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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO Nº 27/2007

(Publicação DOM de 06/10/2007: p. 02)

REVOGADA pela Resolução nº 09 , de 04/02/2009-CMDCA
REVOGADA pela  Resolução nº 11 , de 03/03/2009-CMDCA
REVOGADA pela  Resolução nº 30 , de 15/09/2010 - CMDCA

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPINAS CMDCA -, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal n.º 6.574/91 , alterada pela Lei 8.484/95 , e por maioria absoluta de seus membros.
  

RESOLVE :

Aprovar a seguinte RESOLUÇÃO :

Dispõe sobre a Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, com base no disposto nas Leis Federais 8.069/90 e 9.532/97, e dá outras providências.  

TÍTULO I
CAMPANHAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
  
  

Art. 1º - Será realizada anualmente Campanha para Captação de Recursos oriundos de destinações financeiras do Imposto sobre a Renda (I.R.), envolvendo a Prefeitura Municipal de Campinas, as Organizações Não Governamentais, Organizações Governamentais, a Comunidade e o Grupo de Empresários Amigos da Criança GEAC.
§1º - Todas as entidades devidamente registradas no CMDCA terão o propósito de levar esclarecimentos e propostas junto à população em geral e às (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e a importância da destinação, respectivamente, de 6% e de 1% do I.R. para o FMDCA.
§2º - Caberá à Prefeitura Municipal, ao CMDCA e ao GEAC o planejamento, coordenação e execução das campanhas anuais de que fala o caput deste artigo.
§3º- Os contribuintes da Receita Federal com obrigação de pagamentos de imposto de renda poderão fazer sua destinação financeira ao FMDCA via internet, através da página eletrônica da Prefeitura de Campinas, ou seja: www.campinas.sp.gov.br, (a partir do banner Contribua com o Fundo da Criança e do Adolescente, que é auto-instrutivo).
§4º - Serão destinados e liberados pelo CMDCA, anualmente, até 5%(cinco por cento) do que for arrecadado no exercício anterior, para a divulgação das campanhas de arrecadação em jornais locais, nas emissoras de rádio e televisão locais e por meio de cartazes, faixas, banners , camisetas promocionais, bottons e outdoors e outros meios de divulgação passíveis e lícitas, a critério do CMDCA e das entidades participantes.
  

TÍTULO II
DIRECIONAMENTO DE RECURSOS
  

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica poderá sugerir o direcionamento dos recursos de 6% e 1% do Imposto de Renda, respectivamente, para áreas de atuações específicas de programas e projetos envolvendo crianças e adolescentes ou indicar uma entidade específica.
Parágrafo único O CMDCA publicará, através de Resoluções, as áreas que serão priorizadas, conforme seu Plano de Ação para aplicação dos recursos e às fará constar também na página eletrônica anteriormente citada ao FMDCA.
  

Art. 3º - A liberação desses recursos financeiros, no limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, será deliberada pelo CMDCA em Reunião Ordinária/Extraordinária do Colegiado, conforme Plano de Aplicação e Cronograma de Desembolso.
  

Art. 4º - Fica convencionada a retenção de 20% (vinte por cento) no FMDCA, do valor arrecadado no ano todo previsto neste Título e que se destinará para outros programas e projetos, conforme Plano de Ação dos Recursos do CMDCA.
Parágrafo único O CMDCA reserva-se o direito de redirecionar percentual dos recursos financeiros arrecadados pelas entidades, na observância às diretrizes e normativas desta Resolução, observando o artigo 260, §2º do ECA, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, §3º, VI, da Constituição Federal.
  

TÍTULO III
LIBERAÇÃO DE RECURSOS PREVIAMENTE DIRECIONADOS
  

Art. 5º - Para a liberação dos recursos previstos no Artigo 2º, o FMDCA comunicará, oficialmente através de planilha, ao CMDCA que notificará às entidades contempladas naquele mês a fim de que estas protocolem junto ao CMDCA (Rua Ferreira Penteado, 1.331, Centro, Campinas) o Plano de Aplicação e o Cronograma de Desembolso do Recurso previamente aprovado pelo Colegiado.
Parágrafo único : Para o período da Campanha de final de ano (outubro/parcial, novembro e dezembro), o CMDCA deverá decidir sobre as destinações direcionadas até o mês de fevereiro do ano seguinte, publicando a relação encaminhada pelo FMDCA no Diário Oficial do Município.
  

Art. 6º - Para as indicações de destinações financeiras direcionadas ou não direcionadas, realizadas durante o exercício, competirá as entidades apresentar o Plano de Aplicação e o Cronograma de Desembolso solicitados pelo CMDCA, até o mês subsequente à deliberação do Colegiado, sendo que a não observância implicará na reversão total da indicação ao FMDCA.   

TÍTULO IV
LIBERAÇÃO DE RECURSOS NÃO DIRECIONADOS
  

Art. 7º - Os recursos financeiros depositados no FMDCA sem indicação de destinação serão somados aos 20% (vinte por cento) das destinações com indicações, mencionados no Artigo 4º, e, posteriormente liberados através de Resoluções específicas pelo CMDCA, em consonância ao seu Plano de Ação publicado anteriormente no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único : O prazo para reclamar os depósitos mencionados neste artigo será de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva comprovação bancária.
  

