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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.831 DE 15 DE ABRIL DE 2010

(Publicação DOM 16/04/2010: 01)

INSTITUI A SEMANA DA CAMPANHA CONTINUADA ANTIPICHAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Campinas a "Semana da Campanha Continuada Antipichação", a ser comemorada anualmente na primeira semana do ano letivo nas escolas do ensino municipal.

Art. 2º - A "Semana da Campanha Continuada Antipichação" passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º - A presente Lei tem como finalidade preservar o patrimônio (público e/ou privado), através de ações preventivas com o intuito de conscientizar a população, estimular a cidadania, incentivar a preservação ambiental, e ainda, destinar essa semana à reflexão e participação comunitária.

Art. 4º - As iniciativas contempladas pela "Semana da Campanha Continuada Antipichação" poderão abranger:
I - palestras educativas;
II - ampla divulgação dos oficinas culturais e os cursos oferecidos em cada uma delas, através de cartazes fixados nas escolas, nos ônibus, nos prédios públicos, nas áreas de grande afluência pública, e outros lugares que julgarem necessários;
III - passeios e excursões durante a "Semana da Campanha Continuada Antipichação", firmando a questão da conscientização, levando ao conhecimento das crianças e jovens do Município a história de Campinas;
IV - a distribuição de cartilhas educativas sobre o tema da Campanha Continuada, explicando a importância de se combater a pichação;
V - eventos musicais como concertos e shows;
VI - eventos culturais como encontros e concursos de hip hop, ou qualquer outra modalidade de dança, encontros de grafiteiros, peças teatrais, oficinas, pinturas de murais, entre outras ações sociais;
VII - palestras enfocando a questão da preservação do patrimônio e da paisagem urbana de Campinas, incluindo a necessidade de restauração das fachadas;
VIII - a divulgação dos números telefônicos dos canais de denúncia, referentes à pichação, como o 156, o Disque Denúncia Municipal 3236-3040 e 190 da Polícia Militar.

Art. 5º - Esta será Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de Abril de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORA LEONICE DA PAZ E VEREADOR ANTONIO FRANCISCO - O POLITIZADOR
PROTOCOLADO Nº 10/08/03968


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