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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.000 DE 12 DE MARÇO DE 1999

(Publicação DOM 13/03/1999: p.01)


Ver Lei nº 11.830 , de 19/12/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR OS CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia médico-odontológica.

Art. 2º - O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de março de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Sebastião dos Santos e Dário Saadi

PROTOCOLO P.M.C. Nº 11428-99