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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.249 DE 21 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 22/05/2002 p.02)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 130, de 23/12/2015

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES TOXICOLÓGICAS DO SUB-SOLO PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Para aprovação de edificações, deverá a Prefeitura do Município de Campinas exigir, em função da localização do empreendimento ou da suspeita de contaminação da área, a apresentação de laudo técnico de análise toxicológica do subsolo, indicando o nível dágua e as condições de salubridade do local.   

Art. 2º - As empresas responsáveis pela elaboração de laudo deverão anexar a guia de Anotação de Responsabilidade Técnica com as indicações dos nomes do químico e engenheiro responsáveis, exemplificando a origem do trabalho a ser efetuado.
§ 1º Deverão constar no referido laudo técnico informações de que o subsolo não contém materiais nocivos que venham causar danos à saúde dos moradores e ao meio ambiente local.
§ 2º O profissional químico ou a empresa contratados pelas construtoras, responsável pela análise, deverá estar registrado no Conselho Regional de Química.
  

Art. 3º - As Empresas Construtoras deverão atender também as normas e posturas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) referente à forma de execução do laudo técnico das condições de subsolo.   

Art. 4º - O Poder Público Municipal poderá, se achar necessário, exigir a apresentação de laudos técnicos toxicológicos aprovados por outros órgãos da esfera estadual e federal.   

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 21 de maio de 2002.   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 28.683/02