(Publicação DOM 14/07/1993 p.01)
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Lei
nº 7.281
, de 23/11/1992
Julgada Inconstitucional de acordo com ADI nº 124.172-0/0
Institui a cobrança de meia entrada em estabelecimentos culturais e de lazer no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo à seguinte lei:
Art. 1º
Fica assegurado o pagamento de meia
entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de
espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição
cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e
lazer do município de Campinas, aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no
município de Campinas, na conformidade da presente lei.
§ 1º Para efeito do cumprimento da presente lei, consideram-se como
casas de diversões de qualquer natureza, previsto no "caput" deste
artigo, as localidades que por suas atividades propiciem lazer e
entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta presente lei, os estudantes
devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou da rede
particular, dos primeiro, segundo e terceiro graus, do município de Campinas,
devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º
A identificação do estudante para a
utilização da meia entrada, ocorrerá mediante apresentação de Carteirinha de
Identificação Estudantil, fornecida pelas seguintes entidades estudantis: União
Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas
(UBES).
§ 1º A Carteirinha de Identificação Estudantil será distribuída pelas
seguintes entidades estudantis do município: União Campineira dos Estudantes
Secundaristas (UCES), bem como diretórios Centrais de Estudantes das
Universidades, conforme critério estabelecido pelas próprias.
§ 2º As Carteirinhas de Identificação Estudantil, serão válidas em
todo o município de Campinas, perdendo apenas a sua validade quando da
expedição de novas carteirinhas estudantis no ano letivo seguinte.
Art. 3º
Caberá à Prefeitura Municipal de
Campinas, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esportes e turismo e
da defesa do consumidor, a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Art. 4º
O não cumprimento da presente lei
implicará multa pecuniária correspondente a 1000 UFMCs ao estabelecimento
infrator.
Parágrafo único. A reincidência do estabelecimento implicará na suspensão do
alvará de funcionamento.
Art. 5º
A Prefeitura Municipal de Campinas
tem prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei, para regulamentá-la.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 13 DE JULHO DE 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal