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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.090 DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 21/09/1989: p.01)

Ver Portaria nº 22.571, de 14/11/1989
Ver
Lei nº 6.312 , de 23/11/1990
Alterada pela
Lei nº 6.767
, de 20/11/1991

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO PERÍODO AQUISITIVO COMPREENDIDO NOS EXERCÍCIOS DE 1988 E 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

  Art. 1º- A promoção ou progressão dos servidores públicos municipais relativa ao período aquisitivo compreendido nos exercícios de 1988 e 1989, será automática e independente da apuração dos pontos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987, observado, contudo, o prazo de 1 (um) ano, contado da última promoção progressão, acesso ou posicionamento definitivo.

  Art. 2º - Excetua-se do estabelecido no artigo anterior o servidor:

I - julgado culpado por falta grave cometida no período aquisitivo do direito à promoção, devidamente apurada em sindicância ou inquérito, administrativo ou judicial, o qual não fará jus a qualquer promoção;
II - que estiver respondendo à sindicância ou inquérito administrativo ou judicial para apuração de falta grave, até decisão final, observado o disposto no ítem anterior; julgado inocente, a promoção ou progressão far-se-á na forma estabelecida no artigo anterior;
III - afastado em virtude de licença sem vencimentos - ou suspensão contratual, respeitadas as exceções legais.
IV - cuja carreira não comporte, tecnicamente, promoção ou progressão, por já estar posicionado no último estágio da mesma;
V - que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único - A progressão para o servidor integrante da Família Ocupacional Ensino, far-se-á na forma do disposto no Art. 31 - e seu parágrafo único, da lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987.

  Art. 3º - A promoção ou progressão do servidor que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, independentemente da apuração dos pontos estabelecidos no artigo 29 da já citada Lei nº 5.767/87 , far-se-á:
I - na hipótese de já ter obtido o posicionamento definitivo decorrente da incorporação, bem como a promoção prevista no item VII do artigo 2º do Decreto nº 9.468 , de 17 de março de 1988, após 12 (doze) meses da data da referida promoção, desde que completado até 31 de dezembro de 1989, o novo período aquisitivo;
II - na hipótese de já ter obtido o posicionamento definitivo decorrente da incorporação, mas ainda não ter cumprido o prazo de 12 (doze) meses estabelecido no já citado Decreto nº 9.468/88 , a partir da data em que preencher referido requisito, desde que completado até 31 de dezembro de 1989;
III - não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos ítens anteriores deste artigo, após 12 (doze) meses contados da data da última promoção, efetivada ou não, desde que completado o prazo até 31 de dezembro de 1989, caso em que o servidor será promovido ao estágio imediatamente posterior ao estabelecido para o vencimento padrão ou salário base de seu cargo ou emprego de carreira.

Art. 4º - Somente será permitida 1 (uma) promoção ou progressão na forma desta lei.

Art. 5º- Perderá os pontos referentes à Avaliação de Desempenho, relativa a período aquisitivo anterior ao de que trata esta lei, o servidor cujo formulário não for encaminhado ao Serviço de Avaliação e Acompanhamento no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.

Art. 6º- Ficam extintos os pontos residuais apurados até a data da publicação desta lei.

Art. 7º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 30 da Lei nº 5767 , de 16 de janeiro de 1987.

PAÇO MUNICIPAL, 20 de Setembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal