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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.959 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979

(Publicação DOM 07/12/1979 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 20.241, de 19/03/2019
Ver Decreto nº 11.594 , de 22/08/1994
Regulamentada pelo Decreto nº 11.480 , de 06/04/1994
Regulamentada pelo Decreto nº 6.170, de 22/08/1980

Disciplina a execução dos serviços de transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias será executado, no município sob regime de permissão.

Art. 2º  A permissão, sempre a titulo precário, será outorgada por decreto, formalizada através de Certificado de Permissão, nas condições estabelecidas nesta lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Executivo.

Art. 3º  A permissão para exploração dos serviços de transporte coletivo de que trata esta lei será outorgada à pessoa física, motorista profissional autônomo ou empresa de transportes coletivos, previamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Transportes Coletivos, devendo o condutor do veiculo observar as seguintes exigências:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos, habilitado na categoria profissional, classe CPF 2 e ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão;
II - a presentar atestado de antecedentes criminais, policiais e do Prontuário Geral Único PGU expedido este último pela 7ª Ciretran;
III - apresentar atestado comprovante de exame psicotécnico;
IV - apresentar comprovante de matricula no veículo, nos termos do § primeiro do artigo 173 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 de 16 de dezembro de 1968.
V - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - apresentar, anualmente, atestado de sanidade física e mental;
VII - ser portador de apólice de seguro especial;
VIII - apresentar comprovante do pagamento do ISSQN;
IX - apresentar contrato de transporte com a entidade interessada;
X - obedecer itinerário e ponto de parada, previamente aprovados pela Prefeitura;
XI - atender prontamente às intimações do órgão municipal competente;
XII - estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Transportes Coletivos (COTAC);
XIII - apresentar certificado de conclusão da Escola Municipal de Condutores de Veículos (motoristas novos);

Art. 4º  Os veículos utilizados no transporte a que se refere esta lei deverão respeitar as seguintes condições:
I - enquadrar-se na categoria ônibus ou micro-ônibus, nos termos do disposto no inciso II do artigo 77 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
II - possuir, alem dos equipamentos obrigatórios, tacógrafo, devendo o condutor apresentar o disco utilizado ao órgão fiscalizador, sempre que solicitado;
III - conter, nas laterais e traseira da carroceria, em toda extensão, uma faixa horizontal, de cor amarela, com 40 (quarenta) cm de largura, pintada em letras pretas a palavra ESCOLARES, ou outra que indique a sua utilização, além da identificação do permissionário;
IV - não conter outras inscrições, além das previstas no inciso anterior, bem como não portar dísticos, ornamentos ou similares em toda a sua carroceria;
V - obedecer rigorosamente a capacidade de lotação do veículo, observado o disposto no certificado de propriedade do veículo;
VI - apresentar, semestralmente, comprovante de vistoria geral realizada pelo órgão municipal competente ou por firma de idoneidade comprovada, atestando o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários.

Art. 5º  O proprietário não poderá negociar o veículo incluindo a permissão, dado o seu caráter precário, devendo, neste caso, devolvê-la à Prefeitura para nova distribuição.

Art. 6º  A permissão fica condicionada, ainda, aos seguintes requisitos:
I - a não infringência pelo proprietário ou condutor dos dispositivos contidos no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento;
II - a não condenação do proprietário ou condutor em processo cível ou criminal por prática de acidente de trânsito.

Art. 7º  O certificado de permissão é o documento hábil pelo qual se autoriza a utilização do veículo no transporte coletivo referido nesta lei, devendo ficar afixado em local bem visível no veículo.

Art. 8º  Fica instituído o Cadastro Municipal de Condutores de Transportes Coletivos COTAC sendo obrigatória à inscrição do permissionário e dos condutores.
Parágrafo único.  A autoridade municipal fornecerá o registro e a identificação dos motoristas cadastrados.

Art. 9º  Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos: (REVOGADO pela Lei nº 11.883 , de 12/01/2004)
I Para os micro-ônibus:
a) certificado de permissão 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente;
b) substituição do veículo 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente;
c) segunda via de documentos 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente;
d) inscrição ou revalidação no Cadastro Municipal de Condutores de Transportes Coletivos COTAC 10% (dez por cento) do valor de referência vigente;
e) vistoria semestral 10% (dez por cento) do valor de referência vigente.
II Para os ônibus:
a) certificado de permissão 2 (dois) valores de referência vigentes;
b) substituição de veículos 20% (vinte por cento) do valor de referência vigente;
c) segunda via de documentos 20% (vinte por cento) do valor de referência vigente;
d) inscrição ou revalidação no Cadastro Municipal de Condutores de Transportes Coletivos COTAC 20% (vinte por cento) do valor de referência vigente;
e) vistoria semestral 20% (vinte por cento) do valor de referência vigente;

Art. 10.  A inobservância das obrigações estatuídas na presente lei e nos demais atos exigidos para a sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa de 1 a 4 valores de referência vigente;
c) suspensão do registro de condutor;
d) cassação do registro de condutor;
e) suspensão da permissão;
f) cassação da permissão;

§ 1º Ao permissionário punido com a pena de cassação não será concedida nova permissão.
§ 2º O motorista punido com a pena de cassação do registro de condutor estará impedido de dirigir veículos de transportes coletivos no Município.
§ 3º As penas de natureza pecuniária serão aplicadas somente aos permissionários do serviço definido nesta lei.
§ 4º As penas de suspensão do registro de condutor e suspensão de permissão acarretarão a apreensão dos respectivos documentos durante o prazo de duração das penas.

Art. 11.  A pena de cassação de permissão será aplicada através de Decreto do Executivo.
Parágrafo único.  A aplicação das demais penalidades e multas será procedida pelo órgão competente, fixando-as, quando variáveis, cabendo ao Prefeito decidir em grau de recurso.

Art. 12.  Em se tratando de transporte coletivo de escolares, fica fazendo parte integrante desta Lei a Resolução nº 35/72 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo CETRAN.

Art. 13.  Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 06 de dezembro de 1979.

Dr. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito