Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 26/04/2006 p.01)
Regulamenta a Lei 11.459, de 06/01/2003, que Disciplina a instalação de mobiliário urbano no Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
I
- garantir
condições de segurança, conforto, proteção e informação aos munícipes;
II
- garantir fácil
acesso e utilização dos serviços existentes nas vias e logradouros;
III
- garantir a
fluidez no deslocamento de pedestres e veículos, especialmente os de atendimento
de emergência como bombeiros, ambulância e polícia;
IV
- garantir
resultado harmonioso entre si e com a paisagem característica do Município.
I -
Espaço Público -
parcela do espaço destinado ao uso em comum de toda a população;
II -
Paisagem Urbana -
tudo aquilo que é visível do Espaço Público, inclusive a configuração exterior
do espaço privado;
III
- Mobiliário Urbano
- todo objeto ou pequena construção integrante
da paisagem urbana, cujas dimensões sejam compatíveis com a
possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que
propiciem conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos munícipes
usuários;
IV - Comunicação -
qualquer forma de informação visual presente na paisagem urbana seja ela
constituída de signos literais ou numéricos, imagem ou desenhos;
V -
Comunicação
institucional - comunicação visual de qualquer tipo de mensagem de interesse
público, originária de qualquer instância do poder público.
VI -
Comunicação
publicitária - comunicação visual de empresas ou entidades, inseridas no
mobiliário urbano, com a finalidade de propagar marcas, fixar imagens,
campanhas promocionais, eventos, slogans ou qualquer outra manifestação publicitária
de seu interesse.
I
- oferecer
condições de segurança ao público e em especial:
a)
ser mantido em bom
estado de conservação, garantindo-se o bom aspecto visual;
b)
receber tratamento final
adequado em todas as suas superfícies, inclusive, na sua estrutura, ainda que
não utilizada para anúncios publicitários;
II
- atender as normas
técnicas relativas à segurança e estabilidade;
III
- atender as normas
técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou parecer
técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização das
empresas de distribuição de energia elétrica.
IV
-
estar
dispostos de forma
a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados
com a máxima comodidade
I
- a disposição das
mesas deverá ficar restrita à largura do prédio, posicionadas próximas da
parede do estabelecimento, mantendo o espaço de 1,00m (um metro) livre entre a
guia e as cadeiras para a passagem de pedestres, descontados os obstáculos
naturais, postes e próprios públicos;
II
- os acessos às
garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00m (um metro) de cada lado do vão de
entrada existente na edificação ou no imóvel lindeiro.
III
- é vedada a instalação
de mesas e cadeiras nos seguintes casos:
a)
sobre o leito
carroçável de vias públicas;
b)
diante de acessos
de emergência e saídas de veículos em geral;
c)
em locais que
possam constituir obstáculo físico que interfira no ângulo de visão dos motoristas
e pedestres, principalmente nos cruzamentos viários;
d)
diante de
hidrantes.
I
- recolher
pontualmente os preços públicos devidos pela ocupação do solo;
II
- utilizar e
conservar seus equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas
descritas neste decreto, ou determinadas pelos órgãos competentes;
III
- manter o local
limpo;
IV
- observar
irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
V
- acatar as ordens
e instruções emanadas da autoridade competente.
DOS PREÇOS PÚBLICOS
I
- requerimento em
impresso próprio solicitando o cadastramento;
II
- contrato social
atualizado com a última alteração contratual e cartão do CNPJ da empresa;
III
- cópia da cédula
de identidade, cópia do cartão do CPF, e endereço residencial do representante
da empresa;
Campinas, 25 de abril de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente
da SETEC
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO DE Nº 05/10/43.790, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária
de Chefia de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral