Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
(Publicação DOM 06/07/2010: 02)
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Anchieta, n° 200, centro de Campinas, inscrito no CNPJ sob o n°. 51.885.242/0001-40, doravante DEVEDOR, representado neste termo pelo Sr. Prefeito HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS , portador do CPF n.721.144.708-30 e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV , inscrito no CNPJ sob o n°.06.916.689/0001-98 situado na Rua Sacramento, n° 374, centro - CEP: 13.010-210, neste ato representado pelo Senhor Diretor Presidente MOACIR BENEDITO PEREIRA , portador do CPF n° 030.082.808-03, doravante denominado como CREDOR, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do
Objeto
O
INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
é
CREDOR
,
junto ao Município de Campinas da quantia de R$
41.534.178,84
(quarenta
e um milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e
oitenta e quatro centavos), correspondente às
contribuições previdenciárias
devidas
e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos
municipais, no que diz respeito à
parte patronal,
nos termos da Portaria
MPS n° 402, de 10/12/2008, a importância acima declarada, discriminada na
planilha em anexo, que deste instrumento faz parte integrante.
Pelo presente instrumento o município de Campinas confessa ser
DEVEDOR
do
montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O
DEVEDOR
renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor
e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante
declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do
CREDOR
de
apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não
incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do
Pagamento
Os valores
originais e atualizados da dívida, referente às contribuições da parte
patronal, do período de julho de 2009 a maio de 2010, estão discriminados
conforme planilha abaixo:
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
ORGÃO |
COMPETÊNCIA |
SALDO DEVEDOR |
JUROS 12% A.A
|
SELIC
|
CORREÇÃO JUROS |
CORREÇÃO SELIC |
VALOR CORRIGIDO |
||
PMC |
07/09 |
914.463,15 |
11 |
0,79% |
100.590,95 |
7.224,26 |
1.022.278,36 |
||
FUMEC |
09/2009 |
246.976,34 |
9 |
0,69% |
22.227,87 |
1.704,14 |
270.908,35 |
||
FUMEC |
09/2009 |
2.792,50 |
9 |
0,69% |
251,33 |
19,27 |
3.063,09 |
||
FUMEC |
10/2009 |
248.330,76 |
8 |
0,69% |
19.866,46 |
1.713,48 |
269.910,70 |
||
FUMEC |
10/2009 |
2.792,50 |
8 |
0,69% |
223,40 |
19,27 |
3.035,17 |
||
FUMEC |
11/2009 |
249.036,03 |
7 |
0,66% |
17.432,52 |
1.643,64 |
268.112,19 |
||
FUMEC |
11/2009 |
2.767,86 |
7 |
0,66% |
193,75 |
18,27 |
2.979,88 |
||
FUMEC |
13°/2009 |
254.407,30 |
6 |
0,73% |
15.264,44 |
1.857,17 |
271.528,91 |
||
FUMEC |
13°/2009
|
2.908,18
|
6
|
0,73%
|
174,49
|
21,23
|
3.103,90
|
||
FUMEC
|
01/2010
|
323.467,86
|
5
|
0,66%
|
16.173,39
|
2.134,89
|
341.776,14
|
||
PMC -FF
|
01/2010
|
7.817.475,85
|
5
|
0,66%
|
390.873,79
|
51.595,34
|
8.259.944,98
|
||
PMC -FF
|
02/2010
|
7.446.291,67
|
4
|
0,59%
|
297.851,67
|
43.933,12
|
7.788.076,46
|
||
FUMEC
|
03/2010
|
252.814,22
|
3
|
0,76%
|
7.584,43
|
1.921,39
|
262.320,03
|
||
FUMEC
|
03/2010
|
2.846,60
|
3
|
0,76%
|
85,40
|
21,63
|
2.953,63
|
||
PMC -FF
|
03/2010
|
7.271.709,45
|
3
|
0,76%
|
218.151,28
|
55.264,99
|
7.545.125,73
|
||
FUMEC
|
04/2010
|
251.471,04
|
2
|
0,67%
|
5.029,42
|
1.684,86
|
258.185,32
|
||
FUMEC
|
04/2010
|
2.805,32
|
2
|
0,67%
|
56,11
|
18,80
|
2.880,22
|
||
PMC -FF
|
04/2010 |
7.077.702,82 |
2 |
0,67% |
141.554,06 |
47.420,61 |
7.266.677,49 |
||
FUMEC |
05/2010 |
253.459,62 |
1 |
0,75% |
2.534,60 |
1.900,95 |
257.895,16 |
||
FUMEC |
05/2010 |
2.855,00 |
1 |
0,75% |
28,55 |
21,41 |
2.904,96 |
||
CÂMARA |
05/2010
|
201.260,53
|
1
|
0,75%
|
2.012,61
|
1.509,45
|
204.782,59
|
||
PMC -FF
|
05/2010
|
7.101.460,03
|
1
|
0,75%
|
71.014,60
|
53.260,95
|
7.225.735,58
|
||
|
TOTAL
|
39.930.094,63 |
|
|
|
|
41.534.178,84 |
||
TOTAL DE 60 PARCELAS |
692.236,31 |
||||||||
PMC = PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
FUMEC = FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA
PMC-FF = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS FUNDO FINANCEIRO
CÂMARA = CÂMARA DOS VEREADORES
O montante de R$
41.534.178,84
(quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e
oito reais e oitenta e quatro centavos) será pago em 60. (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas de R$
692.236,31 (seiscentos e noventa e dois mil,
duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos)
, conforme determina
o art. 32 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS N° 02/09, acrescidas dos juros e
atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 692.236,31 (seiscentos e noventa e dois mil,
duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), vencerá em 30/6/2010 e
as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o
DEVEDOR
a pagar as parcelas na data fixada, acrescidas dos juros e atualizações
estabelecidos na cláusula terceira.
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1%
(um por cento) ao mês e correção pela Taxa SELIC, desde a data do vencimento
até a data do pagamento.
O
DEVEDOR
se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício
financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições
que vencerem após esta data.
A dívida, objeto do parcelamento constante deste instrumento, é definitiva e
irretratável, assegurando ao
CREDOR
a cobrança judicial da dívida,
atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o
DEVEDOR
e o
CREDOR
prestarão ao Ministério da
Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de
parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes
Próprios de Previdência Social.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da
Correção
Os valores devidos
foram atualizados pela Taxa SELIC crescido de uma taxa de juros de 1% (um por
cento) ao mês, e as parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão
atualizadas pela Taxa SELIC acrescido de uma taxa de juros de 1% (um cento) ao
mês, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
CLÁUSULA QUARTA - Da
Rescisão
Constitui-se em
motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer
intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de
recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais,
incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas
servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo
devedor, sujeitando-se o
DEVEDOR
à sua cobrança judicial, acrescida dos
juros de 0,5% (meio. por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga
até a da inscrição da dívida, e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SEXTA: Da Definitividade
A assinatura do
presente termo pelo
DEVEDOR
importa em confissão definitiva e
irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação,
configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354,
do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA
:
Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos
previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por
extrato em jornal ou fixação em mural.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Para dirimir
quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do
presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do
Município Campinas - SP.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor
e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Campinas, 30 de junho de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Representante Legal
Do Ente
MOACIR BENEDITO PEREIRA
Representante Legal
Da Unidade Gestora
TESTEMUNHAS:
PAULO MALLMANN
CPF 174597537-34
AFFONSO SEVERINO DA SILVA
CPF 304195571-72