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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.356 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 28/12/2005 p.01)

Ver Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017

Regulamenta a Lei 12.392, de 20/10/2005, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pela Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, fica regulamentado nos termos deste decreto, denominado "Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN".

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este Regulamento incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 4º Fica condicionado o reconhecimento da não-incidência do ISSQN, nos serviços de construção civil de habitação popular, definida no art. 5º, por intermédio de mutirão comunitário, mediante expressa indicação desta circunstância no projeto da obra respectiva.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, as obras mencionadas sujeitar-se-ão ao acompanhamento em todas as fases de execução pelos órgãos de fiscalização, desde a análise prévia do projeto até sua conclusão, observando-se os requisitos e formalidades previstos neste Regulamento e em atos normativos.

Art. 5º Para a obtenção do reconhecimento da não incidência do ISSQN prevista no art. 4º, considera-se:
I - habitação popular: o imóvel residencial horizontal que possua área total construída não superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados).
II - mutirão comunitário: o auxílio gratuito para a realização de obra de construção civil de habitação popular.
Parágrafo único. O auxílio gratuito a que se refere este artigo é aquele realizado por pessoa natural, sem a participação de pessoa jurídica em qualquer etapa da construção e sem nenhuma vinculação contratual ou contra-prestação entre os partícipes.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, somente serão concedidos ou revogados por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 7º Quando a isenção ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á com atualização monetária, multa e juros, devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, como se a prestação do serviço não fosse efetuada com a isenção ou o benefício fiscal.

Art. 8º São isentos do imposto os espetáculos teatrais enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa; os espetáculos circenses enquadrados no subitem 12.03 da lista anexa; os serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas nos termos da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, e alterações, e os profissionais autônomos que exercem as seguintes atividades:
I - estética e higiene pessoal;
II - construção civil e seus serviços auxiliares;
III - higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV - mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V - tapeçaria em geral;
VI - segurança e vigilância patrimonial;
VII - preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII - modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX - jardinagem;
X - conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
XI - alfaiataria e costuras em geral;
XII - datilografia, digitação e congêneres;
XIII - serviço de táxi;
XIV - carregadores da Ceasa-Campinas
XIV - carregadores e descarregadores de carga, inclusive os carregadores da Central de Abastecimento S/A - CEASA - Campinas; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
XV - Teatro, circo, música e dança; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
XVI - Recreação e animação. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 1º A isenção prevista nos incisos I a XIV refere-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I a XVI do caput deste artigo refere-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 2º O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado, exceto quanto aos serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista anexa, relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas que deverá ser expressamente requerido pelo interessado em procedimento administrativo tributário específico.

CAPÍTULO IV - DO FATO GERADOR

Seção I - Do Momento da Prestação do Serviço

Art. 9º O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 1º Quando os serviços referidos no item 12 e subitens da lista anexa forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo por contribuinte não estabelecido no Município de Campinas, presume-se ocorrido o fato gerador no momento do início da venda, nos termos estabelecidos em ato normativo.
§ 2º A Administração Tributária poderá estabelecer em ato normativo outras hipóteses em que o fato gerador do imposto será considerado presumido ainda que o serviço não tenha sido prestado.

Art. 9º A. Presume-se a ocorrência de omissão de prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
Parágrafo único. Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 10. Considera-se prestado o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado, no momento em que o mesmo é tomado ou intermediado neste Município.

Seção II - Do Local da Prestação do Serviço

Art. 11. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço importado do exterior nos termos do § 1º do art. 2º deste Regulamento;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - neste Município, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.

Seção III - Do Estabelecimento

Art. 12. Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, independentemente de titularidade, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou conjuntamente:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade por qualquer meio, em nome do prestador, seu representante ou preposto e por qualquer outro meio de prova que possa caracterizar a existência do estabelecimento prestador; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
VI - realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
VII - 
prestação de serviços da lista anexa quando forem prestados no Município de Campinas, ainda que em estabelecimento de terceiros.(revogado pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 13. Considera-se estabelecimento tomador o local em que a pessoa natural ou jurídica usufrui os serviços tomados ou intermediados neste Município, independentemente do local onde tenha sido contratado o serviço ou efetuado o seu pagamento.

Art. 14. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento, ainda que do mesmo sujeito passivo, salvo disposição de lei em contrário.
Art. 14. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento, ainda que do mesmo sujeito passivo. (nova redação de acordo o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 1º O conjunto da agência bancária com todos os seus locais de atendimento, conforme regramento do Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, será considerado estabelecimento autônomo. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 2º O local de atendimento das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, sem escrita própria e vinculado à agência localizada em outro Município: (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - será vinculado, para cumprimento das obrigações tributárias, a uma agência localizada neste Município, eleita pela Administração Tributária;

II - será considerado estabelecimento autônomo, quando a instituição não possuir agência localizada neste Município.
§ 3º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF e que utilizem a declaração periódica prevista no art. 91 deste Decreto poderão centralizar em um único estabelecimento situado neste Município a apuração e recolhimento do imposto devido pelos serviços tomados por todos os demais estabelecimentos aqui situados. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 15. O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando realize diretamente ou com ajuda de terceiros serviço previsto na lista anexa, independente da existência de estabelecimento;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.

Seção I - Do Responsável

Art. 16. São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f) os órgãos da administração pública indireta da União e dos Estados;
g) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;
i) os hospitais;
j) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
k) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23;
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço não for inscrito regularmente no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
V - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
§ 1º A Administração Pública Municipal Indireta assim como a Administração Pública Federal e Estadual Direta ficam responsáveis pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, apurando-o e recolhendo-o nos termos dos artigos 37 e 53.
§ 2º A Administração Pública Municipal Direta fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros quando o valor do imposto devido, por prestação, for superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo:
I - deverão exigir que a nota fiscal de serviços contenha indicação da base de cálculo, da alíquota aplicada e do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas neste Regulamento;
II - poderão reter na fonte o imposto incidente sobre a prestação de serviços pelo qual são responsáveis, desde que estejam inscritos com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
III - estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Art. 16 São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados à retenção e ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa, com exceção daqueles previstos nos itens 4.22, 4.23 e daqueles submetidos ao regime específico previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, discriminados no §6º deste artigo:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
g) as empresas concessionárias, subconcessionárias, permissionárias e demais delegatárias de serviços públicos;
h) os hospitais;
i) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
j) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa.
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas;
V - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município;
VI - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço alternativo;
VII - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias do serviço descrito no subitem 16.01 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município.
§ 1º A Administração Pública Indireta do Município, assim como a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste Município com exceção daqueles previstos nos itens 4.22 e 4.23 e daqueles submetidos ao regime específico previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, discriminados no § 6º deste artigo.
§ 2º A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção nafonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, com exceção daqueles previstos nos itens 4.22 e 4.23 e daqueles submetidos ao regime específico previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, discriminados no § 6º deste artigo, quando o valor do imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo:
I - deverão exigir que a nota fiscal de serviços contenha indicação da base de cálculo, da alíquota aplicada e do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas neste Decreto;
II - deverão reter na fonte o imposto incidente sobre a prestação de serviços pelo qual são responsáveis, desde que estejam inscritos com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
III - estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 28 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal, exceto nas hipóteses de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, quando deverão ser aplicadas as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput , na ausência de emissão do documento fiscal ou de sua emissão em desacordo com a legislação tributária, não será eximida a responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento da diferença apurada. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 6º Os serviços prestados pelos registradores públicos, cartorários e notários e aqueles prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e pelas demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam submetidos ao regime específico previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, cabendo aos prestadores dos respectivos serviços o recolhimento do imposto, nos termos de ato normativo expedido pela Administração Tributária. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 17. A responsabilidade das pessoas a que se refere o art. 16 prefere à do contribuinte, o qual responde, supletivamente àquelas, pelo cumprimento integral da respectiva obrigação, inclusive no que se refere a atualização monetária, multa e juros, quando: (ver I.N. nº 03, de 01/09/2007)(revogado pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - não for efetuada a retenção do imposto;
II - o responsável, apesar de obrigado nos termos do art. 57, não estiver inscrito com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único. Na ocorrência da substituição tributária com o recolhimento a menor do imposto, desde que o substituto tributário tenha tomado as cautelas previstas na legislação municipal, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento da diferença entre o imposto retido e o devido, com a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.  

