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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


SERVIÇO DE SAÚDE "DR. CANDIDO FERREIRA"

REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

(Publicação DOM 20/06/2012: 25)

Art. 1° - O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas, rotinas, e critérios para compras e contratação de obras e serviços no Serviço de Saúde "DR. CANDIDO FERREIRA".

Art. 2° - Considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes para fornecimento de uma só vez ou parceladamente com a finalidade de suprir os serviços com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades classificados como padronizados ou não-padronizados.

Art. 3° - Dada a especificidade dos diferentes grupos de materiais e insumos a serem adquiridos, mantidos, distribuídos ou processados, o Setor de Suprimentos compreenderá 3 (três) Almoxarifados diferentes:

a) Alimentos : vinculado à Supervisão do Serviço de Alimentação e Nutrição, responsável pela aquisição, estoque, distribuição e processamento de perecíveis e dos alimentos em geral necessários à produção das refeições;

b) Medicamentos: vinculado à Supervisão da Farmácia Central, responsável pela aquisição, estoque e distribuição de fármacos;

c) Almoxarifado Geral: vinculado à Supervisão de Compras em Geral, responsável pela aquisição, estoque e distribuição dos demais materiais e insumos.

Art. 4° - Pode ser classificado como padronizado todo material que é regularmente consumido por um ou mais setores, em quantidade também consistente com a padronização, devendo estar, por esta razão, imediatamente disponível no almoxarifado.

§1° A aquisição do material padronizado será ordenada e autorizada diretamente pelo responsável em cada área do Setor de Suprimentos (Alimentos, Medicamentos ou Geral) a partir do chamado "nível crítico de estoque" que corresponde à quantidade considerada mínima de seu estoque determinada pelo prazo médio de entrega e consumo médio pela unidade de tempo (diário, semanal ou mensal) considerada mais adequada à respectiva curva de consumo.

§2° São considerados padronizados todos os gêneros alimentícios que entram na composição dos cardápios diários das refeições servidas aos usuários e funcionários.

§3° A indisponibilidade de material padronizado na Instituição deve ser considerada como um "evento sentinela" cuja ocorrência deverá ser apurada e analisada, com a definição dos ajustes necessários aos procedimentos adotados para evitar novas indisponibilidades.

Art. 5° - Será considerado como "material não-padronizado" todo aquele cujo consumo é eventual ou cuja regularidade não justifique sua inclusão na padronização de materiais do estoque.

§ 1°. O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material não padronizado solicitado em se tratando de material permanente ou item de custeio não--usual, (considerando-se que o que determina a padronização não é apenas a habitualidade mas também a quantidade)

§ 2°. A aquisição de material não-padronizado em geral deverá ser autorizada pela gerência financeira ou superintendência.

§ 3°. A aquisição de medicamentos não-padronizados em decorrência de prescrição fundamentada por médico da instituição deverá ser autorizada pela superintendência.

Art. 6° - Considera-se de urgência a aquisição de material, inexistente no estoque, com imediata necessidade de utilização.

§ 1°. O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material em regime de urgência.

§ 2°. A compra em regime de urgência deverá ser autorizada pela Gerência Financeira ou pela Superintendência.

§ 3°. O Setor de Suprimentos poderá dar tratamento rotineiro ao procedimento de compra solicitado caso conclua, em acordo com o setor requisitante, que esta situação de urgência não se caracteriza.

Art. 7° - O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

I - Lista de Compras (materiais padronizados) ou Requisição de Material (materiais não-padronizados);

II - Seleção de fornecedores;

III - Apuração da melhor oferta;

IV - Pedido de compra.

Art. 8° - O procedimento de compras terá início com a composição da Lista de Compras (materiais padronizados) ou pelo recebimento da "Requisição de Material", devidamente numerada, ou mediante Memorando Interno, a ser transcrito e apensado à "Requisição de Material", e deverá conter as seguintes informações:

a) descrição clara e adequada dos bens a serem adquiridos;

b) especificações técnicas;

c) quantidade a ser adquirida;

d) no caso de Materiais Padronizados a Lista de Compra deverá composta pela Supervisão responsável pela respectiva área de suprimentos (Alimentos, Medicamentos ou Geral);

e) no caso de Materiais Não-Padronizados, as "Requisições de Material" ou Memorandos de solicitação de materiais ou serviços deverão ser assinados pelo gerente ou supervisor do setor requisitante

Art. 9° - . O Setor de Suprimentos deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão do processo de fornecimento a fi m de assegurar a obtenção do melhor preço.

§ 1°. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que o melhor preço resulta da verificação e ponderação de fatores abaixo discriminados:

I - menor preço de aquisição;

II - qualidade, durabilidade e garantia do produto;

III - qualidade e acessibilidade da assistência técnica;

IV - compatibilidade entre faturamento mínimo exigido pelo fornecedor, estoque mínimo necessário e capacidade de armazenagem;

V - custos de transporte e seguro, até o local da entrega;

VI - custos para operação do produto - eficiência, eficácia e efetividade;

VII - forma de pagamento;

VIII - disponibilidade e prazo de entrega, compatíveis com a natureza da demanda da instituição;

IX - compatibilidade entre a especificação técnica dos produtos, inclusive quanto às exigências relativas a sua manutenção e conservação, e forma de apresentação, com as exigências postas pelos respectivos órgãos de regulação e natureza da demanda da instituição;

X - idoneidade, confiabilidade e comprometimento do fornecedor;

XI - sustentabilidade.

§ 2°. Será admitida Margem de Preferência de até 10% (dez por cento) para os produtos e serviços fornecidos por cooperativas sociais e associações civis sem fins lucrativos que representem as pessoas em desvantagem na promoção de atividades conforme o disposto nos artigos 1°. e 3°, da Lei Ordinária 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Art. 10 - Para produtos críticos de uso e consumo contínuo, que sejam particularmente sensíveis à manutenção de uma qualidade mínima (p.ex. Medicamentos, Óleo BPF para caldeira entre outros), e/ou de consumo intensivo e periodicidade semanal de compras (produtos de higiene, limpeza, descartáveis em geral, manutenção, reparação e conservação predial, alimentos em geral e perecíveis em particular entre outros) e/ou vinculados à utilização de dispositivo específico, de tecnologia variável de um fornecedor para outro (produtos utilizados na lavanderia, recarga de oxigênio entre outros), adotar-se-á, na seleção dos respectivos fornecedores, metodologia de testagem, quando for o caso, verificação de qualidade (incluindo visitas técnicas aos fornecedores, se necessário), disponibilidade e compatibilidade adequadas às características do(s) produto(s) ou grupo associado de produtos (p.ex. grupo de produtos da lavanderia ou da lavadora de louça industrial, grupo de carnes, grupo de hortifrutigranjeiros, grupo de frios, grupo de alimentos não-perecíveis em geral, grupo de medicamentos entre outros) e às características próprias da demanda específica por este(s) produto(s) ou grupo de produtos.

§1°. Neste caso, o fornecedor ou conjunto de fornecedores selecionados poderá ser mantido, em princípio, por um período de 01 (um) ano, com margem de tolerância de até 02 (dois) meses, quando nova seleção, testagem e verificação de qualidade deverão ser procedidas.

§2°. Este período de 01 (um) ano, entre uma seleção/verificação/testagem e outra, poderá ser abreviado a qualquer tempo, em virtude de alterações que venham a ser consideradas extraordinárias nas condições de fornecimento do produto ou grupo de produtos afins, seja na qualidade, seja na disponibilidade/prazo de entrega, ou seja decorrente de variação de preço superior à 10% (dez por cento) em geral, ou 15% (quinze por cento) quanto aos alimentos não perecíveis que constituem um mercado particularmente instável e suscetível à variações mais significativas das condições de oferta.

§3°. Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão, leite, carne, frios e gêneros perecíveis em geral, as compras serão realizadas com base no preço do dia junto ao(s) fornecedore(s) definido(s) no processo de seleção descrito acima.

§4°. O disposto no caput acima também se aplica à prestação de assistência técnica em máquinas e equipamentos de uso crítico e contínuo (por exemplo, máquinas da lavanderia hospitalar, máquinas e equipamentos do serviço de alimentação e nutrição, equipamentos de informática/telefonia entre outros).

§5° A instituição poderá optar, sempre que possível, por consolidar em contrato anual de fornecimento as condições pactuadas no processo de seleção.

Art. 11 - Em caso de aquisição de veículos, equipamentos ou material permanente em geral, deverão ser avaliados como alternativas a locação ou o 'leasing', do ponto de vista da relação custo/benefício e adequação à demanda.

Art. 12 - O processo de seleção compreenderá a cotação entre os fornecedores que deverá ser feita, no mínimo, na seguinte quantidade:

I - compras no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 03 (três) cotações com diferentes fornecedores;

II - compras acima de valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 04 (quatro) cotações com diferentes fornecedores;

§1°. As cotações referentes às compras até R$ 8.000,00 (oito mil reais) poderão ser apuradas através de telefone (mapa de cotação) ou fax ou e-mail ou página impressa de empresa de vendas publicado na internet ou carta-proposta.

§2°. As cotações referentes às compras entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser documentadas através de fax ou e-mail ou página impressa de empresa de vendas publicado na internet ou carta-proposta.

§3°. As cotações referentes às compras acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser documentadas através de fax ou e-mail ou carta-proposta,

§4°. Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecido no presente artigo, a Superintendência ou a Gerência Financeira autorizará a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa.

Art. 13 - A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art. 8° do presente Regulamento.

Art. 14 - As diferentes áreas do Setor de Suprimentos emitirão um Pedido de Compra, por e-mail ou ofício, em 3 (três) vias, que serão encaminhadas como se segue:

I - uma via para o Fornecedor escolhido;

II - uma via para o respectivo Almoxarifado;

III - uma via para a Contabilidade, acompanhada da "Lista de Compra" ou "Requisição de Material" e o respectivo conjunto de cotações, quando não dispensada, junto com a(s) respectiva(s) Notas Fiscais.

Art. 15 . O Pedido de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.

Parágrafo Único . O Pedido de Compra deverá ser assinada pelo comprador responsável, devidamente identificado.

Art. 16 - O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo Almoxarifado afim, responsável pela devida conferência, consoante as especificações contidas no Pedido de Compra. O acompanhamento das autorizações de compra será diário, acionando-se o comprador responsável caso haja atraso nos prazos de entrega.

Art. 17 - Para fins do presente Regulamento considera-se compra de pequeno valor a aquisição de material não-padronizado, ou material padronizado em caráter de urgência, ou ainda, prestação de serviços, adquiridos através de nota fiscal ao consumidor ou nota fiscal de serviços, cujo valor total não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 18 - As compras de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento obrigatório das formalidades definidas no artigo 6° do presente Regulamento, não prescindindo, entretanto, da devida justificativa e autorização.

Art. 19 . As compras de pequeno valor poderão ser autorizadas pela Superintendência, pelo Gerente Financeiro ou pelos Gerentes das unidades assistenciais que administram Fundos Fixos, ou ainda, pelos Supervisores das unidades administrativas e de apoio, e deverão ser comprovadas por documento fiscal específico a saber:

a) na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;

b) na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

c) o pagamento de prestação de serviço realizado por pessoa física será realizado mediante Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) que constará de forma clara o nome, o CPF do prestador de serviço, o valor bruto, as retenções legais e o valor líquido.

§1°. Poderão ser aceitas, excepcionalmente, Cupons Fiscais ou Notas Fiscais simplificadas não nominadas ao Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, desde que não importem valores superiores à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e sejam devidamente autorizadas e justificadas pelo Supervisor ou Gerente responsável pelo respectivo Centro de Custo.

§2°. As Notas Fiscais simplificadas devem ser acompanhadas de relação das mercadorias adquiridas e respectivos preços.

§3°. As Notas Fiscais de lanches, refeições, diárias em hotéis, devem ser devidamente justificadas e acompanhadas da relação de beneficiários.

