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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.920 DE 29 DE MARÇO DE 2004

(Publicado DOM 30/03/2004: p.06)

INSTITUI A SEMANA DO PRODUTOR RURAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a SEMANA DO PRODUTOR RURAL, que deverá ocorrer anualmente na segunda semana do mês de janeiro, fazendo parte do calendário oficial do Município de Campinas.

Art. 2º - A Semana do Produtor Rural terá por objetivo:

I - Valorizar as atividades rurais produtivas e de transformação da produção, mostrando a importância do cultivo de terras agricultáveis, sua relação com a produção de alimentos e com a segurança alimentar, sua capacidade de gerar emprego e renda na zona rural e também sua importante interface com a preservação dos recursos naturais do município;

II - Divulgar a qualidade dos produtos agropecuários das terras de Campinas e sua viabilidade econômica em uma cidade que se situa num dos maiores centros consumidores do país;

III - Promover a discussão de políticas públicas de apoio e desenvolvimento, voltadas para a proteção ambiental das áreas rurais do município de Campinas;

IV - Difundir conhecimentos técnicos disponíveis, nos órgãos de pesquisa agropecuária nas esferas municipal, estadual e federal, no sentido de viabilizar projetos de atividades agropecuárias compatíveis com as características e expectativas da economia local, que sejam socialmente includentes e ambientalmente sustentáveis;

V - Animar a organização dos setores envolvidos com a agropecuária local, para a manutenção equilibrada de áreas rurais, de modo a evitar a ociosidade das terras férteis do município e integrá-las na vida da cidade, bem como estimular a organização dessas terras para a produção;

VI - Evidenciar a importância e a necessidade da existência de políticas públicas municipais de apoio, coordenação e incentivo à agropecuária local, em especial à agricultura familiar e, principalmente, para equacionar a integração harmoniosa e a complementariedade das atividades rurais e urbanas da cidade.

Art. 3º - A programação dos eventos da SEMANA DO PRODUTOR RURAL será realizada por representantes dos seguintes órgãos:

I - CEASA - Centrais de Abastecimento de Campinas S/A;

II - GDR - Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar, vinculado ao Gabinete da Prefeita;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

IV - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

V - Casa de Agricultura de Campinas;

VI - IAC - Instituto Agronômico de Campinas;

VII - Sindicato Rural de Campinas;

VIII - ANC - Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região;

IX - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

X - Entidades da Sociedade Civil com atuação no setor agropecuário;

XI - Câmara Municipal de Campinas.

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias e convênios com Órgãos Governamentais federais, estaduais, Organizações Não-Governamentais (ONGs) e com a iniciativa privada, para a realização dos eventos relativos à SEMANA DO PRODUTOR RURAL DE CAMPINAS.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento-Programa do Município, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de março de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 04/8/1142
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli


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