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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.289 DE 21 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 22/06/2002 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 15.455, de 05/07/2017

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO ÀS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PREVENÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  - O Poder Executivo implantará, no âmbito do Município de Campinas, o Programa de Orientação às Entidades da Sociedade Civil para a Prevenção aos Danos Ambientais.   

Art. 2º- A finalidade deste Programa será a de preparar as entidades da sociedade civil, dos mais diversos segmentos de nosso Município, para que contribuam com a defesa do patrimônio ambiental de Campinas, aí incluídos os parques, jardins, praças, bem como todas as áreas verdes municipais.   

Art. 3º- O Programa de Orientação às Entidades da Sociedade Civil para a Prevenção aos Danos Ambientais será coordenado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente.
Parágrafo único - O COMDEMA, no desenvolvimento deste Programa, poderá utilizar-se dos diversos meios de educação e orientação sobre a prevenção aos danos ao meio ambiente, com recursos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente.
  

Art. 4º- A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente efetuará o levantamento cadastral dos parques, jardins, praças, áreas verdes, logradouros públicos ajardinados, bem como todas as áreas de preservação ambiental de Campinas, para facilitar o trabalho de prevenção desenvolvido por este Programa.   

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   

Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.   

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas 21 de junho de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Vereadores Pedro Serafim, Sebastião Arcanjo, Luiz Franco, Jonas Donizette, Aurélio Cláudio e Sebastião dos Santos
Prot. 33707/02
  


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