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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.013 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 14/12/2004 p.04)

 Ver Decreto nº 15.335, de 05/12/2005

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA O PLANO DE OCUPAÇÃO PARA A ESTÂNCIA EUDÓXIA, CONFORME O ART. 31 - DA LEI 9.199 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 QUE INSTITUI O PLANO LOCAL DE GESTÃO URBANA DE BARÃO GERALDO

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as diretrizes urbanísticas, notadamente ambientais, de uso e ocupação do solo e viárias definidas para a Estância Eudóxia, resultantes das análises técnicas constantes do protocolado 29.523 de 25 de junho de 1996; e
DECRETA:

Art. 1º - As diretrizes definidas neste Decreto consolidam restrições e orientações relativas ao meio ambiente, ao uso e ocupação do solo, ao sistema viário e infra-estrutura urbana, que condicionam a implementação de loteamentos nas áreas da Estância Eudóxia e que deverão ser obedecidos pelo empreendedor em conformidade com as legislações federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único As análises e aprovações de empreendimentos nos Módulos 1, 2 e 3, deverão ser estabelecidas mediante Termos de Acordo e Compromisso a serem elaborados e firmados na ocasião da definição das diretrizes de meio ambiente, uso e ocupação do solo, sistema viário e infra-estrutura urbana.

Art. 2º - As diretrizes ambientais de uso e ocupação do solo e viárias a serem obedecidas na implantação dos loteamentos que ocorrerão nos Módulos 1, 2 e 3 da Estância Eudóxia, estão demarcadas na Planta I, parte integrante deste Decreto.

Art. 3º - Além das diretrizes aqui definidas, todos os elementos integrantes dos relatórios técnicos constantes do protocolado nº 29.523/96, são em conjunto com este Decreto, peças de orientação das futuras análises e aprovações de empreendimentos que venham a integrar o Plano de Desenvolvimento da Estância Eudóxia.

TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4º - As diretrizes urbanísticas gerais têm como objetivo orientar futuras análises de viabilidade de empreendimentos, já previstos no Plano Global de Ocupação a médio e longo prazo.

Art. 5º - A ocupação da Estância Eudóxia, segundo o Plano Global de Ocupação apresentado pelo interessado para aprovação à implantação deverá ocorrer num prazo estimado de 15 (quinze) anos, sendo que a área restante (Módulo Rural) manter-se-á como área rural.

Art. 6º - A aprovação de empreendimentos nos Módulos 1, 2 e 3 fica condicionada aos parâmetros estabelecidos nas legislações Ambientais, de Parcelamento do Solo, de Uso e Ocupação do Solo, Edilícia e afins, vigentes à época da aprovação dos referidos empreendimentos.

TITULO II
DIRETRIZES GERAIS AMBIENTAIS

Art. 7º - Constituem as diretrizes gerais ambientais:
I- Garantir a não ocupação da área compreendida pela planície de inundação e Áreas de Preservação Permanente, prevendo a não projeção do sistema viário sobre as mesmas (a não ser onde necessário para transposição);
II- As diretrizes de transposição do sistema hídrico serão aceitas desde que locadas em trechos da Área de Preservação Permanente, desprovidos de vegetação significativa e, devidamente autorizadas pelo DEPRN e IBAMA;
III- Recuperar as Áreas de Preservação Permanente e planícies de inundações, com plantio de espécies vegetais de flora regional (recomposição da mata ciliar);
IV- Restringir movimentação de terra/raspagens, devendo as mesmas ocorrer somente nas porções destinadas à abertura das vias e implantação de edificações;
V- As vias de circulação externas ao Condomínio, e próximas aos cursos dágua, deverão ser projetadas afastadas das Áreas de Preservação Permanente, a fim de permitir a acomodação do empreendimento integrado à Área de Preservação Permanente;
VI- O interessado deverá elaborar RAP Relatório Ambiental Preliminar a ser apresentado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que irá se manifestar sobre a necessidade de elaboração do EIA/RIMA, o referido RAP deverá destacar a análise do impacto do fechamento dos loteamentos a serem implantados;
VII - A área a ser doada como sistema de lazer do Módulo 1 deverá ser alvo de projeto específico a ser apresentado ao Departamento de Parques e Jardins / Secretaria Municipal de Serviços Públicos, e implantado pelo Empreendedor.

TITULO III
DIRETRIZES DE GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º - Constituem as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo:
I- Os módulos deverão ser destinados ao uso residencial, e estarão sujeitos aos parâmetros da zona de uso Z 4, instituída pela Lei 6.031/88, especificamente ao Módulo I, poderá ser estudada a reserva de área para uso comercial, sendo que neste caso, o lote mínimo é de 250,00 m², e o tipo de ocupação será o tipo CSE de pequeno porte.
II- Incorporar e integrar às áreas particulares, as áreas referentes à Área de Preservação Permanente e várzea do Ribeirão Anhumas, de forma a garantir a recuperação do córrego, assim como evitar invasão ou abandono dessas áreas;
III- Preservar a área da Z 18 BG Especial, visando a manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor histórico e arquitetônico e da paisagem do entorno;
IV- Efetivar a entrega ao uso público da área lacustre e suas envoltórias na ocasião da aprovação do Módulo 3, devendo ser reservadas as áreas públicas conforme estabelecido pela legislação vigente no momento da aprovação dos empreendimentos;
V- Atender aos parâmetros da Lei 6.766/79 e Título 7 da Lei 1.993/59 e legislação afim, nas porções em que se pretenda o parcelamento do solo para fins urbanos;
VI- Garantir a manutenção de, no mínimo 40% de área não impermeabilizada por lote, limitação esta a constar no memorial descritivo do loteamento e nos demais instrumentos legais da propriedade.

TITULO IV
DIRETRIZES GERAIS DE SISTEMA VIÁRIO

Art. 9º - Constituem as diretrizes gerais de sistema viário:
I- Interligar a Av. Luiz de Tella, do loteamento Cidade Universitária, ao Caminho 2, do loteamento Chácaras Santa Margarida e à diretriz viária que dá acesso ao CAM 415, esta última deverá ser implantada junto com o Módulo 1;
II- Interligar a Av. Márcia Mendes à diretriz viária que dá acesso ao CAM 415, de forma a contornar a área lacustre, a ser implantada junto com o Módulo 3;
III- Implantar as diretrizes de contorno e interligação dos módulos residenciais, a serem implantadas concomitantemente a implantação do Módulo 2 e Módulo 3;
IV- Implantar o alargamento da Rua Giuseppe Máximo Scolfaro para 30,00 m no trecho desde a Av. Luiz de Tella até a rotatória de interligação com a via de acesso à área do CIATEC, neste caso a ser implantado o trecho referente à gleba junto com o Módulo 1 e o trecho seguinte junto com o Módulo 2;
V- Implantar as diretrizes viárias de contorno, e os dispositivos viários projetados para as intersecções e para os retornos às áreas comerciais, as quais deverão ocorrer até a implantação de cada área comercial.

TITULO V
DIRETRIZES GERAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 10 - As obras relativas ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, correspondentes ao Plano de Ocupação Estância Eudóxia, serão definidas pela SANASA, devendo o empreendedor assinar o contrato correspondente em época oportuna.

Art. 11 - Destinar área interna do empreendimento para compor Estação de Tratamento de Esgotos gerados, conforme parâmetros da SANASA.

TITULO VI
DIRETRIZES GERAIS DE DRENAGEM

Art. 12 - o Empreendedor deverá submeter à Prefeitura Municipal de Campinas projeto de micro e macro - drenagem e de águas pluviais na ocasião da aprovação de cada empreendimento.

TITULO VII
DIRETRIZES GERAIS DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 12 - O empreendedor deverá encaminhar consulta à EMDEC/Setransp sobre a adequação do Plano de Ocupação da Estância Eudóxia às exigências relativas ao transporte.

TITULO VIII
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 13 - A aplicação das diretrizes aqui estabelecidas, ficará submetida aos Termos de Acordo e Compromisso a serem firmados para os Módulos 1, 2 e 3 entre o Empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas, os quais estabelecerão os deveres e obrigações devidas para aprovação de loteamentos na Estância Eudóxia segundo regras específicas, sendo que a assinatura dos mencionados Termos não eximirá o Empreendedor de obrigações futuras, vinculadas à aprovação de loteamentos.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas

LAURO CÂMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

SILVIA FARIA
Secretária Municipal de Obras e Projetos

FÁBIO BERNILS
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

VER PUBLICAÇÃO DA PLANTA NO DOM DE 29/12/2004:07