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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
DECRETO Nº 9.468, DE 17 DE MARÇO DE 1988

(Publicação DOM 19/03/1988 p.01)

Ver Lei 6.312, de 23/11/1990
Ver Decreto 10.115, de 11/04/1990
Ver Lei 6.767, de 20/11/1991

Regulamenta a promoção e a progressão dos servidores municipais, de que tratam a Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, Lei 5.879, de 08 de dezembro de 1987 e Lei 5.880 de 11 de dezembro de 1987.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, NO USO DE ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

DECRETA:

Art. 1º  A contagem de pontos para efeito da promoção de que trata o artigo 29 da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, será feita obedecidas as seguintes normas:
I - 1 ( um ) ponto pelo exercício do cargo, emprego ou função gratificada, considerando-se como exercício a permanência do servidor no mesmo cargo, emprego ou função gratificada pelo período de 12 ( doze ) meses:
II - 1 (um ) ponto por boa conduta, entendida esta como a ausência de punição administrativa verificada em prontuário , no período de 12 (doze ) meses:

III - 2 (dois ) pontos por assiduidade sendo considerado assíduo o servidor que tiver, no máximo, 6 (seis ) dias de afastamento, no período de 12 (doze) meses, excluídas as faltas legais:
a) será considerado afastamento para efeito deste ítem o relativo á licença para tratamento de saúde :
IV - 1 ( um ) a 4 ( quatro ) pontos por avaliação de desempenho , de acordo com os fatores fixados para cada Família Ocupacional, na forma fixada neste Decreto:
V - 1 (um ) ponto pela autoria de livros, cursos ministrados, conferências proferidas ou projetos elaborados, desde que, pertinentes á área de atuação do servidor, visem o aperfeiçoamento do serviço público municipal e não constituam atribuições próprias de seu cargo ou emprego, exceto para a Família Ocupacional Operacional.
Parágrafo único Executa-se do disposto neste artigo, o servidor designado para o exercício de cargo ou função de confiança criado pelas Leis nºs 5.767 e 5.879/87.

Art. 2º   O período de apuração dos pontos a que se refere o artigo 1º, será de 12 ( doze ) meses contados a partir: (Ver Lei 6.090, de 20/09/1989)
I - da data de ingresso na Prefeitura Municipal de Campinas, se após 15 de março de 1.987:
II - da data de opção pelo Plano de Cargos e Empregos:
III - da data de assunção a outro cargo ou emprego mediante acesso:
IV - da data da progressão por titulação, para os servidores da Família Ocupacional Ensino:
V - da data em que o servidor , optante pelo Plano de Cargos e Empregos, reassumir seu cargo ou emprego após Licença sem Vencimentos ou Suspensão Contratual:
VI - da data em que o servidor obteve o benefício previsto no § 2º do 14 da Lei nº 5.767/87 e 49 da Lei nº 5.879/87:
VII - da data em que o servidor obteve o benefício do Art. 4º, ítem II da Lei 5.879, de 8 de dezembro de 1.987.

Art. 3º  Para efeito do disposto no ítem IV do artigo 1º deste Decreto, respeitada a Família Ocupacional a que pertence o servidor, serão observados os fatores, a graduação e a conversão de pontos constantes dos anexos I a IV, que fazem parte integrante deste Decreto.

Art. 4º   A mesma causa que prejudicar a contagem de qualquer dos pontos estabelecidos no artigo 1º não será computada para mais de um efeito.

Art. 5º  Para efeito do disposto no ítem V do artigo 1º deste Decreto, será computado 1 ( um ) ponto por trabalho, apresentados, desde que o mesmo atinja os objetivos de aplicabilidade e grau de benefício destinados aos servidores municipais ou á comunidade.

Art. 6º  A progressão, excetuada a relativa aos servidores da Família Ocupacional Ensino, será automática, toda a vez que o servidor atingir 7 (sete ) pontos, na forma deste Decreto, após 12 ( doze ) meses de permanência no estágio "c "dos níveis I e II de sua carreira e 14 ( catorze ) pontos, após 24 (vinte e quatro ) meses de permanência no estágio "c "do nível III, na forma do disposto no artigo 35 da Lei Municipal nº 5.879/87. (Ver Lei 6.090, de 20/09/1989)

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas , 17 de março de 1988

JOSË ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

JANUÁRIO MONTONE
Secretário Municipal de Administração

ANEXOS