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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.116, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

(Publicação DOM 16/10/2004 p.07)

REVOGADA pela Lei nº 15.767, de 29/05/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.    

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, MANTERÃO EXEMPLAR ATUALIZADO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI FEDERAL Nº 8078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, DISPONÍVEL PARA CONSULTA.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 2º O exemplar a que se refere o "caput" poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento o qual o disponibilizará imediatamente.
  

Art. 2º  É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do artigo 1º a afixação de placa ou cartaz junto aos caixas, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres:
"Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta".
Lei Municipal nº......."
  

Art. 3º  O descumprimento do disposto na presente lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, na primeira infração;
II - multa de 300 UFICs Unidade Fiscal do Município de Campinas se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II cobrada em triplo, nas reincidências subsequentes.
Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
  

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 ( sessenta) dias a contar da data de sua publicação.   

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 15 de outubro de 2004   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

PROT. 04/08/3903
autoria: Vereador Luiz Franco