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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.315 DE 29 DE MAIO DE 2008

(Publicação DOM 30/05/2008:01)

INSTITUI A FESTA JUNINA POPULAR NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no calendário anual oficial do Município de Campinas a Festa Junina Popular a ser realizada no mês de junho de cada ano, desde que não coincida com feriados já constantes do calendário oficial nacional, estadual ou municipal, inclusive os de natureza religiosa, regulamentados por lei.

Art. 2º - A festividade de que trata esta lei destina-se ao incentivo das tradições culturais e religiosas brasileiras, no âmbito do Município.

Art. 3º - Para viabilização da comemoração as entidades, religiosas ou não, sem fins lucrativos, que queiram participar do evento, para a comercialização de gêneros alimentícios e brincadeiras, típicas da tradição popular da festa, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, na forma do regulamento.
Art. 3º - Para viabilização da comemoração as entidades, religiosas ou não, sem fins lucrativos, que queiram participar do evento, para a comercialização de gêneros alimentícios e brincadeiras típicas da tradição popular da festa, deverão credenciar-se junto à Secretaria competente, na forma do regulamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.634, de 14/07/2009)
§ 1º Também poderão ser credenciadas as entidades culturais que desenvolvam atividades de danças típicas da época e que queiram se apresentar no evento, gratuitamente.
§ 2º O Regulamento determinará os requisitos, forma e prazo para o credenciamento de que trata este artigo.

Art. 4º - As entidades de que trata o caput do art. 3º desta lei que participarem da festividade arrecadarão, por si, os recursos decorrentes da atividade realizada, revertendo-os em favor de seus objetivos.

Art. 5º - Compete ao Poder Executivo definir o local da realização da Festa Junina Popular, conforme a demanda, bem como oferecer a infra-estrutura necessária, inclusive à higiene, trânsito e segurança do evento.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, 29 DE MAIO DE 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

PROT. 08/08/3866
AUTORIA: VEREADOR CAMPOS FILHO


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