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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.576, DE 23 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 24/07/1993 p.13)

Ver Lei nº 16.635, de 30/09/2024

Altera redação do artigo 1º da Lei nº 6.687, de 29/10/1991, que disciplina o uso de comestíveis nos auto lanches e instalações removíveis de lanches.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 1º da Lei nº 6.687, de 29 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º  Fica proibida a utilização de tubos flexíveis ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para servir catchups, mostardas, maioneses e molhos condimentados nos auto lanches, instalações removíveis de lanches, bares, lanchonetes, restaurantes e similares.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal