Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 13.192 DE 21 DE JULHO DE 1999
(Publicação DOM 22/07/1999 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 17.427 , de 20/10/2011
Regulamenta a Lei nº 9.809, de 21 de Julho de 1998, que dispõe sobre A atuação da Municipalidade, dentro de sua competência, nos termos do inciso XVIII do artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição.
O Prefeito do Município
de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Os estabelecimentos comerciais,
industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas
municipais, que praticarem atos de discriminação, seja por origem, raça, etnia,
sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica,
convicção política ou filosófica, religião, deficiência física, imunológica,
sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra
particularidade ou condição, ficarão sujeitos ao procedimento administrativo
estabelecido no presente decreto.
I -
constrangimento;
II -
proibição de ingresso ou permanência;
III -
atendimento selecionado;
IV -
preterição, na hospedagem, ou imposição de pagamento de mais de uma
unidade, em hotéis e similares;
(Retificado pelo DOM n. 7254 de
23/07/1999)
V -
preterição, nos casos de locação ou aquisição de imóveis, para fins
residencial, comercial ou de lazer.
(Retificado pelo DOM n. 7254 de
23/07/1999)
Aos servidores públicos municipais
que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, descumprirem os dispositivos
do presente decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
A prática dos atos discriminatórios
a que se refere este decreto será apurada em processo administrativo, que terá
início mediante:
I -
reclamação do ofendido;
II -
ato de ofício de autoridade competente.
A pessoa que for vítima dos atos
discriminatórios mencionados no artigo 1º deste decreto poderá apresentar sua
reclamação, pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax,
ao Departamento de Proteção Especial, da Secretaria Municipal da Cidadania.
O auto de infração a que se refere o
artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma
clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes
informações:
I -
local, data e hora da lavratura;
II -
nome, endereço e qualificação do autuado;
III -
a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV -
o dispositivo legal infringido;
V -
a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI -
a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo
ou função e o numero de matricula;
VII -
a assinatura do autuado.
O autuado poderá apresentar defesa,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato
e de direito que fundamentam sua impugnação e as provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo mencionado no
artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos ao diretor do
Departamento de Proteção Especial, que determinará as diligências cabíveis e as
provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer
entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos
imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.
Caberá ao diretor do Departamento de
Proteção Especial, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o
julgamento do processo administrativo.
Julgado o processo, o autuado será
intimado da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
São as seguintes as penalidades
impostas aos infratores do disposto no presente decreto:
I -
advertência;
II -
multa de 1000 (mil) UFIR;
III -
multa de 3000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
IV -
suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V -
cassação do alvará de licença e funcionamento.
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de julho de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
STELLA DE TOLEDO BORGUI BERTIN
respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Cidadania
Redigido na
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos
Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do
Prefeito, na data supra.
ARY PEDRAZZOLI
Chefe de Expediente
do Gabinete do Prefeito
RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor
da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa