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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.421, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965

 
Regulamentada pelo Decreto nº 4.896, de 03/06/1976
Ver Lei nº 4.408, de 12/06/1974 (Fundação)
Regulamentada pelo Decreto nº 2.840, de 31/08/1966 (Revogado)

Dispõe sobre a criação da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criada no Município de Campinas a Orquestra Sinfônica Municipal, como parte integrante da Seção de Difusão Cultural do Departamento de Ensino e Difusão Cultural e subordinada à Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 2º  A Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas terá por finalidade:
1. promover a difusão, incrementar o aperfeiçoamento e resguardar os valores da música brasileira.
2. realizar concertos, festivais, concursos, intercâmbio com outros órgãos afins nacionais e estrangeiros.
3. cultivar e preservar a obra do insigne maestro campineiro Antônio Carlos Gomes.
4. prestar assistência a órgãos congêneres particulares ou oficiais, quando solicitada.

Art. 3º  A fim de atender ao disposto nesta lei, a Secretaria de Educação e Cultura poderá contratar artistas nacionais ou estrangeiros, bem como o pessoal necessário às atividades da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, dependendo, em cada caso, de prévia autorização do Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Os componentes da Orquestra não poderão ser contratados por prazo inferior a 1 (um) ano ou superior a 3 (três), ressalvados os casos de artistas de renome contratados para número certo de concertos, e as substituições eventuais decorrentes de afastamentos legais.

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, após sua promulgação.

Art. 5º  As despesas com a execução desta lei, no corrente exercício correrão por conta de crédito especial a ser aberto oportunamente e, nos demais por conta de verba própria a ser consignada nos orçamentos.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1.965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 29 de dezembro de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente