Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.508 DE 27 DE JUNHO DE 1975

(Publicação DOM 28/06/1975)

REVOGADA pela Lei nº 7.853, de 28/04/1994

Estabelece normas para a concessão de subvenções e auxílios a entidades ou instituições, que promovam o amparo social da coletividade, e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

  

TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS
  

  

Art. 1º - Somente poderão ser beneficiadas com subvenções e auxílios, pela Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria de Promoção Social, entidades ou instituições que visem, especificamente, os seguintes fins:
I - Promover o amparo social da coletividade através de:
a) proteção materno-infantil;

b) amparo e proteção do menor em estado de enfermidade ou abandono;
c) educação e integração dos excepcionais;
d) assistência à velhice, aos necessitados e desvalidos;
e) promoção de grupos da comunidade diagnosticados como carentes;
f) promoção de condições de bem-estar social a juízo da Secretaria de Promoção Social do Município.
  

  

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO AO AMPARO SOCIAL DA COLETIVIDADE
  

  

Art. 2º - Em caso de instituição ou entidade, que tenha por finalidade a promoção do amparo social da coletividade, a subvenção ou auxílio será concedido por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Promoção Social.   

  

Art. 3º - O pedido de subvenção, ou auxílio, será efetuado no período de 1º a 30 de junho, dirigido ao Prefeito Municipal, em duas vias, assinado pelo Presidente da entidade ou instituição, instruído com os seguintes documentos: (Ver Decreto nº 5.463, de 10/08/1978), (Ver Decreto nº 4.777, de 03/11/1975), (Ver Decreto nº 6.873, de 07/01/1982)
I - certidão ou cópia autenticada do Estatuto, registrado em Cartório, no qual conste:
a) denominação e sede;

b) finalidades;
c) sócios;
d) diretoria e Assembléia Geral;
e) patrimônio;
f) a não remuneração dos membros da diretoria;
g) que, no caso de extinção, seu patrimônio social passará para entidade congênere, que funcione no Município de Campinas.
II - Certidão, ou cópia autenticada, da Ata da Assembléia, que elegeu a diretoria em exercício, averbada em Cartório;
III - declaração que prove o funcionamento regular da entidade, ou instituição, 24 (vinte e quatro) meses, fornecida por autoridade Judiciária local ou órgão competente da Secretaria de Promoção Social do Município;
IV - cópia da lei que declarou a entidade ou instituição de utilidade pública municipal;
V - certidão do número de registro na Secretaria de Promoção Social;
  (Ver Decreto nº 5.463, de 10/08/1978)
VI - prova de prestação de contas e aprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, das dotações concedidas pelos órgãos públicos;

VII - balanço patrimonial e demonstração da conta de receita e despesa do exercício findo, que prove a viabilidade econômico-financeira da requerente;
VIII - plano de despesa;
IX planta ou croquis das instalações dos locais de funcionamento da obra, acompanhados de um memorial descritivo de seu uso;
X - relatório técnico, fornecido por assistente social da Secretaria de Promoção Social, comprovando o enquadramento da entidade, ou instituição, dentro dos padrões mínimos exigidos pelo Serviço de Coordenação de Recursos Sociais da Secretaria de Promoção Social.
  

  

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
  

  

Art. 4º - Não se concederá subvenção, ou auxílio, à entidade ou instituição que:
I - somente tenha cunho religioso;
II - vise a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;

III - constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
IV - tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas, comerciais e culturais;
V - não esteja em efetivo funcionamento nos 24 (vinte quatro) meses, imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários;
VI - não tenha sido registrada na Secretaria de Promoção Social do Município;
  

  

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

  

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de junho de 1975   

  

LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
  

  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

  

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete