Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.978 DE 11 DE JANEIRO DE 1999
(Publicação DOM 12/01/1999 p. 02)
REVOGADA pela Lei nº 15.704, de 12/12/2018
Art. 1º Ficam
todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais (malls, shopping
centers, ou similares), com área superior a 200m² (Duzentos metros quadrados),
estabelecidos no Município de Campinas, obrigados a manterem à disposição de
seus clientes e usuários portadores de necessidades especiais para locomoção,
equipamento facilitador de locomoção pessoal dotados de cesto acondicionador de
compras. (Nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.965
, de 05/06/2007)
§ 1º O número e tipo de
equipamento facilitador de locomoção pessoal, disponibilizados aos usuários e
clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de
necessidades especiais de locomoção, deve ser proporcional ao tamanho do
estabelecimento, respeitando o seguinte: (Renumerado de acordo com a
Lei
nº 12.965
, de 05/06/2007)
I - Estabelecimentos com área de 200m² a 800m²: mínimo de 01 (um) triciclo comum
(não motorizado) ou cadeira de rodas;
II - Estabelecimentos com área de 800m² a 2.400m²: mínimo de 01 (um) triciclo
motorizado;
III - Estabelecimentos com área de 2.400m² a 4.800m²: mínimo de 02 (dois) triciclos
motorizados;
IV - Estabelecimentos com áreas superiores a 4.800m²: Mínimo de 03 (três) triciclos
motorizados.
§ 2º As empresas que
administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter
funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção
pessoal, funcionários estes que devem, quando solicitados, instruir clientes e
usuários acerca do funcionamento do equipamento e auxiliar as pessoas
portadoras de necessidades especiais a realizarem suas compras; (Acrescido pela
Lei
nº 12.965
, de 05/06/2007)
§ 3º As empresas que
administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter seus
usuários e clientes informados, através de placas informativas colocadas em
local visível na entrada do estabelecimento, acerca da possibilidade de o
cliente ou usuário utilizar-se, para sua comodidade, dos equipamentos
facilitadores de locomoção pessoal a eles disponibilizados, assim como de terem
instrução sobre o funcionamento e auxílio em suas compras, nos termos desta
lei.
(Acrescido pela
Lei
nº 12.965
, de 05/06/2007)
a) Multa de 250 UFIRs;
b) Multa de 500 UFRs, na reincidência;
c) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias;
d) Cassação do Alvará de Funcionamento;
Prefeito Municipal