Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.060 DE 03 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM 04/05/2011 p.01)

Institui a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos, a ser realizada anualmente antes das férias escolares, destinada a conscientizar sobre a segurança no ambiente familiar com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar suas gravidades.

Art. 2º  A campanha será realizada nas escolas, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como creches e associações de bairro.

Art. 3º  A Campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:
I - divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;
II - combate à manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;
III - instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:
a) líquido quente;
b) fiação elétrica;
c) fogo;
d) fogos de artifício;
e) água;
f) substância inflamável e tóxica;
g) animal peçonhento;
h) planta tóxica;
i) medicamentos.
IV - esclarecimentos sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;
V - instruir as crianças nas escolas sobre os riscos domésticos e como devem ser evitados.

Art. 4º  Os temas da campanha serão divulgados em:
I - emissoras de rádio;
II - material audiovisual;

III - cartazes e folhetos educativos;
IV - palestras;
V - cursos;
VI - outros veículos de informação.
Parágrafo único.  Os temas da campanha serão priorizados de acordo com a incidência de acidentes e de fatores de risco na época de sua divulgação.

Art. 5º  O Poder Executivo através de seu órgão competente coordenará a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 03 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Sellin
Protocolo nº 11/08/03893


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...