Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 09/08/2008:04)
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, Estado de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Finanças, torna público , para conhecimento dos interessados, o credenciamento de instituições financeiras para recolhimento de tributos e demais receitas públicas municipais, com fundamento no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com as regras estabelecidas neste edital.
1 - DO OBJETO
1.1 - O presente edital destina-se a credenciar instituições financeiras para recolhimento de tributos e demais receitas municipais, obrigatoriamente em padrão FEBRABAN, através de suas agências, com prestação de contas por meio magnético dos valores arrecadados.
2 DO PRAZO DO CREDENCIAMENTO
2.1. O Credenciamento será válido por 12 (doze) meses, a partir da data da publicação deste Edital, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Finanças. (Ver Prorrogação de prazo no DOM de 11/12/2009:07)
2.2. A Secretaria Municipal de Finanças deverá convocar os credenciados habilitados para a assinatura do Termo de Adesão a este Regulamento, conforme Modelo do Anexo I.
2.3. A convocação dos credenciados deverá ser feita dentro do prazo de validade do credenciamento.
2.4 A Convocação será efetuada obrigatoriamente por publicação em Diário Oficial do Município, acrescida conforme a conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Finanças por avisos via fax.
3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1. Podem participar deste credenciamento as instituições financeiras legalmente estabelecidas na forma da lei que preencham os requisitos estabelecidos neste edital.
3.2. O credenciamento de instituições financeiras que mantêm contrato de arrecadação implica automaticamente na rescisão do referido contrato.
3.3 É vedada a qualquer pessoa física ou jurídica a apresentação neste credenciamento, de mais de uma proposta de habilitação.
3.4. As instituições financeiras interessadas poderão protocolar requerimento de inscrição para o credenciamento, a partir da publicação deste em Diário Oficial do Município, aderindo às condições deste Edital, juntando a documentação e indicando o(s) representante(s) credenciado(s) para praticar todos os atos necessários em seu nome em todas as etapas.
3.5 - A instituição financeira deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Copia do CNPJ;
b) Cópia do Estatuto Social;
c) Autorização do BACEN, certidões de regularidade fiscal: Municipal, FGTS e Receita Federal do Brasil;
d) Habilitação do signatário do Termo de Habilitação e Adesão (CIC, RG e documento atribuindo poderes, quando for o caso);
e) Cópia da ata de eleição da atual diretoria.
3.6 - Os documentos necessários para o credenciamento poderão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, ou publicação em órgão de imprensa oficial, mas os documentos que forem apresentados em original não serão devolvidos, e passarão a fazer parte integrante do processo.
3.7 - Ao protocolar sua inscrição para o credenciamento a instituição financeira aceita e se obriga a cumprir todos os termos do presente Edital nº 01/2007.
4 - DA INSCRIÇÃO
4.1 . As inscrições nos moldes deste edita terão início no dia 11/08/2008 e poderão ser feitas a qualquer tempo, dentro do prazo de validade deste credenciamento de segunda a sexta-feira, das 09:00 horas às 16:00 horas, através do Protocolo Geral localizado no térreo do Paço Municipal, na Avenida Anchieta nº 200, Centro, Campinas.
4.2 Os bancos já credenciados pelo Edital anterior que não formalizarem protocolo de descredenciamento, estarão automaticamente credenciados nos termos deste edital.
5. DAS CONDIÇÕES
5.1. O Município autoriza às instituições credenciadas a autenticar documentos de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas bem como a emitir comprovantes eletrônicos de pagamentos dos referidos documentos com a chancela dos seus correspondentes.
5.1.2 A Arrecadação feita por débito em conta seguirá as regras em vigor na PMC.
5.2. Estas instituições ficam autorizadas a receber apenas estes recolhimentos em dinheiro.
5.2.1 Quando o recolhimento se der através de débito em conta, segue-se o detalhamento de regras do Anexo IV.
5.3. O Município autoriza a instituição financeira a receber contas, tributos e demais receitas devidas, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro dia útil (D+1) subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte.
5.4. Todos os documentos de arrecadação serão autenticados, de forma que fi quem evidenciados, no mínimo, a identificação da Instituição, a máquina utilizada, o número da operação, a data e o valor recebido.
5.5. A instituição financeira poderá recolher os recebimentos municipais também através de documentos de arrecadação que ainda não se encontram com código de barras, quando autorizado pela PMC.
5.6. Somente o Município providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes.
5.7. As instituições financeiras não se responsabilizam pelas declarações consignadas nos documentos de arrecadação, competindo-lhe recusar o recebimento quando o documento de arrecadação for impróprio ou quando contiver emendas e/ou rasuras.
5.8 O produto da arrecadação diária será lançado em Conta de Arrecadação conforme COSIF/BACEN.
5.9. A instituição financeira repassará à Prefeitura Municipal de Campinas o produto da arrecadação no dia útil imediatamente após a data do recebimento (D+1) já deduzidas as tarifas previstas no item 6.1, através de transferência à conta arrecadadora.
5.10. No caso de o recebimento junto ao contribuinte ser feito por estabelecimento comercial sob a responsabilidade da instituição credenciada, o prazo desta cláusula será (D+2), devendo esta forma de procedimento ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de Finanças.
5.11 . O produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado nesta cláusula, sujeitará a instituição financeira a remunerar o Município com acréscimo de juros financeiros (Taxa SELIC), a partir do dia útil seguinte ao prazo previsto nesta cláusula até o dia do efetivo repasse, exceto quando da ocorrência de feriado. Se o atraso no repasse for maior que o dobro do prazo estabelecido e se originar em falha ou negligência da entidade financeira, incorrerá cumulativamente na multa de 50% (cinquenta por cento) ao dia de atraso desse mesmo juros financeiros (Taxa SELIC).
5.12. Os documentos de arrecadação ou o meio magnético serão colocados à disposição do Município no primeiro dia útil (D+1) após a arrecadação, a partir das 12:00 horas.
5.13. Após a retirada do meio magnético por parte do Município , fica estabelecido o prazo de até 03 (três) dias úteis para leitura e devolução à instituição financeira , no caso de apresentação de inconsistência.
5.14. No caso de documentos de arrecadação ainda sem código de barras, fica estabelecido que a informação será enviada à PMC em grade bancária no formato do Anexo III e o prazo para leitura e devolução à instituição financeira será de até 03 (três) dias úteis no caso de apresentação de inconsistência.
5.15 . A instituição financeira , por sua vez, deverá regularizar o meio magnético devolvido também dentro de até três dias úteis (D+3) após a recepção do comunicado de inconsistência, ou a grade de informação em até 5 (cinco) dias úteis (D+5).
5.16. Na ausência de disponibilização de documentos ou do meio magnético ou de prestação de contas nos prazos estabelecidos, caberá ao Município a exigência de tal obrigação e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas neste edital.
5.17. Na caracterização de diferenças caberá ao Município o envio de cópia das contas que originaram a diferença, para regularização da instituição financeira .
5.18 As instituições financeiras se obrigam a manter sistemas operacionais e de informática capazes de bem operacionalizar os serviços deste edital, de modo a que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade possível.
5.19 As instituições financeiras se obrigam a fornecer ao MUNICÍPIO, prontamente, as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras e outras que forem requeridas, especialmente a confirmação de autenticações quando estiver em curso algum processo administrativo.
6. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O Município pagará o valor de até R$ 0,90 (noventa centavos) por guia recebida constante no respectivo aviso de débito da instituição ou, no caso de débito em conta, o Município pagará o valor de até R$ 0,30 (trinta centavos), proibida qualquer sobretaxa sobre este mesmo serviço.
6.2. O valor do item 6.1 será debitado do montante a ser repassado ao Município diariamente, devendo constar obrigatoriamente no aviso de débito a ser enviado pela instituição financeira.
6.3. Os valores serão fixos e irreajustáveis durante o período do credenciamento.
6.4. Será vedado o pagamento de sobretaxas de qualquer natureza.
7. DO CREDENCIAMENTO
7.1. A Secretaria de Finanças receberá os pedidos de habilitação, verificará se a documentação atende as condições exigidas neste Edital e solicitará saneamento, caso necessário.
7.2. Não haverá confrontação de documentos para autenticação de cópias por servidor.
7.3. Presentes as condições e os documentos exigidos neste Edital, a instituição financeira será convocada para assinar o termo de adesão conforme determina o item 02.
8. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
8.1. Eventuais recursos administrativos poderão ser interpostos através da Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral, localizado no térreo do Paço Municipal, na Avenida Anchieta nº 200, Centro de Campinas, mediante petição fundamentada, constando a identificação da instituição financeira, dirigida ao Sr. Secretário Municipal de Finanças, observando-se o rito e as disposições estabelecidas no Capítulo V da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
9 - DAS PENALIDADES
9.1. Pelo não cumprimento por parte do credenciado das obrigações assumidas por seu credenciamento ou infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta:
9.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de menor gravidade e sanáveis sem prejuízo para a Administração Municipal, para as quais tenha o contratado concorrido diretamente;
9.1.2 . Advertência cumulada com reposição de prejuízos quando forem constatadas irregularidades de menor gravidade com prejuízo para a Administração Municipal, para as quais tenha o contratado concorrido diretamente;
9.1.3. Descredenciamento quando reiteradamente descumprir alguma cláusula deste Edital com prejuízo para a Administração Municipal e com a concorrência do credenciado para tal, ou quando o credenciado deixar de cumprir as obrigações assumidas através de falta grave dolosa ou revestida de má-fé ou quando constatada a inveracidade de qualquer das informações ou dos documentos fornecidos pelo credenciado.
9.2. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
9.3. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
10. DO DESCREDENCIAMENTO ESPONTÂNEO
10.1 A entidade financeira poderá solicitar sua exclusão do rol de credenciados, notificando de forma fundamentada a Secretaria Municipal de Finanças com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.2 A exclusão será deferida se não restarem pendências entre a PMC e a entidade financeira.
11 - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A inscrição da Instituição Financeira representa a aceitação das normas contidas neste regulamento.
11.2. As despesas decorrentes do presente credenciamento correrão por conta do orçamento municipal para o exercício financeiro de 2007, na seguinte Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
11.3. Os interessados poderão obter quaisquer esclarecimentos dirigindo-se ao local de inscrição ou por meio dos ramais de telefones da Assessoria da Secretaria Municipal de Finanças ou do Departamento de Administração Financeira.
11.4. Fica eleito o foro da sede da Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes deste Edital, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
12. DOS ANEXOS
12.1. Fazem parte integrante deste Regulamento os seguintes anexos:
ANEXO I - FICHA DE INSCRIÇÃO
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO
ANEXO III- GRADE BANCÁRIA
ANEXO IV- REGRAS DO DÉBITO EM CONTA
Campinas, 08 de Agosto de 2008
Secretário Municipal de Finanças
_________________________________________________, localizado à Rua/Av. __________
______________________________, Nº______, complemento _______, Bairro ____________
________, CEP _____________, representado pelo Sr.(a) ______________________________
_______________________________,profissão:_____________________________________,
estado civil:___________________, portador do RG nº_______________________e do CPF
nº______________________,
SOLICITA SUA INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR DO CREDENCIAMENTO Nº ___________,
promovido pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme Edital publicado em Diário Oficial do
Município de ____/____/____.
Segue em anexo a seguinte documentação:..........................
Atenciosamente,
________________________________________
Assinatura/Data:
Nome Legível do representante legal: ___________________
Telefone ________________, e-mail __________________
A Instituição Financeira _________________________________________________, através de
seu representante já devidamente identificado na Ficha de Inscrição, declara sua ciência e anuência
a todos os termos fixados no regulamento do Credenciamento da Secretaria de Finanças para
Arrecadação de Receitas Municipais da Prefeitura de Campinas de nº _______/_______, inclusive
das condições estabelecidas no Anexo IV.
________________________________________
Assinatura/Data:
Nome Legível do representante legal: _________________
Telefone ________________, e-mail ________________
Quando houver possibilidade técnica tanto da entidade financeira quanto da PMC, de
que a receita municipal seja arrecadada mediante débito em conta corrente bancária,
este procedimento deverá seguir as regras deste Anexo.
1. SERÁ DENOMINADO DE CONTRIBUINTE/CLIENTE:
o contribuinte que mantiver conta corrente no BANCO e que autorizar o débito de suas parcelas de IPTU.
2. DA AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO EM CONTA:
Somente o BANCO poderá cadastrar a autorização do débito em conta corrente no Sistema de Débito Automático em Conta Corrente.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE FINANÇAS DA PMC:
São obrigações da Secretaria Municipal de Finanças da PMC, sem prejuízo da demais obrigações previstas neste ajuste e no Convênio original:
I Providenciar e entregar ao CONTRIBUINTE/CLIENTE a notificação de lançamento dos tributos contendo todas as informações necessárias para esta modalidade de pagamento;
II Enviar ao BANCO, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao vencimento da parcela, por meio magnético no formato do padrão FEBRABAN, arquivo com os dados necessários para o débito em conta dos CONTRIBUINTES/CLIENTES, sendo que se o arquivo for enviado depois desta data isenta a responsabilidade do BANCO pelo repasse da arrecadação no prazo, bem como de quaisquer encargos;
III Manter cópia do arquivo magnético enviado ao BANCO para substituição na eventualidade de danificação da versão recebida pelo BANCO e responsabilizar-se pela veracidade e legitimidade dos dados enviados no referido arquivo magnético;
IV Mediante comunicação prévia por e-mail ou fax, encaminhar ao BANCO através de arquivo magnético, todas as alterações que ocorrerem no controle de identificação do interessado que tenham implicações com o respectivo débito em conta, no mesmo prazo do inciso II.
V Permitir a conferência, por meio de seus empregados e/ou prepostos, devidamente identificados, sobre os dados, quando houver necessidade justificada.
VI A PMC/SMF não se responsabiliza por erros ou falhas nos débitos automáticos se as informações enviadas ao BANCO estiverem corretas e avisará imediatamente ao BANCO quando constatar alguma irregularidade.
4. DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO:
São obrigações do BANCO, que desempenha o papel de MANDATÁRIO da PMC/SMF, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Credenciamento:
I Formar e manter o cadastro dos CONTRIBUINTES/CLIENTES que optarem por esta modalidade de pagamento;
II Fornecer à PMC/SMF, em retorno, a confirmação do cadastro de adesão ao débito em conta em arquivo magnético, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir de............................, ou quando justificadamente solicitado;
III Processar o arquivo magnético, com as informações dos CONTRIBUINTES/CLIENTES e efetuar os débitos nas referidas contas correntes, nas datas de vencimento identificadas no arquivo, no caso de existir saldo suficiente para isso na conta indicada.
IV Enviar de volta à PMC/SMF arquivo magnético com informações sobre os débitos efetivamente efetuados e sobre aqueles não efetuados com seus respectivos motivos, no mesmo prazo de rotina da arrecadação;
V Creditar o valor debitado na mesma conta de arrecadação de rotina correspondente ao valor dos tributos e encargos moratórios, se for o caso, no mesmo prazo de rotina da arrecadação;
VI Nenhuma tarifa bancária não será debitada na conta da PMC, mas tão somente os encargos de da cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes em 1995;
VII - Assumir o encargo de fiel depositária da guarda e integridade das autorizações ou seu equivalente e dos dados constantes nos arquivos magnéticos que receber para o débito em conta;
VIII O BANCO não se responsabiliza por erros ou falhas nos débitos automáticos quando forem causadas por informações enviadas incorretamente pela PMC/SMF e avisará imediatamente à PMC/SMF quando constatar alguma irregularidade, sob pena de se tornar solidário com os prejuízos decorrentes desta omissão.
5. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES:
I - Os débitos que ocorrerem em dias não úteis (sábado, domingo, feriados nacionais ou locais onde são mantidas as contas-correntes) serão consideradas vencíveis no 1º(primeiro) dia útil seguinte.
II Os tributos ou taxas devidos em decorrência direta ou indireta do débito em conta aqui tratado, são de ônus do CONTRIBUINTE/CLIENTE.
III - Os direitos e obrigações decorrentes deste Ajuste são intransferíveis para ambas as partes.
IV - A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Ajuste, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
V Eventuais inclusões, exclusões ou alterações nas cláusulas aqui ajustadas, deverão ser expressamente combinadas e adicionadas a este ajuste.
VI As partes, por si e por seus empregados/prepostos/terceiros contratados, se comprometem a não utilizar os arquivos magnéticos em outros serviços que não os registrados neste ajuste e a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações e similares, que venha a ter conhecimento ou acesso, em consequência deste ajuste, sob as penas da lei civil e criminal.
VII - Caso os Usuários/Contribuintes que optarem pela sistemática de Débito Automático, manifestarem seu interesse em proceder ao cancelamento da autorização para o débito automático em conta corrente, a PMC/SMF e o BANCO deverão proceder ao imediato cancelamento do débito automático, conforme o disposto na regulamentação do Banco Central.
VIII - Nos termos do item acima, o BANCO procederá, imediatamente, no mesmo dia das solicitações formuladas pelos Usuários/Contribuintes (escritas ou telefônicas, devidamente gravadas), ao cancelamento dos débitos automáticos a que se referirem tais ordens.
IX - Em consequência do cancelamento imediato, o BANCO comunicará à PMC/SMF, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação neste sentido, o cancelamento do débito automático, informando-a de que não repassará os valores devidos pelos Usuários/Contribuintes à PMC/SMF.
X - A PMC/SMF deverá anotar em seus registros, os cancelamentos dos débitos automáticos que lhe forem informados pelo BANCO, excluindo-os de seus arquivos remessa, de forma a evitar débitos indevidos na prestação dos serviços aqui contratados.
XI . O BANCO somente acatará nova autorização de débito automático se formulada pelo próprio Usuário e se não houver restrições contra ele.
XII Os casos fortuitos e de força maior são excludentes de responsabilidade das partes, nos termos do artigo nº 393 do Código Civil Brasileiro.
XIII Os casos omissos serão resolvidos em protocolo escrito e de comum acordo entre as partes, mediante subscrição das mesmas autoridades deste instrumento e passarão a fazer parte integrante deste.
ANEXO III
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(Publicação DOM de 11/12/2009:07)
Tendo em vista a cláusula 2.1 do Edital de Credenciamento da SMF nº 01/2008 (DOM 09/08/08), FICA PRORROGADO o prazo de vigência do credenciamento para arrecadação municipal por igual período, a partir do vencimento do referido Edital.
PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças
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