Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
1) Comunicamos aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, que por força do disposto nos artigos 59 e 68 item I da Lei n° 8.230 de 27 de dezembro de 1994, o imposto não recolhido em prazo, fica sujeito a:
1.1) multa moratória sobre o valor básico corrigido monetariamente, na seguinte conformidade:
a) 15% se o débito for recolhido até o último dia do mês do vencimento;
b) 20% se o débito for recolhido até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;
c) 30% se o débito for recolhido após o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;
1.2) juros moratórios de 1% por mês ou fração, que passam a incidir a partir do dia seguinte ao do vencimento, ou seja, a partir do dia seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
2) Em decorrência, por força de legislação posterior e até que sejam impressos novos modelos, não mais deverá ser considerado o disposto nas Instruções Gerais, item 7, letra b do verso do Documento Único de Arrecadação Mobiliária DUAM, instituído pelo Anexo IV do Decreto n° 11.465, de 28 de fevereiro de 1994.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS