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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.363 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 27/12/1990 p.15)

Regulamentada pelo Decreto 10.396, de 20/03/1991
Ver Decreto 12.116, de 28/12/1995

Institui a taxa de serviço público de transporte coletivo e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Serviço Público de Transporte Coletivo, cujo fato gerador é a utilização efetiva ou potencial do serviço de manutenção e conservação do transporte coletivo municipal. (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 2º São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas estabelecidas no município. (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 3º A base de cálculo da taxa é o número de empregados de cada pessoa jurídica. (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 4º A alíquota a ser aplicada é de 15,56 (quinze inteiros e cinquenta e seis centésimos) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC, por ano por empregado que exceder o número de 09(nove). (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995)  

Art. 5º  Ficam isentos da Taxa os operadores de transportes coletivos do município e de ônibus fretados.  (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 6º O produto da arrecadação da taxa será destinado exclusivamente à conservação e manutenção da infraestrutura do Sistema Municipal de Transporte Coletivo vedadas a aquisição de ônibus e o subsídio à tarifa.  (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995)  

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Transportes - órgão vinculado à Secretaria Municipal de Transportes - em cuja composição se garantirá a participação paritária de representantes da Administração Pública Municipal, empresários, trabalhadores, usuários e dois representantes da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Transportes.   (REVOGADO pela Lei nº 7.947 , de 27/06/1994)

Art. 8º A destinação dos recursos provenientes da Taxa será submetida à análise e deliberação do Conselho Municipal de Transportes. (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995)  

Art. 9º A taxa será paga em cota única ou em prestações em número não superior a 10 (dez), na forma e prazos previstos em regulamento. (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 10.  Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal