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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.553 DE 01 DE JULHO DE 1994 

(Publicação DOM 02/07/1994 p.04)

Ver Lei nº 8.769, de 18/03/1996

Estabelece normas complementares para a execução do Decreto 11.508, de 29 de abril de 1994.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 11.508, de 29 de abril de 1994;
CONSIDERANDO que as crianças até 4 anos constituem o grupo mais sujeito a risco, fundamentalmente aquelas que apresentam desnutrição moderada ou grave;
CONSIDERANDO que a intervenção no campo da desnutrição calórica protéica deve ser baseada numa ação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde com as demais Secretarias Municipais e instituições locais, cabendo à primeira o diagnóstico e o acompanhamento epidemiológico,

DECRETA:

DO DIAGNÓSTICO

Art. 1º  Será considerada objeto de notificação compulsória toda criança com diagnóstico confirmado ou suspeito de desnutrição calórica protéica moderada ou grave na faixa etária entre 3 (três) e 59 (cinquenta e nove) meses de vida.

Art. 2º  Será considerado caso confirmado o de criança na faixa etária estabelecida no artigo anterior que apresente peso igual ou abaixo do percentil 2,5 no gráfico peso/idade, correspondente ao padrão Santo André, classe IV, ou ao do percentil 3 no gráfico correspondente ao padrão NCHS/CDC, constatado em três medições sucessivas com intervalo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 3º  Será considerado caso suspeito o de criança na faixa etária estabelecida no artigo 1º, que apresente uma das seguintes condições:
I - diagnóstico clínico de desnutrição moderada ou grave, na impossibilidade de avaliação antropométrica;
II - peso inferior ao percentil 2,5 padrão Santo André ou 3 padrão NCHS/CDC observado numa única medida, impossibilitado o seguimento.

Art. 4º  Não será considerado caso de desnutrição moderada ou grave o relativo a crianças recém-nascidas de peso igual ou menor de 2500 gramas que apresentem ganho de peso considerado bom.

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 5º  Serão responsáveis pelas notificações todos os profissionais com nível universitário atuantes na área de saúde.

Art. 6º  As unidades municipais básicas de saúde deverão notificar somente os casos confirmados, utilizando-se dos impressos habituais do Sistema de Vigilância Epidemiológica SV2 e SV3 conforme fluxo já estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º  As demais unidades de saúde públicas e privadas, de pronto atendimento, pronto socorro hospitalares, clínicas e consultórios, deverão notificar os casos confirmados e os suspeitos.
§ 1º  Essas unidades procederão às notificações em impresso próprio e as encaminharão à Secretaria Municipal de Saúde, à Av. Anchieta, 200, 11º andar, cabendo igual procedimento às unidades básicas de saúde em áreas que estejam fora de sua cobertura.
§ 2º  A Secretaria Municipal de Saúde de posse dessas notificações se encarregará de distribuí-las às unidades básicas correspondentes aos locais de moradia das crianças objeto das mesmas, sendo que, em se confirmando o caso deverão notificá-lo através do SV2 e SV3, ainda que não esteja havendo o seu acompanhamento.

Art. 8º  A normatização para o acompanhamento dos casos das crianças objeto de notificação nas unidades municipais de saúde, bem como a ficha de investigação epidemiológica, os impressos próprios para notificações das demais unidades de saúde e os critérios e o instrumento de alta serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º  As notificações de desnutrição calórica protéica moderadas e graves gerarão um banco de dados junto ao Departamento de Informação e Desenvolvimento da Secretaria Municipal de Saúde, de acesso público, resguardadas a identificação do notificado e notificante.

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, refogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CARMEM CECÍLIA DE COMPOS LAVRAS
Secretária de Saúde

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o ofício nº 217/94-SMS, datado de 16 de junho de 1994 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito