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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 09/2012

(Publicação DOM 28/06/2012: 08)

Ver Resolução 18 , de 11/11/2010-SME

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo, aprova o Regimento do Comitê Municipal do Programa Mais Educação, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO o teor da Portaria Interministerial n.° 17/2007, de 26 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.° 7.083, de 27 de janeiro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1° - Aprovar, conforme anexo único, o Regimento Interno do Comitê Metropolitano de Educação Integral da RMC.

Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de junho de 2012

CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Secretário Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO:

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA RMC

CAPÍTULO I

DO OBJETO E SUAS FINALIDADES

Art. 1° - O COMITÊ METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA RMC (Comitê) é órgão colegiado independente e de múnus público, de caráter consultivo, fiscalizador e mobilizador, instituído a partir do COMITÊ MUNICIPAL DO PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO, o qual foi criado pela Secretaria Municipal de Educação de Campinas através da Resolução 18/2010 de 11 de novembro de 2010, publicada em DOM de 12 de novembro de 2010), e que passa a agregar representação, na forma dos coordenadores de Educação Integral e/ou Programa Mais Educação de Municípios da RMC - Região Metropolitana de Campinas.

§ 1° O Comitê é diretamente vinculado à Secretaria, que lhe assegurará os meios para seu pleno e adequado funcionamento.

§ 2° Os membros têm total independência na tomada de decisões, no exercício de suas funções no Comitê, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas e tornando públicas as deliberações emitidas.

Art. 2° - Ao Comitê compete identificar e analisar as questões envolvendo operacionalização da Educação Integral e/ou do Programa Mais Educação nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Educação de Campinas-SP e demais cidades da RMC participantes, assessorando a Coordenação Central do Programa e sendo um agente facilitador da interface entre o MEC/SECAD, a SME/Coordenação do Programa, as gestões educacionais e Conselhos de Escola, Entidades, OGs e ONGs parceiras e as comunidades.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O Comitê é constituído por colegiado sendo que cada segmento elegerá/indicará o(s) seu(s) representante(s), a saber:

I - um membro titular e um suplente do DEPE - Departamento Pedagógico, indicados pelo Secretário Municipal de Educação;

II - um membro titular e um membro suplente do Departamento Financeiro, preferencialmente da Coordenadoria Setorial de Administração e Gerenciamento de Convênios (prestação de contas), indicados pelo Diretor do Departamento;

III - dois membros titulares e dois membros suplentes do Departamento de Apoio à Escola, sendo um titular e um suplente da CAE - Coordenadoria Setorial de Arquitetura Escolar e um titular e um suplente da Coordenadoria Setorial de Nutrição, indicados pelo Diretor de Apoio à Escola da Secretaria Municipal de Educação.

IV - Professores Articuladores dos Municípios participantes, três titulares e três suplentes, eleitos por seus pares.

V - Gestores de U.E.s de Educação Integral/Programa Mais Educação dos Municípios participantes, três titulares e três suplentes, eleitos por seus pares;

VI Educadores Sociais das U.E.s de Educação Integral/Programa Mais Educação dos Municípios participantes, três titulares e três suplentes, indicados pelo Colegiado dos Articuladores;

VII - pais de alunos ou alunos adultos membros dos Conselhos de Escola das U.E.s de Educação Integral/Programa Mais Educação dos Municípios participantes, três titulares e três suplentes, sendo que cada escola deverá indicar um representante para Assembleia na qual serão eleitos por seus pares;

VIII - Coordenação do Programa de Educação Integral/Mais Educação, composta por Coordenador Titular e Adjunto, de cada um dos Municípios participantes, sendo todos considerados membros natos;

IX - um membro titular e um membro suplente do CME- Conselho Municipal de Educação, de cada Município participante que desejar enviar representação;

X - um membro titular e um membro suplente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de cada Município participante que desejar enviar representação.

Art. 4° - A nomeação inicial dos membros do Comitê será por Ato do Secretário Municipal de Educação, sendo as reconduções e renovações mediante eleição/indicação anotadas em Ata do próprio Colegiado.

§ 1° O mandato dos membros do Comitê será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, caso ocorra a continuidade do Programa ou o desdobramento de suas ações na forma da implantação da Educação Integral.

§ 2° Caso algum dos membros do Comitê seja desligado do Programa/Escola, a respectiva Secretaria ou Unidade Educacional deverá comunicar a substituição.

§ 3° Os membros do Comitê não poderão ser remunerados.

Art. 5° - O Comitê poderá contar com consultores convidados, pertencentes ou não às SMEs, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos para análise de projetos específicos.

Art. 6° - A Coordenação do Comitê caberá aos membros natos, Coordenador Titular e Coordenador Adjunto do Programa (sempre do mesmo Município), podendo haver rodízio, em relação aos Municípios Participantes, mediante consulta ao Colegiado do Comitê, ao final de cada mandato.

Art. 7° - Será designado pela Secretaria Municipal de Educação um(a) Secretário(a), servidor (a) técnico-administrativo da SME, para exercer as funções administrativas relacionadas ao Comitê.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8° - Compete ao Comitê:

I - analisar projetos, propostas de trabalho e demais encaminhamentos;

II - divulgar instruções normativas a fim de orientar os participantes do Programa Mais Educação;

III - acompanhar o desenvolvimento de projetos por meio de relatórios, nas situações exigidas pela legislação;

IV - manter comunicação regular e permanente com a Secretaria Municipal de Educação/Coordenadoria Setorial de Formação;

V - desempenhar papel consultivo e educativo.

Art. 9° - Com base no parecer emitido, cada encaminhamento apresentará enquadramento em uma das seguintes categorias:

I - Aprovado;

II - Pendência - O Comitê solicita informações específicas, modificações ou revisão;

III - Não aprovado;

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 O Comitê se reunirá mensalmente, em sessão ordinária, ou em caráter extraordinário, com 48 horas de antecedência, quando convocado pelo Coordenador ou pela maioria simples (50% + 1) de seus membros.

Art. 11 - A reunião do Comitê se instalará e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros (50% + 1), e será dirigida pelo seu Coordenador ou, na sua ausência, pelo Coordenador Adjunto.

Parágrafo único . As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos da Plenária.

Art. 12 As reuniões se darão da seguinte forma:

I - abertura dos trabalhos pelo Coordenador e na sua ausência pelo Coordenador Adjunto;

II - verificação de presença dos membros e existência de quorum, respeitada a correspondência existente entre cada membro e seu suplente;

III - aprovação da Ata da reunião anterior (previamente enviada por e-mail a todos os membros do Comitê);

IV - comunicações breves e franqueamento da palavra;

V - leitura e despacho do expediente;

VI - ordem do dia, incluindo leitura, discussão e votação dos pareceres;

VII - organização da pauta da próxima reunião;

VIII - encerramento da sessão.

Art. 13 Ao Coordenador compete dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Comitê e especificamente:

I - representar o Comitê em suas relações internas e externas;

II - instalar o Comitê e presidir as reuniões plenárias;

III - promover a convocação das reuniões;

IV - indicar membros para estudos e emissão de pareceres necessários a compreensão da finalidade do Comitê;

V - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate.

Parágrafo único . Na ausência do Coordenador, as atribuições serão desempenhadas, pelo Coordenador Adjunto.

Art. 14 Aos membros do Comitê compete:

I - estudar e relatar as matérias que lhes foram atribuídas pelo Coordenador;

II - comparecer às reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

III - requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - verificar a instrução dos procedimentos estabelecidos, a documentação e o registro dos dados gerados no decorrer do processo, o acervo de dados obtidos, os recursos humanos envolvidos, os relatórios parciais e finais do processo;

V - desempenhar funções atribuídas pelo Coordenador;

VI - apresentar proposições sobre as questões relativas ao Comitê. Parágrafo único. O membro do Comitê deverá se declarar impedido de emitir pareceres ou participar do processo de tomada de decisão na análise de matéria em que estiver direta ou indiretamente envolvido.

Art. 15 À Secretaria do Comitê compete:

I - assistir as reuniões;

II - encaminhar expedientes;

III - manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos de que devem ser examinados nas reuniões do Comitê;

IV - providenciar o cumprimento das diligências determinadas;

V - lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância;

VI - lavrar e assinar as atas de reuniões do Comitê;

VII - providenciar, por determinação do Coordenador ou da maioria dos membros do Comitê, a convocação das sessões extraordinárias;

VIII - distribuir aos Membros do Comitê a pauta das reuniões;

IX - demais atribuições previstas em lei.

Art. 16 - Será dispensado e substituído, automaticamente, o membro titular que, sem justificativa, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas durante um ano. Toda justificativa de ausência é aceita, desde que devidamente comunicada via e-mail, oralmente - contato telefônico - ou por escrito, até o dia seguinte à reunião, e limitadas a duas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - O Comitê manterá sob caráter confidencial as informações recebidas, quando for solicitado sigilo.

Art. 18 Os projetos, protocolos e relatórios correspondentes serão arquivados no Centro de Memória da SME.

Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê.

Art. 20 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Comitê, através da maioria absoluta de seus membros, submetido à SME.

Art. 21 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

COMITÊ METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA RMC