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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.000 DE 10 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 11/08/1994 p.02)

Revogada pela Lei nº 13.273, de 31/03/2008

Dispõe obre a reestruturação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Autarquia "SETEC - Serviços Técnicos Gerais", instituídos pela Lei nº 7.420/92 e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Fica reestruturado o Plano de Cargos, Empregos e Carreira da SETEC, na forma da presente Lei e dos anexos que a integram, aplicando-se no que couber as normas vigentes para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, fixadas pelas Leis Municipais nº 5.767/87nº 5.879/87nº 6.767/91nº 7.017/92 e nº 7.510/93.  

Art. 2º  Fica transpostos os cargos e empregos públicos mantendo-se as mesmas atribuições, jornadas e padrões salariais a saber:    

CARGOS PÚBLICOS
Quantidade Denominação
Quantidade  Denominação 
01  Operador de Serviços  01  Florista  
03  Gerente de Serviços  03  Técnico Especializado  
EMPREGOS PÚBLICOS
Quantidade  Denominação  Quantidade  Denominação  
01  Aux. Expediente Arquivo  01  Assist. Exp. Arquivo  
02  Técnico Contabilidade  02  Técnico em Serviços  
01  Gerente de Serviços  01  Contador  
02   Gerente de Serviços  02  Técnico Especializado  

Art. 3º  Ficam transformados os cargos e empregos públicos a saber:
    

CARGOS PÚBLICOS
Quantidade  Denominação
Quantidade  Denominação
01  Agente de Serv. Gerais  01  Técnico Especializado  
01  Assistente Jurídico  01  Assistente Administ.  
01  Auxiliar de Finanças   01  Assistente Administ.  
01  Auxiliar de Cadastro  02  Assistente Administ.  
01  Carpinteiro 1/2 Oficial  01  Operador de Serviços  
EMPREGOS PÚBLICOS
Quantidade  Denominação  Quantidade  Denominação  
01  Carpinteiro 1/2 Oficial  01  Operador de Serviços  
09  Coordenador de Serv.  09  Técnico em Serviços  
01  Coordenador de Serv.  01  Florista  
01  Administrador   01  Técnico Especializado  
01  Analista Recursos Humanos  01  Técnico Especializado  

Art. 4º  O quadro geral de funcionários da Autarquia, abrangendo cargos públicos e empregos públicos estáveis e não estáveis passa a ser o seguinte:    

QUANTIDADE  DENOMINAÇÕES  
08
  
Técnico Especializado  
04  Procurador  
01  Analista de Recursos Humanos  
02  Contador  
06  Assistente Técnico em Serviços  
02  Assistente Social  
05  Auxiliar de Serviços  
02  Especialista Administrativo  
01  Técnico em Contabilidade  
02  Auxiliar de Contabilidade  
12  Operador de Serviços Gerais  
10  Assistente Administrativo  
01  Caixa  
16  Auxiliar Administrativo  
01  Assistente Expediente e Arquivo  
02  Auxiliar Depto. Pessoal  
01  Almoxarife  
01  Auxiliar de Almoxarifado   
03  Florista  
01  Comprador  
01  Auxiliar de Compras  
11  Técnico em Serviços  
24  Fiscal de Serviços Públicos  
01  Operador Máq. Pesada  
01  Carpinteiro  
04  Pedreiro  
06  Pedreiro 1/2 Oficial  
08  Controlador Estac. de Veículos  
03  Motorista  
24  Motorista Funerário  
14  Agente Funerário  
06  Assistente de S.V.O.  
12  Atendente Funerário  
06  Expedidor  
01  Mecânico de Veículos  
01  Mecânico de Veículos 1/2 Oficial  
01  Eletricista  
01  Encanador  
03  Tratorista  
20  Guarda  
20  Servente  
36  Ajudante de Serviços Gerais  
01  Ajudante de Manutenção  
05  Telefonista  
01  Técnico em segurança do Trabalho  
292 

§ 1º  O quadro de pessoal descrito, seus grupos correspondentes, denominações, quantidade e jornada de trabalho em conformidade com a Lei 6.767, de 20.11.91. são os constantes do Anexo I que integram esta Lei.
§ 2º  Os funcionários detentores de empregos públicos estáveis, por possuírem 5 (cinco) anos ou mais, por ocasião da promulgação Constituição Federal, em 05/10/88, poderão ser transferidos para cargos públicos mediante Concurso de Acesso.
§ 3º  O emprego celetista será extinto, quando por qualquer motivo vier a vagar.
  

Art. 5º  Os cargos em comissão, criados pelas Leis 6.767, de 20.11.91 e nº 7.420, de 30.12.92, em número de 11 (onze), são os constantes do anexo II desta lei.
Parágrafo único.  Ficam transformados os 08 (oito) cargos em comissão de Assessor Especial em 04 cargos em comissão de Assessor Técnico Departamental e 04 de Assessor Técnico Superior, conforme a necessidade e especialização dos serviços.
  

Art. 6º  As Funções Gratificadas em número de 46 (quarenta e seis), de livre designação e afastamento por ato do Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, serão exercidas por servidores da autarquia e em conformidade com as leis nº 7.017/92 e 7.510/93 nos seguintes níveis e quantidades:    

QUANTIDADE  NÍVEL  DENOMINAÇÕES  VALOR   
15  I  ÁREA  20%  (Lei 7510/93)  
12  II  SETOR  30%  (Lei 7510/93)  
8  III  SERVIÇO  60%  (Lei 7510/93)  
8  IV  DIVISÃO  80%  (Lei 7510/93)  
1  Nível III  ASSISTENTE PRESIDÊNCIA  60%  (Lei 7510/93)  
2  Nível II  ASSISTENTE DIRETORIA  30%  (Lei 7510/93)  

§ 1º  Os percentuais a que se refere este artigo incidirão sobre o padrão salarial, acrescido da vantagem pessoal incorporada, a que se refere o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 5.767/87 e parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 6767/91 garantindo o recebimento, sob esse titulo, de uma importância mínima, sob o qual serão repassados os aumentos e antecipações gerais.
§ 2º  Para apuração do valor a ser pago ao servidor no que refere este artigo, será efetuado o cálculo simulado do porcentual comparado este com o vaIor da importância ambos conforme o estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, percebendo o servidor aquele de maior valor.
§ 3º  Os requisitos para o preenchimento de funções gratificadas são constantes no anexo III desta lei.
  

Art. 7º  Os cargos iniciais de carreiras e os requisitos mínimos para movimentação dos servidores são os constantes do anexo IV desta lei.  

Art. 8º  O reenquadramento dos funcionários nos cargos ou empregos equivalentes àqueles que ocupavam será automático, e para os casos de acesso a outras denominações será efetuado Concurso de Acesso, respeitadas as vagas, e necessidades da autarquia.  

Art. 9º  Os padrões salariais de cargos e empregos públicos com denominações, atribuições e ,jornada de trabalho idênticas, obedecem a Tabela Salarial da Prefeitura Municipal, Leis de nº 6.767/91 e nº 7.510/93.  

Art. 10. A estrutura Organizacional Funcional da autarquia será composta da seguintes forma:  

I - Presidência
Conselho Deliberativo

Assessoria Jurídica
Assessores: Técnico Departamental
                    Técnico Superior
Assistente de Presidência
  

II - Diretorias:
Administrativa Financeira

Técnico Operacional
Assistente de Diretorias
  

III - Divisão:
Administrativa

Recursos Humanos
Financeira
Funerária
Cemitérios
Ocupação do Solo Público
Manutenção Geral
  

Art. 11.  Fica a autarquia autorizada a conceder premio-produtividade no valor de até 30% (trinta por cento) do respectivo padrão salarial aos servidores ocupantes de cargo ou emprego de Fiscal de Serviços Públicos.  

Art. 12.  Às despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.  

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.420, de 30 de dezembro de 1992.  

Campinas, 10 de agosto de 1994.  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANEXO I    

PADRÕES SALARIAIS E JORNADA DE TRABALHO
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
  
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL  
GRUPO  DENOMINAÇÃO  FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS  JORNADA - DIA/SEM.  
01  AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
SERVENTE
  
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08  08/40  
03  AJUDANTE DE MANUTENÇÃO
GUARDA
  
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12  08/40  
04  OPERADOR DE SERVIÇOS GERAIS
TRATORISTA
PEDREIRO 1/2 OFICIAL
  
09, 10, 11, 12, 13, 14, 15  08/40  
05  CARPINTEIRO
MECÂNICO DE VEÍCULOS
1/2 OFICIAL
  
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18  08/40  
06  PEDREIRO
ENCANADOR
ELETRICISTA
MOTORISTA
MOTORISTA FUNERÁRIO I
ATENDENTE FUNERÁRIO
  
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21  08/40  
07  MOTORISTA FUNERÁRIO II
MECÂNICO DE VEÍCULOS
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA
  
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24  08/40  
08  FLORISTA
MOTORISTA FUNERÁRIO III
EXPEDIDOR
  
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27  08/40  

 

FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA  
GRUPO  DENOMINAÇÃO  FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS  JORNADA - DIA/SEM.  
01  AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
  
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12
  
08/40  
02
  
CAIXA
CONTROLADOR DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
  
09, 10, 11, 12, 13, 14, 15
  
08/40  
TELEFONISTA  06/30  
03  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
  
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18  08/40  
04  AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS
AUXILIAR DE COMPRAS
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE SERVIÇOS

  
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21  08/40  
05  FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ASSISTENTE DE EXPEDIENTE E ARQUIVO
AGENTE FUNERÁRIO I
  
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
  
08/40  
06  AGENTE FUNERÁRIO II
ASSISTENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS

ASSISTENTE DE S.V.O
ALMOXARIFE
TÉCNICO EM SERVIÇOS JR.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE JR.
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO I
  
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
  
08/40  
07  TÉCNICO EM SERVIÇOS PL.
 TÉCNICO EM CONTABILIDADE PL.
TÉCNICO EM SEG. TRABAlHO JR.
COMPRADOR JR.
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO II
AGENTE FUNERÁRIO III
  
24, 25, 26, 27, 28, 29, 30  08/40  
08  TÉCNlCO EM SERVIÇOS SR.
 TÉCNICO EM CONTABILIDADE SR.
 TÉCNlCO EM SEG. TRABALHO PL.
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO III
COMPRADOR PL.
  
27, 28, 29, 30, 31, 32, 33
  
08/40  
09  COMPRADOR SR.
TÉCNICO EM SEG. TRABALHO SR.
  
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36  08/40  


  

FAMÍLIA OCUPACIONAL TÉCNICA E UNIVERSITÁRIA  
GRUPO  DENOMINAÇÃO  FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS  JORNADA - DIA/SEM.  
02  ASSISTENTE SOCIAL JR
ASSISTENTE SOCIAL PL I
ASSISTENTE SOCIAL PL II
ASSISTENTE SOCIAL SR I
ASSISTENTE SOCIAL SR II
  
36, 37, 38
39, 40, 41
42, 43, 44
45, 46, 47
48, 49, 50
  
08/40
  
02
  
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS JR
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS PL I
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS PL II
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS SR I
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS SR II

  
36, 37, 38
39, 40, 41
42, 43, 44
45, 46, 47
48, 49, 50
  
08/40  
02  TÉCNICO ESPECIALIZADO  JR
TÉCNICO ESPECIALIZADO PL I
TÉCNICO ESPECIALIZADO PL II
TÉCNICO ESPECIALIZADO SR I
TÉCNICO ESPECIALIZADO SR II
  
36, 37, 38
39, 40, 41
42, 43, 44
45, 46, 47
48, 49, 50
  
08/40  
02  CONTADOR  JR
CONTADOR PL I
CONTADOR PL II
CONTADOR SR I
CONTADOR SR II
  
36, 37, 38
39, 40, 41
42, 43, 44
45, 46, 47
48, 49, 50
  
08/40  
03  PROCURADOR  JR
PROCURADOR PL I
PROCURADOR PL II
PROCURADOR SR I
PROCURADOR SR II
  
39, 40, 41
42, 43, 44
45, 46, 47
48, 49, 50
51, 52, 53
  
08/40  

  

ANEXO II    

CARGOS EM COMISSÃO  
QUANTIDADE  DENOMINAÇÃO  NÍVEIS  
01  PRESIDENTE  
  
01  DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO  
  
01  DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL  
  
08  ASSESSORES:
04 TÉCNICO SUPERIOR
04 TÉCNICO DEPARTAMENTAL
  


  


  

TABELA DE ASSESSORIAS  
DENOMINAÇÃO  NÍVEIS  
Assessor Técnico Superior  I a VI  
Assessor Técnico Departamental   I a IX (Lei 6.767/91)  

  

ANEXO III
REQUISITOS FUNÇÕES GRATIFICADAS
  

A - SUPERVISOR
- O servidor poderá ser designado para o exercício da função gratificada nas seguintes condições:

a) Supervisão de Divisão - Ter no mínimo 05 (cinco) anos de experiência na respectiva família ocupacional e possuir o perfil adequado para o desempenho da Supervisão.
b) Supervisão de Área, Setor e Serviço - Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência na respectiva família ocupacional e possuir o perfil adequado para o desempenho da supervisão.
  

B - ASSISTENTE
- O servidor poderá ser designado para o exercício de função de assistente nas seguintes condições:

a) Pertencer a família ocupacional administrativa e,
b) Possuir 2º Grau Completo ou equivalente.
  

ANEXO IV    

I - CARGOS INICIAIS DE CARREIRAS
Ajudante de Serviços Gerais
Servente
Auxiliar de Almoxarifado
Auxiliar Administrativo
Todos os cargos da Família Ocupacional Técnica e Universitária.
  

II - REQUISITOS MINIMOS DA CARREIRA:  

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL  
GRUPO   DENOMINAÇÃO  REQUISITOS /  INSTRUÇÃO  EXPERIÊNCIA  
01  AJUDANTE DE SERV. GERAIS
SERVENTE
  
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
  
06 Meses
06 Meses
  
02  AJUDANTE DE MANUTENÇÃO
GUARDA
  
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
  
06 Meses
06 Meses
  
03  OPERADOR SERV. GERAIS
TRATORISTA
PEDREIRO 1/2 OFICIAL
  
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
  
06 Meses
06 Meses
1 ano
  
04  CARPINTEIRO
MECÂNICO DE VEIC. 1/2 OF.
  
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
  
01 ano
01 ano
  
05  PEDREIRO
ENCANADOR
ELETRICISTA
MOTORISTA
MOTORISTA FUNERÁRIO I
ATENDENTE FUNERÁRIO
  
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
4ª Série 1º Grau
  
02 anos
02 anos
02 anos
02 anos
02 anos
01 ano
  
06  MECÂNICO DE VEÍCULOS
OPERADOR DE MÁQ. PESADA
  
4ª Série + curso
4ª Série 1º Grau
  
02 anos
02 anos
  
07  FLORISTA
EXPEDIDOR
  
4ª Série 1º Grau
1º Grau completo
  
02 anos
01 ano
  

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA  
GRUPO   DENOMINAÇÃO  REQUISITOS /  INSTRUÇÃO  EXPERIÊNCIA  
01  AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
  
1º Grau completo
1º Grau completo
  
01 ano
01 ano
  
02  CAIXA
CONTROLADOR ESTACIONAM. DE VEÍCULOS
TELEFONISTA
  
1º Grau completo
1º Grau completo
1º Grau completo
  
01 ano
01 ano
01 ano
  
03  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO  2º Grau completo
  
2 anos  
04  AUXILIAR DE DEPT. PESSOAL
AUXILIAR DE COMPRAS
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
  
2º Grau completo
1º Grau completo
2º Grau completo
1º Grau completo
  
2 anos
01 ano
2 anos
01 ano
  
05  FISCAL SERV. PÚBLICOS
ASSIST. EXPED. E ARQUIVO
AGENTE FUNERÁRIO I
  
2º Grau completo
1º Grau completo
1º Grau completo
  
02 anos
01 ano
01 ano
  
06  ASSIST. TEC. SERVIÇOS
ASSISTENTE DE S.V.O.
ALMOXARIFE
TÉCNICO EM SERVIÇOS JR
TÉCNICO EM CONTABILID. JR
ESPECIALISTA ADM. I
  
2º Grau completo
2º Grau completo
2º Grau completo
2º Grau completo
2º Grau completo
2º Grau completo
  
01 ano
01 ano
01 ano
01 ano
01 ano
01 ano
  
07  TÉCNICO SEG. TRABALHO JR
COMPRADOR JR
  
2º Grau Técnico
2º Grau completo
  
01 ano
01 ano
  

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL TÉCNICA E UNIVERSITÁRIA  
GRUPO   DENOMINAÇÃO  REQUISITOS /  INSTRUÇÃO  EXPERIÊNCIA  
01  ASSISTENTE SOCIAL JR  Serviço Social  Mínimo 01 ano (na função)  
01  ANALISTA DE R.H. JR  Humanas  Mínimo 01 ano (na função)
  
01  TÉCNICO ESPECIALIZADO JR  Ciências Econômicas, Humanas Engenharia ou
Formação Técnica que o habilite
  
Mínimo 01 ano (na função)
  
01  CONTADOR JR  Ciências Contábeis  Mínimo 01 ano (na função)
  
02  PROCURADOR JR  Direito  Mínimo 01 ano (na função)