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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO N° 829, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM de 20/11/2008:21)

Cria, no Âmbito da Câmara Municipal de Campinas, o Programa Parlamento da Sabedoria e dá outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Aurélio José Cláudio, seu Presidente, promulgo a seguinte resolução:

Art. 1° - - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Campinas, o Programa Parlamento da Sabedoria com objetivo precípuo de garantir aos idosos do Município o direito ao exercício da Cidadania relativo ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2° - - O Programa Parlamento da Sabedoria tem por finalidade possibilitar aos idosos a vivência do processo legislativo através de participação como parlamentar, com direito a diplomação e exercício do mandato.

§ 1° O exercício do mandato terá caráter instrutivo e formativo e ocorrerá todo o ano.

§ 2° - O Programa Parlamento da Sabedoria será constituído por idosos, acima de 60 anos devidamente inscritos por entidades representativas dos idosos.

§ 3° Não poderão participar do Programa Parlamento da Sabedoria ex-Vereadores.

Art. 3° - - Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Programa Parlamento da Sabedoria, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação

em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do dispositivo aprovado.

Parágrafo único - A sessão plenária do Programa Parlamento da Sabedoria, transcorrerá sempre no Plenário da Câmara Municipal de Campinas e será acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

Art. 4° - - O Programa Parlamento da Sabedoria será composto de 33 (trinta e três) Vereadores-idosos e mais 33 (trinta e três) Vereadores-idosos suplentes.

§ 1° Ao tomarem posse, os Vereadores do Programa Parlamento da Sabedoria prestarão o mesmo compromisso prestado pelos membros do Legislativo Municipal quando da sua posse, conforme artigo 9°, alínea b do Regimento Interno.

§ 2° Os trabalhos do Programa Parlamento da Sabedoria serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos Vereadores idosos empossados, compostos por Presidente, 1 ° e 2° Secretários.

§ 3 ° - Também serão eleitos um 1° e um 2° Vice-Presidentes, que substituirão o Presidente em caso de ausência temporária ou de vacância, quando, então, o 1° Vice-Presidente assumirá o cargo definitivamente, elegendo-se um outro 2° Vice-Presidente.

§ 4° A Legislatura terá a duração de um ano, com a realização de uma sessão ordinária uma vez por mês de, no máximo 2 horas cada, em dia e horário a serem determinados por decreto regulamentador.

Art. 5° - - A primeira sessão de um período legislativo será iniciada de forma solene pelo Presidente da Câmara que diplomará os Vereadores idosos, os empossará, passando em seguida a Presidência ao mais idoso, o qual procederá à eleição da Mesa Diretoras e dos Vice-Presidentes.

Parágrafo único - Após a eleição, estabelecida no caput deste artigo, terá início à 1° sessão ordinária, que cumprirá o regimento para ela estipulado.

Art. 6° - - A Mesa da Câmara de Vereadores, mediante Ato, normatizará a consecução do Programa Parlamento da Sabedoria, principalmente quanto:

I ao cronograma das atividades de organização;

II as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III as eleições dos parlamentares idosos no âmbito de suas respectivas entidades representativas;

IV as normas para a eleição da Mesa Executiva;

V a realização dos trabalhos da sessão plenária.

Art. 7° - - O Vereador do Programa Parlamento da Sabedoria, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um assessor parlamentar idoso, proveniente da

mesma entidade representativa.

Art. 8° - - A Mesa da Câmara de Vereadores, visando ao bom andamento dos trabalhos

do Programa Parlamento da Sabedoria poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 9° - - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de novembro de 2008.

AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO

Presidente

AUTORIA : VEREADORA TERESINHA DE CARVALHO

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

ISRAEL MAZZO.

Diretor Geral