Art. 20 - O pagamento de despesas diversas de transporte obedecerá as seguintes regras:

§1°. O abastecimento de veículos próprios será realizado preferencialmente em posto(s) de combustível cadastrado(s) pelo Setor de Transporte, sendo emitidos a cada abastecimento uma nota de venda, com nome e assinatura do motorista, constando placa e quilometragem do veículo. As notas de venda são consolidadas em Notas Fiscais emitidas quinzenal ou mensalmente, em nome da instituição, devidamente conferidas com as vias das notas de venda correspondentes entregues ao Setor de Transporte, devidamente autorizadas pelo Supervisor deste.

§2°. Cupons fiscais ou notas fiscais de combustíveis, em postos não cadastrados pelo Setor de Transporte, para veículos próprios, devem ter, inseridos no verso do documento, a placa do veículo, sua quilometragem, nome e assinatura do motorista e encaminhados mediante memorando contendo justificativa e assinatura do Supervisor/Gerente do setor requisitante ou do Supervisor do próprio Setor de Transporte.

§3°. Reembolso de translado a serviço, com veículo próprio, mediante preenchimento de formulário próprio informando percurso, quilometragem e justificativa, devidamente autorizado, a ser calculado mediante as seguintes fórmulas:

a) automóvel: (quilometragem percorrida/consumo médio = 5 km/l) x valor médio do litro de combustível calculado com base na cotação de 3 postos de combustível, revista quadrimestralmente e estabelecido pela Gerência Financeira.

b) motocicleta: (quilometragem percorrida/consumo médio = 25 km/l) x valor médio do litro de combustível calculado com base na cotação de 3 postos de combustível, revista quadrimestralmente e estabelecido pela Gerência Financeira.

§4°. Pagamento ou reembolso de despesa com qualquer tipo de transporte intermunicipal (aéreo, rodoviário, ferroviário ou fluvial/marítimo) mediante bilhete da passagem e do seguro ou Nota Fiscal de agência de viagem e respectivo memorando de encaminhamento contendo destino, data, valor, beneficiário e justificativa, devidamente autorizado pelo Supervisor ou Gerente responsável;

§5°. Pagamento ou reembolso de despesa de táxi mediante formulário próprio (recibo), contendo valor, percurso, data, motivo, qualificação do beneficiário e autorização do Supervisor ou Gerente responsável;

§6°. O transporte via ônibus urbano, seja de funcionários à serviço ou usuários, deve ser feito utilizando-se, preferencialmente, o passe unitário fornecido pela respectiva empresa concessionária. Quando o passe unitário não estiver disponível, por qualquer razão, o pagamento ou reembolso será feito mediante memorando contendo o nome do beneficiário ou relação de beneficiários, o(s) respectivo(s) valor(es), justificativa e autorização do Supervisor ou Gerente responsável.

Art. 21 - Para as despesas diversas decorrentes do desenvolvimento de atividades terapêuticas junto aos usuários, tais como despesas incorridas em passeios, excursões, atividades culturais, comunitárias, entre outras, para as quais não se tenha quaisquer dos comprovantes fiscais previstos acima (cinema, teatro, show, pipoca, picolé, salgado entre outras), deverá ser apresentado memorando contendo a relação das despesas realizadas com data, valor, descrição, beneficiários, justificativa a cargo do responsável pelo acompanhamento terapêutico e autorização do Gerente da unidade assistencial, anexando-se quaisquer outros tipos de comprovantes passíveis de serem obtidos (p.exemplo, os ingressos, no caso de cinema, shows, espetáculos e outros, ou ainda, comprovantes de inscrição em congressos e eventos diversos que envolvam a participação de usuários ).

Parágrafo Único : As despesas descritas no caput acima, que não tenham qualquer tipo de comprovação, exceto o memorando descritivo assinado e autorizado pelo Gerente ou Supervisor da equipe não poderão ser superiores à R$ 15,00 (quinze reais) por usuário/atividade ou usuário por dia de atividade, no caso de participação deste em evento que dure mais de um dia, informando-se o(s) nome(s) dos usuários beneficiados.

Art. 22 - As unidades assistenciais poderão administrar Fundos Fixos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, mediante Termo de Responsabilidade, para fazer face às compras de pequeno valor de material não-padronizado, material padronizado em caráter de urgência, prestação de serviços de pequeno valor e despesas diversas decorrentes das atividades de acompanhamento terapêutico/assistencial dos usuários.

Parágrafo Único . A prestação de contas referente ao Fundo Fixo poderá obedecer periodicidade quinzenal ou mensal, definido no Termo de Responsabilidade.

Art. 23 - Os valores eventualmente adiantados pelo Caixa da instituição ou pelos Fundos Fixos sob a responsabilidade das unidades assistenciais para a realização de pequenas despesas deverão ser objeto da devida prestação de contas no prazo máximo de 10 dias.

Parágrafo Único : O atraso na prestação de contas deverá ser justificado pelo funcionário responsável e poderá ser objeto de avaliação sob o ponto de vista disciplinar.

Art. 24 - A compra de materiais de consumo e/ou permanentes fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do artigo 7° do presente Regulamento.

§1°. A condição de fornecedor exclusivo será comprovada através de carta exclusividade apresentada pelo fornecedor renovada a cada seis meses.

§2°. A instituição poderá consultar sindicatos, associações de classe e outros órgãos afins, para comprovar a veracidade da carta de exclusividade apresentada pelo fornecedor. Em caso de suspeita de falsidade oficializar-se-á o Ministério Público para providências cabíveis.

§3°. A condição de fornecedor exclusivo deverá ser avaliada pela Comissão de Suprimentos.

Art. 25 - A Supervisão da Farmácia Central deverá adotar medidas de segurança a fim de garantir a aquisição de medicamentos idôneos e de procedência conhecida, bem como, observar as normas expedidas pela Vigilância Sanitária. Deverão ser exigidos da empresa fornecedora de medicamentos, dentre outros, os seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - Comprovação do registro dos medicamentos;

III - Licença de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária

Parágrafo Único . A empresa fornecedora de medicamentos que esteja inscrita no Registro de Preços da Secretaria do Estado da Saúde ou da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, poderá ser dispensada da apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 26 - Na apuração da melhor oferta, além dos requisitos já exigidos no presente Regulamento, o Supervisor da Farmácia Central deverá tomar todas as cautelas necessárias a fim de, excluir oferta de medicamentos de origem duvidosa.

Parágrafo Único . A aquisição de medicamentos se enquadra nos procedimentos previstos no Art. 10° deste Regulamento.

Art. 27 - A Superintendência instituirá Comissão de Suprimentos que terá como competência:

a) acompanhar as ações de compra, estoque e distribuição de suprimentos;

b) rever e propor ajustes e melhorias dos procedimentos adotados;

c) dar parecer sobre os casos de dúvida ou omissão na aplicação do presente Regulamento;

d) informar sobre os procedimentos de compras em andamento quando solicitado pela Superintendência;

Art. 28 - A Comissão de Suprimentos é composta por representantes do Almoxarifado Geral, Serviço de Alimentação e Nutrição, Farmácia e dois membros do Setor de Controladoria, indicados pela Superintendência, que poderá substituí-los a qualquer momento.

Art. 29 - A Coordenação da Comissão de Suprimentos será nomeada pela Superintendência, sendo de sua competência:

a) agendar e coordenar as reuniões;

b) convocar os demais membros para as reuniões;

c) apresentar os relatórios e pareceres à Superintendência;

e) zelar pela guarda de todos os documentos e livros de registros de atas da Comissão de Suprimentos.

Art. 30 - A Comissão de Suprimentos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou quando convocada pela Superintendência.

Parágrafo Único . As deliberações das reuniões serão registradas em livro de atas próprio da Comissão de Suprimentos e assinadas por todos os membros.

Art. 31 - A Comissão de Suprimentos deverá apresentar trimestralmente à Superintendência e ao Conselho Fiscal da Instituição, relatório de prestação de contas informando o valor das compras efetuadas por fornecedor, preço médio de aquisição dos itens de material permanente e itens de insumo de maior peso relativo, relação de contratos de prestação de serviços, contratos de locações e obras contratadas, intercorrências significativas (eventos sentinela) e medidas corretivas adotadas.