Art. 8º - Os recursos, estabelecidos no Artigo 3º e 7º, terão prazo para liberação pelo CMDCA até fevereiro do ano subsequente aos depósitos.
  

Art. 9º - Para a liberação destes recursos financeiros, as OGs e ONGs, deverão protocolar oficio de solicitação de recursos no CMDCA, até 31 de Janeiro, acompanhados do balanço financeiro e patrimonial do ano anterior.
  

Art. 10 - Após a liberação destes recursos, que será tornada pública pelos meios previstos no artigo 5.º, as ONGs e as OGs terão prazo a ser estipulado na própria Resolução ou Deliberação para protocolar no CMDCA, seu plano de aplicação dos recursos e o cronograma de desembolso.  

TÍTULO V
DESTINAÇÃO PERIÓDICA
  

Art. 11 - É denominado como destinador periódico a pessoa física ou jurídica que se cadastrar no FMDCA,junto a Secretaria Municipal de Cidadania,Trabalho,Assistência e Inclusão Social (SMCTAIS),pessoalmente ou através da Organização com a qual tiver afinidade, e retirar os boletos bancários necessários aos recolhimentos mensais, bimestrais ou trimestrais, com valores por ela determinados. (revogado pela Resolução nº 06, de 25/02/2014-CMDCA)
§1º - As Organizações que cadastrarem destinadores periódicos junto ao FMDCA, deverão apresentar um Plano de Aplicação válido para todo o exercício financeiro a ser aprovado pelo CMDCA e encaminhado à área de Prestação de Contas da SMCTAIS, para que esta tenha parâmetros a serem obedecidos em suas análises.
§2º - As ONGs que retirarem boletos bancários no FMDCA, deverão informar de forma legível e completa os seus dados (n.º boleto, nome, CNPJ, CPF, endereço completo do destinador) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a área competente no FMDCA para seu cadastro e posterior repasse.
§3º - Os boletos cadastrados e recolhidos junto ao banco até o penúltimo dia útil de cada mês, fica assegurado o repasse automático no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do crédito à conta bancária do FMDCA.
  

Art. 12 - As contribuições previstas no artigo anterior poderão ser direcionadas em sua totalidade para projetos, programas e serviços discriminados no Plano de Aplicação dos Recursos, sem a redução de 20% (vinte por cento), desde que não atinjam o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) corrigidos pelo índice de reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,se ultrapassar este limite obedecerá ao disposto no artigo 4º. (revogado pela Resolução nº 06, de 25/02/2014-CMDCA)

TÍTULO VI
LIBERAÇÃO PARA EMERGÊNCIAS
  

Art. 13 - O CMDCA, através do seu Plano de Ação anual, fixará o limite permitido para ser liberado e utilizado em situações emergenciais e calamidades no exercício corrente previsto no Plano de Aplicação dos recursos.  

TÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
  

Art. 14 - A ONG que receber recursos financeiros deliberados pelo CMDCA, deverá prestar contas conforme determinações legais (Instrução Normativa 02/02, e suas alterações), baseando-se no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso apresentado ao CMDCA. Estas contas serão protocoladas diretamente à área competente, na Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.
  

Art. 15 - A OG que receber recursos financeiros deliberados pelo CMDCA, deverá prestar contas conforme determinações legais (Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações).
Parágrafo único : A cada finalização de processo licitatório, a OG deverá encaminhar ao CMDCA uma cópia do documento fiscal do bem adquirido ou serviço prestado, com o termo de recebimento do(s) produto(s) ali constado(s).
  

Art. 16 - A ONG que não conseguir utilizar a totalidade dos recursos financeiros recebidos até o último dia útil do exercício, deverá recolher o saldo nesta data à conta corrente de número 73.823-9, Agência 4203-X, Campinas/Setor Público, do Banco do Brasil S/A., e, com a devida justificativa, solicitar ao CMDCA a liberação do saldo devolvido.
  

Art. 17 - As Organizações Governamentais que começarem licitações e não conseguirem concluí-las no mesmo exercício previsto no plano de aplicação, poderão, sem solicitar revalidação, consta-las no próximo exercício fiscal, sem prejuízo do novo plano de aplicação e cronograma de desembolso.   

TÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO
  

Art. 18 - Serão criadas Comissões Fiscalizadoras que terão como objetivo verificar a utilização das verbas pelas entidades OGs e ONGs, formadas por membros do CMDCA e do GEAC.
§1º - Esta comissão se dividirá em grupos de três pessoas que farão visitas as entidades periodicamente para verificar o andamento dos projetos subsidiados pelo FMDCA.
§2º - Os membros que compuserem esses grupos deverão ser sorteados mensalmente e aleatoriamente, assim como as entidades que serão visitadas, em reuniões ordinárias do CMDCA.
  

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 19 - Os Projetos para elaboração de convênios que se encontram em andamento até a data da publicação desta resolução, devidamente aprovados pelo CMDCA, estarão isentos da disposição contida no artigo 4º.
  

Art. 21 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário especialmente a Resolução 08 /03.
  

Campinas, 04 de outubro de 2007    

JAIRO PEREIRA LEITE
Presidente do CMDCA