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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.253 DE 03 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 04/01/1995 p.04)

Dispõe sobre horário de funcionamento dos bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas e cooperativas de crédito no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os bancos do Município de Campinas obrigados a instalar caixas eletrônicos com adaptações para deficientes físicos.
Parágrafo único.  Ficam igualmente obrigados a fazer adaptações de acesso aos referidos caixas e à própria agência.

Art. 2º  O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para fazer estudo de melhor forma de construção para os referidos caixas, buscando atender às reais necessidades dos deficientes a serem beneficiados.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Oliveiros Valim