§ 1°. A Comissão de Suprimentos deverá disponibilizar ao Conselho Fiscal quaisquer conjuntos de processos de compras, solicitados a critério deste, para serem fiscalizados quanto à adequação às normas estabelecidas por este Regulamento de Compras.

§ 2°. A Superintendência a seu critério, ou, por determinação do Conselho Fiscal, poderá criar Comissão de Sindicância para, a qualquer tempo, verificar e avaliar de forma alternativa e independente da Comissão de Suprimentos, os procedimentos adotados pelo Setor de Compras quanto à adequação às normas estabelecidas por este Regulamento de Compras.

Art. 32 - A Comissão de Suprimentos terá livre acesso a todos os documentos relativos às compras, inclusive livros de registro, notas fiscais e outros documentos necessários à análise das compras.

Art. 33 - Para fins do presente Regulamento, na contratação de terceiros para execução, considera-se:

a) obra: construção nova ou adaptação que envolva alteração estrutural ou alteração da planta de imóvel;

b) serviço de manutenção em imóvel: serviços destinados à recuperação, conservação e revisão de imóvel, que não envolvam qualquer alteração estrutural ou de planta.

Art. 34 - A realização de obra dependerá de prévia elaboração dos projetos básico e executivo, bem como, do cronograma físico financeiro, assim definidos:

I - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

II - Projeto Executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III - Cronograma Físico Financeiro - documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.

Art. 35 - A execução dos serviços de manutenção em imóvel terá procedimento simplificado e dependerá apenas da apresentação de:

a) memorial descritivo;

b) orçamento; e

c) cronograma.

Art. 36 - Na elaboração dos projetos básico e executivo de obra ou do memorial descritivo de serviços de manutenção em imóvel serão considerados os seguintes requisitos:

a) segurança;

b) funcionalidade e adequação ao interesse dos serviços de saúde;

c) economia na execução, conservação e operação;

d) possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

e) facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

f) adoção das normas técnicas adequadas;

g) avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução;

h) sustentabilidade.

Art. 37 - O início da execução da obra será obrigatoriamente precedido de avaliação e aprovação, pela Superintendência, dos projetos de que trata o artigo 34, ficando a aprovação dos serviços de manutenção em imóvel a cargo da Superintendência ou da Gerência Financeira por delegação desta.

Art. 38 - As obras e serviços de manutenção em imóvel, poderão ser executadas sob os seguintes regimes:

I - Empreitada Global - quando se contrata a execução da obra e o fornecimento de materiais por preço certo e global;

II - Empreitada de Lavor - quando se contrata apenas mão-de-obra por preço certo de unidades determinadas;

§1°. As obras de qualquer porte e serviços de manutenção de imóveis acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser executadas obrigatoriamente por pessoas jurídicas devidamente registradas e habilitadas.

§2°. Os serviços de manutenção em imóvel abaixo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) poderão ser executados por qualquer pessoa jurídica ou pessoa física habilitada aos serviços na condição de empresário individual, microempreendedor individual (MEI) ou autônomo, em qualquer caso, devidamente cadastrado junto ao INSS.

§3°. Poderão ser habilitados ao serviço de manutenção de imóveis, até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cooperativas sociais ou associações civis sem fins lucrativos que representem as pessoas em desvantagem, conforme o disposto nos artigos 1° e 3° da Lei Ordinária 9.867, de 10 de novembro de 1999, admitindo-se também neste caso, Margem de Preferência de 10% (dez por cento) sobre o orçamento.

Art. 39 - O processo de contratação de pessoa física ou pessoa jurídica para a prestação de serviços deverá obedecer às seguintes etapas:

I - seleção;

II - apuração da melhor proposta;

III - celebração do contrato.

§1°. As pessoas físicas ou jurídicas que participarem da seleção deverão ser criteriosamente escolhidas, considerando o regime de contratação, a idoneidade, a qualidade e o menor custo.

§2°. A pessoa física ou jurídica selecionada deverá apresentar proposta de execução da obra em conformidade com o projeto ou memorial descritivo solicitado, indicando o prazo de execução e o custo total.

§3°. A pessoa jurídica selecionada deverá, também, apresentar os seguintes documentos:

a) Para obras ou serviços de manutenção em imóvel acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

I - Comprovante de Inscrição Cadastral junto à Receita Federal (CNPJ)

II - Contrato social registrado na junta comercial/cartório e CREA;

III - Indicação de Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

IV - Certidão públicas de Regularidade Fiscal (municipais, estaduais e federais), FGTS e INSS;

V - 3 (três) últimos balanços;

b) Para serviços de manutenção de imóveis até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

I - Comprovante de Inscrição Cadastral junto à Receita Federal (CNPJ)

II - Contrato social registrado na junta comercial/cartório;

c) Para obras até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

I - Comprovante de Inscrição Cadastral junto à Receita Federal (CNPJ)

II - Contrato social registrado na junta comercial/cartório;

III - Indicação de Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

§4°. A pessoa física selecionada para serviço de manutenção em imóvel deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade

II - Cadastro junto ao INSS e/ou Cartão PIS

III - Cadastro junto à Receita Federal (CPF)

IV - Comprovante de endereço atualizado

V - Comprovante de inscrição municipal, se houver.

Art. 40 - O processo de seleção compreenderá a cotação entre, no mínimo, três diferentes prestadores de serviço do ramo.

Art. 41 - A melhor proposta será apurada considerando-se os requisitos contidos no artigo 33 do presente Regulamento e será apresentada à Superintendência, a quem competirá exclusivamente, aprovar a realização da obra.

Art. 42 - O contrato de empreitada regular-se-á pelas suas cláusulas, pelo direito civil e pelos princípios da teoria geral dos contratos.

Parágrafo Único . O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas, em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

Art. 43 - A execução da obra ou dos serviços de manutenção de imóveis contratados junto a terceiros deverá ser fiscalizada de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e especificações previstas no contrato e no projeto de execução.

Art. 44 - Caberá à fiscalização:

a) rejeitar os serviços ou materiais que não correspondem às condições e especificações estabelecidas;

b) verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados;

c) acompanhar o ritmo da execução da obra ou dos serviços de manutenção de imóvel, informando à Superintendência as irregularidades detectadas;

d) verificar o cumprimento das normas de segurança do trabalho;

e) emitir parecer final ao término da obra recomendando ou não sua aceitação.

Art. 45 - A fiscalização ficará sob a responsabilidade do Setor de Manutenção e pelo Setor de Segurança do Trabalho, no que couber a cada um, ou por pessoa física ou jurídica, especialmente contratada para esta finalidade.

Art. 46 - Para fins do presente Regulamento considera-se "serviço" toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse do Serviço de Saúde "DR. CANDIDO FERREIRA" através de processo de terceirização, que não se caracterize como obra ou serviços de manutenção em imóvel.

Parágrafo Único . Os serviços poderão ser solicitados por Memorando Interno, devidamente datado e assinado pelo responsável do setor solicitante.

Art. 47 - Aplica-se à contratação de serviços, no que couber, as regras estabelecidas para as compras e obras e serviços de manutenção em imóvel, com exceção dos serviços técnicos profissionais especializados que seguirão regras próprias.

Art. 48 - Para efeito deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à:

a) estudos técnicos planejamento e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas, contábeis e auditorias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) informática, inclusive quando envolver aquisição de programas.

Art. 49 - A Superintendência ou Gerências, por delegação daquela, selecionará o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa jurídica ou física, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.

Art. 50 - A alienação de bens móveis e imóveis obedece às determinações do Estatuto da instituição.

Art. 51 - Os casos omissos e as divergências quanto à interpretação desse Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor da instituição, ouvida a Comissão de Suprimentos, nos termos da alínea "c", do art. 26 deste Regimento.

Art. 52 - Todos os setores do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira deverão rever e adequar os procedimentos atualmente adotados para aqueles previstos por este Regulamento, no prazo máximo de 3 (três) meses a partir de sua publicação.

TELMA PALMIERI

Presidente Do Conselho Diretor


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