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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.747 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 28/12/1993: p.02)

Ver Lei nº 10.703 de 04/12/2000

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, por meio de rotas pré-estabelecidas, o trânsito de transporte rodoviário de cargas perigosas definidos no Decreto nº 88.821, de 06 de outubro de 1.983 do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 2º - O trânsito de veículos de carga superdimensionados deverão ter seus itinerários e horários previamente autorizados pela autoridade de trânsito municipal, respeitadas as disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1.966 - Código Nacional de Trânsito e do Decreto nº 62.127, de 16 de Janeiro de 1.968 - Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 3º - O trânsito e estacionamento de veículos de carga em geral, na área central, deverá ser definido pelo Poder Executivo, principalmente quanto às vias e horários de acesso, visando disciplinar a movimentação desses veículos.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades afins, no sentido de agilizar a implantação da sinalização necessária para o atendimento aos artigos da presente lei, bem como a sua divulgação junto às empresas transportadoras.

Art. 5º - A implantação da política de circulação e estacionamento de veículos de carga no Município de Campinas poderá ser gradativa e sendo que o Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Ver. Francisco Selim


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