Art. 18. A responsabilidade prevista no art. 16 aplica-se somente aos intermediários e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas, ainda que imunes e isentos.
Parágrafo único. Quando o prestador e o tomador do serviço forem estabelecidos em outro município e o imposto for devido ao Município de Campinas estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais: (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;

II - o prestador dos demais serviços previstos na lista anexa.

Art. 19. Os responsáveis a que se refere o art. 16 estão desobrigados do pagamento do imposto quando:
Art. 19. Os responsáveis a que se refere o art. 16 estão desobrigados da retenção na fonte e do pagamento do imposto quando: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo ou sociedade de profissionais, inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;

II - o prestador do serviço estiver amparado por isenção de caráter geral ou específico concedida por este Município, relativamente ao serviço contratado;
III - o prestador de serviço detiver reconhecimento de imunidade, por este Município, para o serviço contratado.
IV - a prestação do serviço for submetida a regime específico de recolhimento por determinação da Administração Tributária. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação da inscrição do contribuinte com situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e à indicação das circunstâncias previstas nos incisos II e III do caput na nota fiscal de serviços nos termos de ato normativo.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação da inscrição do contribuinte com situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e à indicação das circunstâncias previstas no inciso I, para a sociedade de profissionais, e nos incisos II, III e IV do caput na nota fiscal de serviços, nos termos de ato normativo expedido pela Administração Tributária. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 20. São responsáveis pelo crédito tributário, solidariamente com o contribuinte:
I - a pessoa natural ou jurídica, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 16, que utilizar-se de serviços de empresa ou profissional autônomo, quando dele não exigir:
a) comprovação da inscrição com situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
b) emissão de nota fiscal de serviços, nos termos da legislação municipal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la.
I - o tomador ou intermediário do serviço, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 16 deste Decreto, quando o prestador do serviço: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
a) não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;

b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviços, não o fizer
II - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
III - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
IV - o proprietário, o locatário ou o cessionário que ceder locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da lista anexa, que deixar de exigir do contribuinte o comprovante de pagamento do imposto; (ver artigo 16 da Lei nº 12.392, de 20/10/2005)(revogado pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
V -
a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na Lei Municipal nº 11.263/2002, pelo imposto incidente sobre os serviços de transporte coletivo público, explorados em regime de concessão ou permissão, abrangendo o transporte convencional e alternativo.
V - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço convencional; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
VI - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, em relação aos serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 21.  São também responsáveis solidariamente:
I - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de decisão judicial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo crédito tributário do de cujus, até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;
VIII - os pais, o tutor ou curador, respectivamente pelo crédito tributário de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX - o administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.

CAPÍTULO VI - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 22.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, bem como a promoção gratuita, permuta, cortesia.
§ 2º Salvo o disposto no art. 24, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 3º O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a qualquer tempo, prevalecendo para todos os fins, somente podendo ser afastada por meio de prova plena. (ver Resolução nº 01, de 13/04/2016-SMF)
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Município de Campinas pela extensão total da concessão da rodovia.

§ 5º Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Município de Campinas, pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou por um fator obtido pela divisão do número de postes existentes no Município de Campinas pelo número total de postes da concessão.
§ 6º Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda corrente no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 7º A base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais previstos no subitem 21.01 da lista anexa, inclusive para os créditos ainda não definitivamente constituídos, compreende: (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - a receita dos notários e registradores, integrante dos emolumentos, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, ou de outra lei que venha a substituí-la;

II - os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou pela complementação de receita mínima da serventia, no mês do seu recebimento, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 ou de outra lei que venha a substituí-la.
§ 8º Na prestação de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, a base de cálculo é a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os repasses efetuados em decorrência dos respectivos planos a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista anexa. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 9º Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá: (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral realizada por ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste parágrafo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a contratação de serviços por ordem e conta do cliente e relacionados ao contrato de publicidade e propaganda;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
§ 10 Os serviços de terceiros mencionados no § 9º serão individualizados e inequivocadamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação fiscal hábil, observando-se que: (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 10. Os serviços de terceiros mencionados no § 9º deste artigo serão individualizados e inequivocadamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação fiscal hábil. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.552, de 06/11/2014)
I - 
o documento fiscal do terceiro deverá ser emitido contra a agência fazendo constar em seu corpo que a aquisição do serviço se deu por ordem e conta do cliente;  (revogado pelo Decreto nº 18.552, de 06/11/2014)
II - 
serão considerados hábeis a nota fiscal de serviços e demais documentos fiscais que acobertem a prestação do serviço; (revogado pelo Decreto nº 18.552, de 06/11/2014)
III - 
o serviço acobertado por documentos fiscais emitidos em desacordo com os incisos I e II deste parágrafo integra a base de cálculo do ISSQN.  (revogado pelo Decreto nº 18.552, de 06/11/2014)

Art. 23. A base de cálculo do imposto incidente sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, quando cobrado do público, é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação.
§ 1º Integram-se à base de cálculo, entre outros:
I - o valor cobrado pelo bilhete de ingresso em qualquer recinto;
II - o valor cobrado a título de consumação mínima, couvert e reserva de mesas e lugares e outros serviços similares.
§ 2º Qualquer cortesia ou permuta não será abatida da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Nas demais situações não previstas no caput, considera-se base de cálculo o preço do serviço, nos termos definidos no art. 22.

Art. 24. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados na obra;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, quando houver comprovação do seu recolhimento.
§ 1º A dedução de materiais e de subempreitadas tratadas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente será aceita quando observado o disposto nos artigos 97 a 99 e em atos normativos.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração, os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este.
§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo considera-se:
I - prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;
II - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;
III - subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.

Art. 25. Na falta do preço do serviço, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar.

Art. 26. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.

Seção II - Do Arbitramento

Art. 27. O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - não possuir ou não colocar o sujeito passivo, à disposição da autoridade fiscal, os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem os livros ou documentos fiscais omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé;
III - fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;
VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.

Seção III - Da Alíquota

Art. 28. As alíquotas do ISSQN, especificados na lista anexa, são: (ver Lei nº 12.471, de 10/01/2006)
I - 3% (três por cento) para os serviços de:
a) transporte do item 16 da lista anexa e seu subitem; condicionado à redução proporcional na tarifa praticada pelo transporte coletivo, permissionário ou não, pela redução da alíquota constante neste Regulamento, em relação à Lei Municipal nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003;
b) saúde do subitem 4.03 da lista anexa;
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32, e § 2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
d) resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa;
II - 3,5% (três e meio por cento) para serviços de construção civil dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;  
III - 4% (quatro por cento) para serviços de:
a) recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra do subitem 17.04 da lista anexa;
b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, do subitem 17.05 da lista anexa;
c) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação do subitem 1.05 da lista anexa;
d) elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação dos subitens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa;
IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços da lista anexa.
I - 2% (dois por cento) para os serviços de: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
a) transporte coletivo público na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002;

b) saúde dos subitens 04.01 até 04.21 da lista anexa;
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes do ensino superior com os cursos de graduação para formação de profissionais da área da saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas carentes, nas condições a serem estabelecidas em ato normativo;
II - 3% (três por cento) para os serviços de: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
a) transporte do item 16 da lista anexa e seu subitem, condicionado à redução proporcional na tarifa praticada pelo transporte coletivo, permissionário ou não, pela redução da alíquota constante na Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, em relação à Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003;

b) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profi ssional técnica de nível médio, conforme disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
c) resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa;
III - 3,5% (três e meio por cento) para serviços de construção civil dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014) (ver Lei Complementar nº 193, de 18/06/2018)
IV - 4% (quatro por cento) para serviços de: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014) (Revogado implicitamente pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017 que revoga o inciso IV do art. 27 da Lei nº 12.392/2005)
a) recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra do subitem 17.04 da lista anexa;
b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, do subitem 17.05 da lista anexa;
c) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação do subitem 1.05 da lista anexa;
d) de elaboração, desenvolvimento, instalação, confi guração e manutenção de programas de computação dos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa;

V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços da lista anexa. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 1º A pessoa jurídica que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista anexa calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

§ 2º Quando não for possível individualizar os valores de cada atividade, nos termos do § 1º, a alíquota aplicável será a maior.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 29.  O lançamento do imposto se fará:
I - de ofício, para a cobrança do imposto incidente sobre:
a) os serviços prestados por profissional autônomo e sociedade de profissionais;
b) outros serviços a serem estabelecidos em ato normativo.

II - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa, para os demais casos não previstos no inciso I deste artigo.
I - de ofício, para a cobrança do imposto incidente sobre: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
a) os serviços prestados por profissional autônomo e sociedade de profissionais;

b) os serviços de construção civil, ampliação, reforma ou demolição, nos termos estabelecidos em ato normativo;
c) outros serviços a serem estabelecidos em ato normativo.
II - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da Administração Tributária, para os demais casos não previstos no inciso I deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Subseção I - Do Lançamento de Ofício

Art. 30. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o valor ser fixo e anual, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade:
§ 1º Para o profissional autônomo, o valor do imposto será:
I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentas e oitenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentas e setenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentas e trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
§ 2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista de serviços anexa, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste parágrafo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:
I - 575 (quinhentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;
II - 1.150 (um mil, cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 4º O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica à sociedade:
I - constituída sob as formas de sociedades empresárias nos termos da lei civil;
II - que tenha pessoa jurídica como sócia;
III - que seja sócia de outra pessoa jurídica;
IV - que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
V - que tenha sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
VI - que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
VII - que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
VIII - que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros - desde que exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo - em qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, torne-se inviável a prestação do serviço;
IX - que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Art. 30. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, da seguinte forma: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 1º Para o profissional autônomo, o valor do imposto será:

I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: isento;
b) de 3 (três) a 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 25 (vinte e cinco) UFICs - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
c) com mais de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 50 (cinquenta) UFICs - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
II - atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: isento;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 20 (vinte) UFICs - Unidades Fiscais de Campinas por mês.
§ 2º Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância mensal de 50 UFICs - Unidades Fiscais de Campinas pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 4º O enquadramento no regime especial previsto no § 2º deste artigo se aplica à sociedade que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I - cujos sócios desenvolvam a mesma atividade profissional, assim entendida a sociedade cujo exercício das atividades profissionais dos sócios seja regido pelo mesmo Conselho de Classe;
II - constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil, permitida a existência de filial ou posto avançado dentro do município de Campinas;
III - cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profi ssionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica pelo serviço prestado;
IV - que preste os seguintes serviços descritos nos subitens da lista anexa:
a) medicina, descrito no subitem 4.01;
b) análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia descrito no subitem 4.02;
c) enfermagem, descrito no subitem 4.06;
d) fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;
e) obstetrícia, descrito no subitem 4.11;
f) odontologia, descrito no subitem 4.12;
g) ortóptica, descrito no subitem 4.13;
h) prótese dentária, descrito no subitem 4.14;
i) psicologia, descrito no subitem 4.16;
j) medicina veterinária, descrito no item 5.01;
k) engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;
l) agenciamento da propriedade industrial, descrito no subitem 10.03;
m) advocacia, descrito no subitem 17.14;
n) auditoria contábil, descrito no subitem 17.16;
o) contabilidade, descrito no subitem 17.19;
p) consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.20.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à sociedade que:
I - tenha pessoa jurídica como sócia ou que seja sócia de outra pessoa jurídica;
II - tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
III - tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade da sociedade, nem sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar, sem exercer os serviços previstos no objeto social;
IV - desenvolva também atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios.
§ 6º Quando se tratar de sociedade de profissionais que desenvolvam os serviços da área de saúde previstos nas alíneas "a" até "i" do inciso IV do § 4º deste artigo, será permitida a tributação prevista no § 2º deste artigo, desde que presentes os demais requisitos deste Decreto, ainda que exista atividade de técnicos com profissão regulamentada em auxílio, preparação, acompanhamento ou apoio aos pacientes, ou ainda em auxílio ao sócio profi ssional quando sua presença seja exigida por força de legislação ou de norma do respectivo Conselho de classe. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 31. O imposto devido na forma do art. 30, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou o encerramento da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da inscrição ou do encerramento, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição ou do encerramento, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, CONSIDERANDO-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
Art. 31. O imposto devido na forma do art. 30 deste Decreto, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, a alteração ou o encerramento da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, para tantos quantos forem os meses de atividade no ano da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 32. A Administração Tributária poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços descritos na lista anexa ainda que o fato gerador não tenha ocorrido, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 33. O lançamento de ofício será efetuado em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, e terá seu valor convertido em moeda corrente na data de pagamento do imposto.

Subseção II - Do Lançamento por Homologação

Art. 34. O sujeito passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Parágrafo único. O procedimento de recolhimento do imposto seguirá os dispositivos deste Regulamento e de atos normativos.

Do Regime de Apuração Mensal

Art. 35. O contribuinte enquadrado no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês, em relação às prestações de serviços realizadas no mês, apurará o imposto devido no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme modelo definido em ato normativo.
§ 1º O imposto devido em cada operação é o resultado da aplicação da alíquota fixada para a atividade sobre a respectiva base de cálculo.
§ 2º O valor mensal apurado é o somatório dos valores resultantes das operações conforme o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Do valor mensal apurado será deduzido o somatório dos valores dos impostos retidos pelo tomador de serviço.
§ 4º O imposto devido, resultado da operação do § 3º deste artigo, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 53, por meio de documento de arrecadação específico.
§ 5º O contribuinte que se enquadrar na condição de responsável observará, também, o disposto no art. 36, devendo recolher o imposto incidente sobre os serviços tomados por meio de documento de arrecadação específico.

Art. 36. Os responsáveis indicados nos incisos I a V do art. 16, no último dia de cada mês, em relação aos serviços tomados no mês, apurarão o imposto devido no livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências, conforme modelo definido em ato normativo.
§ 1º O valor mensal apurado é o somatório dos valores do imposto incidente em cada operação, a cujo pagamento o responsável esteja obrigado.
§ 2º O imposto devido, resultado das operações previstas neste artigo, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 53, por meio de documento de arrecadação específico, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto ou o pagamento da prestação do serviço.

Art. 37. A Administração Pública Municipal Indireta e a Administração Pública Federal e Estadual Direta, em relação aos serviços pagos no mês, deverão apurar o imposto devido no livro de Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências.
§ 1º O valor mensal apurado é o somatório dos impostos retidos quando do pagamento dos serviços tomados.
§ 2º O imposto devido, resultado das operações previstas neste artigo, deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 53, em documento de arrecadação específico ou na forma estabelecida em convênio.
§ 3º Para efeitos deste artigo, a apuração do imposto independe da data ou do período da prestação dos serviços.

Do Aproveitamento do Imposto Pago a Maior

Art. 38. Ocorrendo o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes independentemente de prévia autorização da Administração Tributária, de acordo com as seguintes condições:
Art. 38. Ocorrendo o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes com prévia autorização da Administração Tributária, de acordo com as seguintes condições: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - o valor pago a maior deverá ser convertido em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, com base no valor da UFIC vigente na data do pagamento;

II - quando do aproveitamento do imposto, o valor em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, apurado na forma do inciso I, deverá ser novamente convertido em moeda corrente, com base no valor da UFIC do mês de competência em que se realizar o aproveitamento;
III - o prazo para aproveitamento será de cinco anos a partir do pagamento.
§ 1º Ocorrendo o pagamento a maior do ISSQN, este não poderá ser aproveitado nos valores da parcela de estimativa, nos créditos lançados pela Administração Tributária, ou nos créditos parcelados.
§ 2º O contribuinte ou responsável que realizar o aproveitamento do imposto previsto no caput deste artigo deverá fazer as anotações correspondentes no Livro Fiscal.
§ 3º O aproveitamento do imposto fica sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.

Do Regime de Estimativa

Art. 39. O valor do imposto poderá ser fixado pela Administração Tributária, que estimará sua base de cálculo, para sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades necessitem de tratamento fiscal específico.
§ 1º O sujeito passivo será enquadrado e mantido no regime de estimativa a critério exclusivo da Administração Tributária.
§ 2º A base de cálculo e o valor do imposto a recolher serão:
I - estimados em função dos dados declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício;
II - fixados por período certo, prevalecendo enquanto não revistos, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças;
III - expressos em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.

Art. 40. Para fixar a estimativa, a Administração Tributária levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização, o porte e a estrutura física do estabelecimento;
V - os valores das despesas.

Art. 41. O sujeito passivo será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa, do período estimado e da parcela a recolher em cada mês.

Art. 42. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período estimado, a apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida. (ver I.N. nº 04, de 08/06/2005-DRM)
Parágrafo único. A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:

I - se favorável à Fazenda, paga independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o fim do período estimado, sem acréscimos, sujeitando-se à aplicação da atualização monetária, multa e juros a partir dessa data;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC pelo seu valor no primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do período estimado, e restituída ou aproveitada, por meio de requerimento efetuado nos termos de ato normativo.

Art. 43. Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o sujeito passivo fará a apuração de que trata o artigo anterior, quando a diferença entre o imposto recolhido e o apurado será: (ver I.N. nº 04, de 08/06/2005-DRM)
I - se favorável à Fazenda, paga dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime sujeitando-se à aplicação da atualização monetária, multa e juros a partir dessa data;

II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção, e restituída ou aproveitada, por meio de requerimento efetuado nos termos de ato normativo.

Art. 44. O sujeito passivo que possua uma ou mais parcelas de estimativa não pagas no período não poderá fazer a apuração que tratam os artigos 42 e 43.

Art. 45. O sujeito passivo enquadrado no regime de pagamento por estimativa poderá, por meio de requerimento efetuado nos termos de ato normativo, apresentar reclamação ou recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação de seu enquadramento e, para o recurso, da data da notificação do despacho que a tenha decidido.
§ 1º A reclamação ou recurso previstos no caput deste artigo não suspendem a exigibilidade das parcelas estimadas.
§ 2º Julgados procedentes a reclamação ou o recurso, a diferença a maior, resultante da quitação das parcelas originais, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos termos do art. 46.

Art. 46. O aproveitamento de que tratam os artigos 42, 43 e 45 será efetivado nos créditos do imposto a vencer após a decisão que o determinar.

Art. 47. A decisão que reduzir a parcela estimada determinará, quando for o caso, o valor aproveitado nos termos do art. 48 e acarretará a emissão de novas parcelas de estimativa, CONSIDERANDO os valores aproveitados, quando for o caso.

Art. 48. O valor a ser aproveitado será o somatório das diferenças entre o valor da parcela original e o valor da parcela revista, apuradas mês a mês, incluídos na mesma proporção a atualização monetária, multa e juros recolhidos na quitação das parcelas originais, no período alcançado pela revisão anterior à data da decisão, convertidas em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, na data do vencimento.

Art. 49. O aproveitamento ou restituição do valor estimado não impede a realização ou a revisão de levantamento ou verificação fiscal.

Art. 50. A parcela original paga após a decisão proferida para os requerimentos referidos nos artigos 42 e 45 será considerada como pagamento complementar à parcela devida e ficará sujeita à apuração de que tratam os referidos artigos, não cabendo pedido de compensação, restituição ou aproveitamento.

Art. 51. A Administração Tributária pode, a qualquer tempo, ainda que retroativamente:
I - rever valores estimados;
II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo único. O despacho da autoridade que majorar, de ofício, o valor da parcela estimada produzirá efeitos a partir da data em que for notificado o contribuinte.

Art. 52. A decisão proferida para os requerimentos relativos ao Regime de Estimativa caberá à autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo planejamento e programação fiscal, ficando a cargo da autoridade de hierarquia imediatamente superior a decisão do recurso apresentado.

Seção V - Dos Prazos e Do Documento de Arrecadação

Art. 53. O imposto por homologação deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.

Art. 54. O imposto lançado de ofício deverá ser recolhido, nos prazos consignados na notificação de lançamento ou nos documentos de arrecadação.
Parágrafo único. O recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício indicados nos parágrafos 1º e 2º do art. 30, poderá ser efetuado em cota única com desconto financeiro ou parceladamente, nos termos previstos em ato normativo.

Art. 55. O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante documento de arrecadação específico ou outra forma ou meio estabelecido pela Administração Tributária.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 56. Os contribuintes ou responsáveis, conforme as operações de prestações de serviços realizadas, ainda que imunes ou isentas, devem, relativamente a cada estabelecimento, manter a inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados ou tomados, e atender as exigências da Administração Tributária, inclusive para emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme disposto na legislação municipal.
Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
§ 1º O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente. (renumerado de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 2º Os contribuintes e responsáveis obrigados ao credenciamento nos sistemas de gestão do ISSQN, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, deverão emitir e escriturar os documentos fiscais conforme estabelecido nos atos normativos que regulam referidos sistemas. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Seção I - Do Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias

Subseção I - Da Abertura e das Alterações da Inscrição

Art. 57. Inscrever-se-ão no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da pessoa jurídica, ou ainda, do início das atividades da pessoa natural:
I - os contribuintes do ISSQN ou qualquer pessoa, ainda que imunes ou isentos, que preste serviços previstos na lista anexa;
II - os responsáveis indicados no art. 16.
§ 1º A inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente.
§ 2º O contribuinte que se enquadrar também na condição de responsável terá apenas uma inscrição na qual informará esta condição.
§ 3º A Administração Tributária poderá instituir a inscrição simplificada no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de acordo com a forma, o meio e as exigências estabelecidas em ato normativo.
Art. 57. Inscrever-se-ão no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua constituição:

a) as pessoas jurídicas de direito privado;
b) os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo deste Município;
II - no prazo de 30 (trinta) dias do início das atividades:
a) a pessoa natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal;
b) a pessoa natural equiparada à pessoa jurídica nos termos da legislação municipal;
c) as demais entidades, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) o proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica, para cada obra que realizar.
§ 1º A inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente.
§ 2º O contribuinte que se enquadrar também na condição de responsável terá apenas uma inscrição na qual informará esta condição.
§ 3º A Administração Tributária poderá instituir a inscrição simplifi cada no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de acordo com a forma, o meio e as exigências estabelecidas em ato normativo.
§ 4º A Administração Tributária poderá exigir os mesmos procedimentos previstos no caput deste artigo do prestador de serviços, estabelecido em outro município ou no Distrito Federal, que emitir nota fiscal ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço para tomador estabelecido no Município de Campinas. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 58. Para efeitos do art. 57, considera-se início de atividade:
I - para a pessoa jurídica:
a) a data determinada por disposição legal;
b) a data prevista no contrato social ou, na omissão, a data da assinatura do contrato;
c) outras situações previstas em ato normativo;
II - para a pessoa natural, a data por esta declarada.
§ 1º Constatada pela Administração Tributária a prestação de serviços em data anterior à data do início de atividade, aquela prevalecerá para fins cadastrais.
§ 2º Para a pessoa natural, a data do início da atividade poderá retroagir até o primeiro dia do 5º (quinto) exercício anterior ao do pedido de inscrição.

Art. 59. A inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, mesmo quando a prestação não for realizada integralmente no local, e cada inscrição terá um documento comprobatório intransferível, que deverá ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados ou renovado quando venha a perder sua validade.

Art. 60. A inscrição poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado.
Parágrafo único. A inscrição não renovada será considerada encerrada.

Art. 61. Autorizada a inscrição, o contribuinte ou responsável receberá o documento de inscrição cadastral com o número correspondente.
Parágrafo único. Os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, devem obrigatoriamente manter afixado no estabelecimento, em local visível ao público, o número de sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e fazê-lo constar nos convênios, contratos, ajustes ou em qualquer outro documento emitido ou firmado com terceiros para prestação de serviço, bem como nas declarações e informações prestadas à Administração Tributária ou por ela solicitadas.

Art. 62. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte ou responsável deverá ser comunicada à Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência.

Art. 63. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, quando por este informado, não implicando a inscrição reconhecimento da existência legal da pessoa jurídica ou da eventual habilitação profissional exigida pelos órgãos reguladores.

Subseção II - Do Encerramento da Inscrição

Art. 64. Quando do término de suas atividades, o contribuinte ou o responsável ficará obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, o encerramento de sua inscrição.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se término da atividade:
I - Para profissional autônomo:
a) a data declarada pelo contribuinte no pedido de encerramento da inscrição, quando este for requerido dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) a data da protocolização do pedido de encerramento de inscrição, quando este for requerido fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
II - Para a pessoa jurídica:
a) a data de assinatura do distrato, se comunicado no prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) a data do registro do distrato, se comunicado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
III - Para o proprietário do imóvel ou dono da obra, a solicitação do alvará de conclusão, denominado Certificado de Conclusão da Obra, ao seu término, conforme procedimentos definidos em ato normativo. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 2º A Administração Tributária poderá considerar como data de encerramento a data da efetiva cessação das atividades, mediante apresentação de prova plena. (ver I.N. nº 02, de 03/04/2009-DRM) (ver I.N. nº 10, de 17/12/2012-SMR)
§ 2º A Administração Tributária poderá considerar como data de encerramento a data da efetiva cessação das atividades mediante apresentação de prova plena, conforme estabelecido em Instrução Normativa própria. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014 ; Ver Instrução Normativa 02, de 05/03/2015-DRM)
§ 3º O encerramento retroativo da inscrição sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 120, inciso VI, deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 65. O encerramento de inscrição do contribuinte ou responsável condiciona-se ao lançamento dos eventuais créditos apurados.
Art. 65. O encerramento de inscrição do contribuinte ou responsável não implica reconhecimento de sua regularidade fiscal e não obsta a apuração de eventuais créditos tributários. (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.837, de 06/11/2009)

Subseção III - Dos Atos Ex officio

Art. 66. A Administração Tributária poderá promover, ex officio, a abertura, a alteração, a renovação, a suspensão e o encerramento de inscrições com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte ou do responsável, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A Administração Tributária promoverá ex officio o encerramento da inscrição do proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil mediante a apresentação da solicitação de Certificado de Conclusão de Obra ou a comprovação do seu término por constatação, em diligência realizada pelos órgãos competentes. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 67. A inscrição mobiliária poderá ser suspensa ou encerrada nas condições estabelecidas em ato normativo. (ver I.N. nº 05, de 08/03/2006 - DRM)
§ 1º A suspensão produzirá os seguintes efeitos:

I - não será concedida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - os documentos eventualmente emitidos serão considerados inidôneos, fazendo prova apenas a favor da Administração Tributária;
III - ficarão proibidas a participação em processo licitatório e a celebração de contratos com a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
IV - outros efeitos previstos em ato normativo.
§ 2º Qualquer requerimento do sujeito passivo não será analisado enquanto mantida a suspensão, exceto o relativo à própria suspensão ou à emissão de documento de arrecadação.
§ 3º O contribuinte ou responsável cuja inscrição tiver sido suspensa fica obrigado a regularizar as eventuais obrigações pendentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 68. Os procedimentos cadastrais serão realizados por servidores designados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 69. Para fins de inscrição, alteração, renovação, suspensão e encerramento de inscrição, deverão ser observados os documentos, as exigências, os meios e os procedimentos definidos em ato normativo.

Art. 70. A inscrição mobiliária poderá ter uma das seguintes situações cadastrais:
I - ativa, quando o sujeito passivo estiver regularmente inscrito;
II - suspensa, quando o sujeito passivo embora inscrito deixar de cumprir uma das situações previstas na legislação;
III - encerrada, quando do término das atividades do sujeito passivo.

Art. 71. Ato normativo poderá determinar o recadastramento dos contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.

Art. 72. A autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias é competente para decidir sobre todos os procedimentos e requerimentos cadastrais, inclusive quanto às situações não previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput poderá autorizar a redução ou o cancelamento dos créditos tributários lançados de ofício, por período certo de tempo, limitado a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Art. 72. A autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias é competente para decidir definitivamente sobre todos os procedimentos e requerimentos cadastrais, inclusive quanto às situações não previstas na legislação municipal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)  
Art. 72. A autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias é competente para decidir definitivamente sobre os requerimentos cadastrais, inclusive os não previstos na legislação municipal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.043, de 09/10/2018)
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput que resultar em redução ou cancelamento dos créditos tributários lançados de ofício, por período certo de tempo, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFICs, será proferida pela autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, e, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UFICs, pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014) 
(Revogado pelo Decreto nº 20.043, de 09/10/2018)

Seção II - Das Notas Fiscais de Serviços

Art. 73. O contribuinte enquadrado no regime de lançamento por homologação emitirá nota fiscal de serviços de acordo com a prestação de serviço que realizar. (ver I.N. nº 04, de 06/10/2009 - DRM/SMF)
Art. 73. O contribuinte enquadrado no regime de lançamento por homologação e as sociedades de profissionais emitirão nota fiscal de serviços de acordo com a prestação de serviço que realizarem, cujos modelos e demais especificações serão estabelecidas em ato normativo.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
Parágrafo único. 
Ato normativo estabelecerá:
I - os modelos, as séries, o formato e o tamanho;
II - os campos e suas indicações;
III - o número de vias e sua destinação;

IV - outras especificações, a critério da Administração Tributária. (revogado pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)  

Art. 74. As notas fiscais de serviços serão emitidas no ato da prestação do serviço, salvo o disposto no § 2º do art. 99, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
§ 1º As notas mencionadas no caput serão também emitidas em qualquer circunstância que implique aumento do valor original da prestação de serviço quando já tenha sido emitida a nota fiscal de serviços, devendo ser indicada no corpo da nota a data da efetiva prestação de serviços.
§ 2º Ato normativo poderá indicar outras situações para emissão da nota fiscal de serviços.

Art. 75. Nos casos de operações imunes, isentas, ou cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao tomador do serviço, o prestador do serviço deverá anotar no corpo da nota fiscal de serviços o texto que indique uma dessas situações, nos termos definidos em ato normativo.

Art. 76. A nota fiscal de serviços, que não poderá conter emendas ou rasuras, será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchida manualmente a tinta, a máquina ou por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.
Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços será permitido acrescentar as indicações:
I - necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais;
II - de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a sua clareza.

Art. 77. Considerar-se-á desprovida de documentação fiscal a prestação de serviços acobertada por nota fiscal que:
I - for emitida por contribuinte que não esteja com a situação cadastral Ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
II - tenha sido preenchida de forma que não permita identificar com clareza seus elementos obrigatórios;
III - tenha sido emitida por estabelecimento diverso do prestador.

Art. 78. O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nesta seção, mediante prévia autorização da repartição competente, na forma estabelecida no art. 92.

Art. 79. A Administração Tributária, tendo em vista setores, grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação.

Art. 80. Poderá ser autorizado o uso de cupom fiscal, em substituição às notas fiscais de serviços, na forma que vier a ser disciplinada por ato normativo.

Art. 81. Quando a nota fiscal de serviços for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as vias, com a declaração dos motivos do cancelamento e referência, se for o caso, à nova nota fiscal emitida.

Art. 82. É vedada a emissão de nota fiscal de serviços:
I - que não corresponda a uma efetiva prestação de serviços da lista anexa;
II - com inserção de operações não tributadas pelo imposto, CONSIDERANDO-se base de cálculo o valor total grafado, com exceção dos casos expressamente previstos na legislação municipal;
III - única, que envolva mais de uma prestação de serviços em que a obrigação pelo pagamento do imposto seja parte do tomador e outra parte do prestador;
IV - única, de prestação de serviços que envolva alíquotas diferentes.

Art. 82.  É vedada a emissão de nota fiscal de serviços: (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.837, de 06/11/2009)
I - que não corresponda a uma efetiva prestação de serviços da lista anexa;

II - com inserção de operações não tributadas pelo imposto, com exceção dos casos expressamente previstos na legislação municipal;
III - única, que envolva mais de uma prestação de serviços em que a obrigação pelo pagamento do imposto seja parte do tomador e outra parte do prestador;
IV - única, de prestação de serviços que envolva alíquotas diferentes.
§ 1º  Considera-se base de cálculo do imposto os valores grafados na nota fiscal, com exceção dos casos expressamente previstos na legislação municipal. (acrescido pelo Decreto nº 16.837, de 06/11/2009)
§ 2º  Ato normativo do Secretário Municipal de Finanças poderá prever taxativamente exceções à vedação de que trata o inciso II.
(acrescido pelo Decreto nº 16.837, de 06/11/2009) (ver I.N. 01/2010) (ver I.N. 03/2010) (ver I.N. 08/2012) (ver I.N. 01/2014)

Seção III - Dos Livros Fiscais em Geral

Art. 83. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter em cada estabelecimento, conforme as prestações de serviços que realizar, os seguintes livros fiscais, cujos modelos, forma e meios serão definidos em ato normativo: (ver I.N. nº 02, de 16/08/2007-SMF)
I - Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, utilizado por todos os contribuintes enquadrados no regime de lançamento do imposto por homologação;

II - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de notas fiscais de serviços para uso próprio ou para terceiros.
§ 1º O livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração das notas fiscais de serviços emitidas, bem como da entrada dos impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário e lavratura de termos de ocorrências pela Administração Tributária ou pelo contribuinte, quando necessário.
§ 2º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos das notas fiscais previstas no art. 73, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

Art. 84. Salvo disposição em contrário, os responsáveis definidos nos incisos I a V e § 1º do art. 16, desde que pessoas jurídicas, deverão manter em cada estabelecimento, em relação aos serviços tomados, o livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências cujo modelo, forma e meio serão definidos em ato normativo.
Parágrafo único. O livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração das notas fiscais de serviços tomados, cuja responsabilidade pelo crédito tributário seja dos tomadores nos termos do art. 16 e lavratura de termos de ocorrências pela Administração Tributária ou pelo responsável, quando necessário.

Art. 85. A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita a tinta, com clareza, em ordem cronológica das ocorrências, até a data do vencimento do imposto, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 2º A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais bem como a escrituração da entrada dos impressos de documentos fiscais do livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, não poderá ser atrasada além de 5 (cinco) dias.

Art. 86. É permitida a escrituração consolidada, desde que individualizada:
I - a demonstração das receitas e despesas ou custos por estabelecimento;
II - a contabilização de cada operação realizada.

Seção IV - Das Normas Comuns a Notas e Livros Fiscais

Art. 87. Sem prévia autorização da Administração Tributária, os livros, as notas fiscais e os demais impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório ou de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de informação cadastral.

Art. 88. As notas fiscais, os livros fiscais e demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para as notas fiscais de serviços e outros documentos relacionados ao imposto;
II - da data do encerramento do livro fiscal; e
III - até a decisão definitiva, quando relativos à prestação de serviços objeto de processo pendente.
§ 1º Ocorrendo sucessão a qualquer título, o novo titular do estabelecimento assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação, exibição e entrega à Administração Tributária dos documentos fiscais referidos neste artigo.
§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, quanto à guarda e conservação dos documentos relacionados com o imposto, vigorarão as normas civis e comerciais.

Seção V - Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais

Art. 89. O extravio ou a inutilização de livros, notas fiscais ou documentos comerciais será publicado pelo contribuinte ou responsável em jornal local de grande circulação no Município ou no Diário Oficial do Município e relatada no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ocorrência, nele fazendo constar de forma individualizada:
I - espécie, número de ordem e demais características do livro, nota fiscal ou outro documento;
II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;
IV - data e veículo de comunicação em que foi publicado o edital de extravio.

Art. 90. O contribuinte ou o responsável deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 30 dias da ocorrência da inutilização ou extravio, que poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da autoridade titular da unidade departamental responsável pela administração do imposto.
Parágrafo único. Ato normativo poderá disciplinar a forma e as condições da reconstituição da escrita fiscal.

Seção VI - Das Declarações

Art. 91. A Administração Tributária poderá instituir declaração, periódica ou não, visando o controle dos serviços prestados pelos contribuintes e dos serviços tomados pelos responsáveis.
§ 1º A Declaração prevista no caput fará prova unicamente a favor da Administração Tributária.
§ 2º Os valores declarados e não pagos ficarão sujeitos à inscrição em dívida ativa independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 91. As pessoas jurídicas, as equiparadas e a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidas no Município de Campinas, deverão entregar à Secretaria Municipal de Finanças declaração periódica, contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme definido em ato normativo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014) 
§ 1º O reconhecimento de imunidade e a concessão de isenção, incentivo ou qualquer outro beneficio fiscal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput .
§ 2º Atos normativos estabelecerão os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega da declaração periódica, bem como os procedimentos para sua retificação.
§ 3º Os valores do imposto devido informados pelo sujeito passivo na declaração periódica constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.
§ 4º O início da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária será estabelecido em ato normativo, de acordo com o cronograma de implantação da declaração periódica.
§ 5º A declaração periódica prevista no caput é aquela gerada automaticamente ou elaborada e enviada pelo sujeito passivo por meio dos sistemas de gestão do ISSQN disponibilizados para uso pela Administração Tributária Municipal.

Seção VII - Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos

Art. 92. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos para fins fiscais mediante autorização prévia da Administração Tributária.
Parágrafo único. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, terá modelo, forma e meios definidos em ato normativo.

Art. 93. A Administração Tributária poderá determinar que a confecção de impressos, para fins fiscais, somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, segundo a forma e critérios por ela estabelecidos.

Art. 94. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição municipal e estadual, o CNPJ, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da AIDF.

Art. 95.  Para impressão de livros fiscais, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização específica da Administração Tributária.
§ 1º O pedido será dirigido à autoridade titular da unidade administrativa responsável pela administração do Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais a imprimir.
§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela legislação tributária.
§ 3º Deverão constar impressos nos livros fiscais, o nome ou razão social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e municipal, o CNPJ e o número do protocolado pelo qual tiver sido concedida a autorização.

Seção VIII - Do Regime Especial

Art. 96. Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais, seja de natureza principal ou acessória.
§ 1º Ato normativo disciplinará a forma e outros documentos necessários à concessão do regime especial.
§ 2º Os requerimentos de regime especial serão decididos:
I - relativamente à confecção, emissão, utilização de notas fiscais e outros documentos e escrituração de livros fiscais, pela autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
II - relativamente ao pagamento do imposto, pela autoridade titular da unidade departamental responsável pela administração do imposto.
§ 3º O regime especial concedido poderá ser alterado, extinto ou cassado a qualquer tempo.

Seção IX - Das Operações Relativas à Construção Civil

Art. 97. Os contribuintes que prestarem serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista anexa deverão emitir nota fiscal de serviços, dela fazendo constar, obrigatoriamente, além dos elementos comuns às notas fiscais, o número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias do responsável proprietário ou dono da obra ou, na sua ausência, o endereço completo da obra a que corresponde o documento fiscal, citando o nome da rua, número, bairro e o nome do condomínio, quando for o caso.
Art. 97. Os contribuintes que prestarem serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04,7.05 e 7.19 da lista anexa deverão emitir nota fiscal de serviços, dela fazendo constar, obrigatoriamente, além dos elementos comuns às notas fiscais, o número da inscrição da obra constante no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
Parágrafo único. Tratando-se de obra em via pública ou obra para a qual não seja exigida a aprovação do projeto de edificação poderá ser informado, alternativamente, o endereço completo da obra, citando o nº do quarteirão, da quadra, do lote e o código cartográfico, quando for o caso.

Art. 98. Para apuração da base de cálculo do imposto relativamente a cada obra, não serão considerados:
I - nota fiscal de serviços ou cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição e de simples remessa de materiais, que contenha emendas, rasuras ou adulterações que prejudiquem sua clareza.
II - documento de arrecadação do imposto sem identificação da obra ou que contenha emendas, rasuras ou adulterações que prejudiquem sua clareza.
III - nota fiscal de serviços ou documento de arrecadação do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos na legislação;
IV - nota fiscal de serviços ou documento de arrecadação do imposto que não esteja preenchido de acordo com a legislação;
V - nota fiscal de serviços que não contenha as informações previstas no art. 97 e no § 1º do art. 99, quando for o caso;
VI - nota fiscal de aquisição e de simples remessa de materiais, sem a devida identificação da obra que os incorporou, com rua, número, bairro, nome do condomínio e o número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias do responsável proprietário ou dono da obra, quando for o caso;
VII - nota fiscal de simples remessa de materiais quando não acompanhada da correspondente cópia da nota fiscal de compra para comprovação dos preços.
Parágrafo único. Não são considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, os materiais que não se incorporam à obra.

Art. 99. O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, para fins de apuração da base de cálculo, deverá fornecer ao tomador destes serviços:
I - cópia da primeira via das notas fiscais de compra de materiais adquiridos e entregues diretamente na obra no mês de competência;
II - cópia da primeira via das notas fiscais de simples remessa dos materiais fornecidos no mês de competência para a obra, acompanhado das correspondentes cópias das notas fiscais de compra, para comprovação dos preços;
III - cópia da primeira via da nota fiscal de serviços das subempreitadas do mês de competência;
IV - cópia do comprovante de pagamento do imposto referente às subempreitadas do mês de competência.
§ 1º O prestador deverá destacar no corpo da nota fiscal de serviços, além das indicações previstas no art. 97, o valor dos materiais fornecidos à obra e o valor das subempreitadas já tributadas.
§ 2º O prestador poderá emitir uma única nota fiscal de serviços para cada obra no final de cada mês, englobando:
I - o valor dos serviços próprios prestados no mês de competência;
II - o valor dos materiais fornecidos à obra no mês de competência;
III - o valor das subempreitadas do mês de competência, já tributadas.
§ 3º A dedução do valor dos materiais e das subempreitadas limitar-se-á a 90% (noventa por cento) do valor total da nota fiscal de serviços.
§ 4º Se houver saldo após a apuração prevista no § 3º, este poderá ser deduzido do valor total da nota fiscal de serviços nos meses subsequentes, observado o limite nele mencionado.

Art. 100. O tomador dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, exceto quando proprietário da obra, deverá:
I - escriturar o livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências, por obra e em folha apartada, identificando a obra.
II - efetuar o recolhimento do imposto em seu nome e por obra, em guia específica, dela fazendo constar a identificação da obra.
Parágrafo único. A pessoa jurídica proprietária da obra escriturará o Livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrência, obedecendo o disposto em ato normativo.

Art. 100A. Ato normativo disciplinará a escrituração, apuração e lançamento do ISSQN incidente nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 realizados nos sistemas de gestão do ISSQN. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 101. A repartição competente somente expedirá o "Certificado de Conclusão da Obra", parcial ou total, ou documento correlato, após comprovação, pelo interessado, do pagamento integral do ISSQN incidente sobre as atividades realizadas na obra, previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 12.392/05, do seu respectivo parcelamento ou a da não-incidência do imposto, nos termos disciplinados em ato normativo. (revogado pelo Decreto nº 15.804, de 11/04/2007)

Art. 102. Sob pena de responsabilidade funcional, todo protocolado ou quaisquer documentos que se encontrem em trâmite nas repartições competentes, nos quais se constate construção, reforma ou demolição de imóvel (revogado pelo Decreto nº 15.804, de 11/04/2007)
I - não serão arquivados sem que conste a comprovação de que trata o art. 101;
II - serão encaminhados à unidade departamental responsável pela administração do imposto no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data dessa constatação.

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 103. As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação municipal, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, serão exercidas, privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário - AFT.
Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput deste artigo refere-se às ações fiscais previstas no art. 106.

Art. 104. O Auditor Fiscal Tributário, no exercício de suas atividades:
I - deverá exibir documento de identidade funcional expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, quando solicitado;
II - poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte ou responsável a qualquer hora do dia ou da noite, desde que este esteja em funcionamento;
III - solicitará auxílio policial ou da guarda municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal Tributário que tiver conhecimento de ilícito tributário deverá comunicar o fato ao superior imediato que encaminhará o relatório circunstanciado à unidade administrativa responsável pelo planejamento e programação fiscal.

Art. 105. As atividades da Administração Tributária, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 106. A ação fiscal é o procedimento que objetiva verificar e controlar o cumprimento das obrigações fiscais por parte do sujeito passivo que pode resultar, entre outros, em constituição de crédito tributário, lavratura de auto de infração e imposição de multa ou apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio magnético ou em qualquer tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
§ 1º Constituem ação fiscal:
I - auditoria;
II - verificação fiscal sumária;
III - outros procedimentos fiscais definidos em ato normativo.
§ 2º O início da ação fiscal ou a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, não exclui a espontaneidade a verificação fiscal sumária prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 106. A ação fiscal é o procedimento que objetiva verificar e controlar, no período nela consignado, o cumprimento das obrigações fiscais por parte do sujeito passivo que pode resultar, entre outros, em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados, em constituição de crédito tributário, bem como em lavratura de auto de infração e imposição de multa. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 1º Constituem ação fiscal:

I - Auditoria, que objetiva o exame de livros e demais documentos mencionados no caput, na qual poderão ser aplicadas as técnicas de levantamento fiscal e arbitramento, nas situações previstas na legislação tributária municipal;
II - Verificação Fiscal Sumária, que objetiva verificar a regularidade da escrituração fiscal e dos recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo, sem que ocorra a exclusão da espontaneidade;
III - Diligência Fiscal Específica, destinada à coleta de informações e verificação de outros elementos de interesse da administração tributária;
IV - outros procedimentos fiscais definidos em ato normativo.
§ 2º O início da ação fiscal ou a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, não exclui a espontaneidade a verificação fiscal sumária prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Na Verificação Fiscal Sumária, sendo apurado imposto a recolher, ou constatada infração à obrigação acessória, será o sujeito passivo notificado a regularizar a escrituração fiscal e a efetuar o pagamento ou parcelamento do imposto e dos acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 5º O não atendimento da notificação mencionada no § 4º deste artigo, no prazo nela especificado, acarretará a exclusão da espontaneidade e ensejará a lavratura de AIIM. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 6º Na Diligência Fiscal Específica, a lavratura do AIIM se dará exclusivamente pelas infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação e, havendo constatação de qualquer outra prática de infração à legislação tributária não prevista em seu escopo, deverá tal fato ser comunicado ao superior imediato que tomará as providências cabíveis. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 107. Nas ações fiscais, o Auditor Fiscal Tributário lavrará, obrigatoriamente, termo de início e, ao término dos procedimentos, termo de conclusão, fazendo constar as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as eventuais infrações apuradas, a indicação das eventuais medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como de quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados em documento próprio, com cópia para o interessado e, sempre que possível, transcritos no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou no livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências.
§ 2º A fiscalização será concluída em 60(sessenta) dias, salvo se a complexidade dos serviços, a falta de disponibilidade dos documentos necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas por notificação não permitirem conclusão neste prazo, hipótese em que poderá ser prorrogado pelo supervisor imediato.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo constitui medida de ordem meramente administrativa, cujo descumprimento dos prazos nele fixados de modo algum invalida o lançamento ou o crédito tributário regularmente constituído.

Seção I - Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 108. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, sujeito passivo ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 109. Os sujeitos passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas deste Regulamento e de atos normativos;
II - comunicar à Administração Tributária dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear à Administração Tributária o acesso aos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades tributárias e o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.

Art. 110. O movimento tributável realizado em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos a serem estabelecidos em ato normativo.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de operações de serviços tributadas.

Art. 111. Não podem embaraçar a ação da Administração Tributária e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à sua disposição os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, relacionados com o imposto, e a prestar informações solicitadas:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não sujeitos à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, sejam tomadores, intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI - os administradores judiciais e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;
X - os concessionários e os permissionários de serviços públicos, inclusive cartórios.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º Até o término da fiscalização, os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição da Administração Tributária.
§ 3º A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar notificação regularmente expedida pela autoridade fiscal não implica nulidade do ato.

Art. 112. As empresas seguradoras, as empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando necessárias à verificação do cumprimento das obrigações tributárias.

Seção II - Da Apreensão e Devolução de Bens, Livros e Documentos

Art. 113. Ficam sujeitos à apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias à legislação tributária, o Auditor Fiscal Tributário poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2º No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro Auditor Fiscal Tributário como testemunha.

Art. 114. Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, contra recibo, assinado pelo detentor, ou sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo único. O termo de apreensão conterá descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e, caso nomeado depositário, a indicação do lugar onde ficarão depositados.

Art. 115. A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico apreendidos, somente será feita se, a critério da Administração Tributária, não prejudicar a comprovação da infração ou a apuração do imposto, devendo ser efetuada através de termo de devolução.
§ 1º Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
§ 2º A Administração Tributária poderá autenticar as cópias dos documentos necessários à instrução processual que ficarão retidas no processo administrativo tributário.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário

Art. 116. O crédito tributário não pago em seu vencimento será atualizado monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação. (ver O.S. nº 01, de 10/09/2009-DRM-SMF)

Art. 117. Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicará a cobrança de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 118. Além dos demais acréscimos legais, os créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, atualizados monetariamente, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou outra que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (ver O.S. nº 01, de 10/09/2009-DRM/SMF) 
Art. 118. Os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, atualizados monetariamente, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

I - de 1% (um por cento), quando o pagamento for efetuado no mês do vencimento; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
II - de 1% (um por cento), adicionado ao percentual equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou outra que venha a substituí-la, acumulada mensalmente a contar do mês de vencimento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, nos demais casos. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora mensais previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 2º A taxa SELIC acumulada a que se refere o caput corresponde à somatória das taxas mensais.

Seção II - Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal

Art. 119. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes ou comunicações falsas à Administração Tributária, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 119. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
I - multa de 60% (sessenta por cento), exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo;

II - multa de 90%(noventa por cento) quando:
a) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com operações tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis;
b) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com deduções não amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis;
c) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com classificação de serviço que não corresponda ao serviço efetivamente prestado;
d) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada a partir, exclusivamente, de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à Administração Tributária, no curso da ação fiscal, pelo sujeito passivo regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
III - multa de 120% (cento e vinte por cento), quando:
a) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por arbitramento;
b) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada em documentos fiscais ou contábeis obtidos junto a terceiros;
c) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por levantamento fiscal, exceto quando houver a apresentação de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa;
d) o sujeito passivo prestar serviços por estabelecimento localizado no Município de Campinas que tenham sido acobertados por nota fiscal ou outros documentos emitidos por matriz ou filial constituída em outro Município;
e) o sujeito passivo prestar serviços sem a devida inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando obrigado a fazê-la;
f) for efetuada a retenção do imposto na fonte sem o devido recolhimento.
Parágrafo único. Os documentos contábeis a que se refere este artigo compreendem todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que apoiam ou compõem a escrituração contábil e que comprovam os atos e fatos que originam o lançamento na escrituração contábil do sujeito passivo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, contas de consumo etc.

Seção III - Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória

Art. 120. As infrações às normas estabelecidas na legislação municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - falta de emissão, de escrituração ou de apresentação de documento fiscal: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada documento;
II - emissão, escrituração ou apresentação de documento fiscal com rasuras, dados inexatos ou incompletos: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada documento;
III - utilização de documento fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada documento utilizado;
IV - utilização de equipamento de processamento de dados para emissão, armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por equipamento;
V - falta de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, no prazo legal:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) por profissional autônomo: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
c) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
VI - falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividade:

a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) por profissional autônomo enquadrado no inciso I do § 1º do art. 30: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;  
c) por profissional autônomo enquadrado no inciso II do § 1º do art. 30: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) por profissional autônomo enquadrado no inciso I do § 1º do art. 30 deste Decreto: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por mês ou fração de mês em atraso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
c) por profissional autônomo enquadrado no inciso II do § 1º do art. 30 deste Decreto: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por mês ou fração de mês em atraso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
d) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
VII - confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização da Administração Tributária: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;

VIII - qualquer infração à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por infração.
IX - por Declaração Periódica não entregue: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
X - por Declaração Periódica entregue fora do prazo estabelecido: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
XI - por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
XII - por omissão ou informação incorreta na Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por informação omitida ou incorreta; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
XIII - por declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
XIV - por declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas- UFICs; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
XV - por declaração não entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros, espaços de seus estabelecimentos, a qualquer título, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
XVI - por declaração entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000(mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se documento fiscal todos os livros, autorizações, documentos, impressos e declarações que sejam exigidos pela Administração Tributária.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
§ 3º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC vigente na data da lavratura do auto de infração e imposição de multa.
§ 4º Ressalvados os casos expressamente previstos na legislação municipal, a imposição de penalidade para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 5º Quaisquer das infrações previstas neste artigo terá a imposição mínima de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, exceto as previstas na alínea "b" do inciso V e alínea "c" do inciso VI deste artigo.

Art. 121. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 122. As multas por infrações às normas estabelecidas na legislação municipal serão dobradas a cada reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa natural ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato ocorrido após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
§ 3º Não se aplicam as disposições do § 1º nas infrações ao art. 111 deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 123. A imposição de penalidade administrativa por infração a dispositivo da legislação municipal, não elide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal.

Art. 124. Antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, o sujeito passivo que sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, excetuando-se os incisos V e VI do art. 120, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.
§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições dos artigos 116 a 118.
§ 2º O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

CAPÍTULO X - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 125. O Auditor Fiscal Tributário que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária fará relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção o qual, instruído com as principais peças do feito, será encaminhado à autoridade titular da unidade departamental responsável pela administração do imposto que, a seu critério, o enviará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único. O processo fiscal instaurado na esfera administrativa não se vincula nem depende da apuração do ilícito penal e do seu resultado.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 126. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

Art. 127. Será desconsiderada pela Administração Tributária eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na verificação do recolhimento de tributos, atualização monetária, multas e juros, desde que o valor total seja igual ou inferior a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.  
Art. 127. A Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por meio de lançamentos previstos no inciso I do art. 29 deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses que possam configurar dolo, fraude, simulação, crimes contra a ordem tributária e nas previstas na alínea b do inciso V e na alínea c do inciso VI do art. 120 deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 128. Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e outras Entidades, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação, da fiscalização tributária e do combate à sonegação.

Art. 129. A unidade departamental responsável pela administração do imposto poderá expedir normas regulamentadoras que entender necessárias para disciplinar e assegurar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto. (ver I.N. 04/2008) (ver I.N. 05/2008) (ver I.N. 06/2008) (ver Resolução 01/2008) (ver O.S. 01/2009) (ver I.N. 03/2009) (ver I.N. 01/2010)
§ 1º Os formulários, fichas, declarações, modelos e quaisquer outros meios de controle previstos neste Regulamento poderão ser criados e modificados a qualquer tempo, na forma, meio, modalidade de apresentação e validade definidos em ato normativo expedido pela unidade departamental responsável pela administração do imposto, sendo-lhe facultado expedir instruções e demais atos administrativos com este relacionados.

§ 2º Os atos normativos citados neste Regulamento serão expedidos pela unidade departamental responsável pela administração do imposto.

Art. 130. As outorgas administrativas para prestadores de serviços ficam condicionadas à comprovação prévia da inscrição com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias quando o estabelecimento prestador se situar dentro do Município.
Art. 130. A liberação de alvarás pela Administração Municipal fica condicionada à comprovação da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)
Parágrafo único. Quando o prestador do serviço não estiver sujeito à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, o recolhimento do ISSQN apurado pela Administração Tributária deverá ser comprovado previamente à emissão do alvará. (acrescido pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014)

Art. 131. Quando citados neste Regulamento, os termos:
I - "Imposto", sem a correspondente designação, equivale a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - "Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias" corresponde ao cadastro municipal de receitas mobiliárias do Município de Campinas.

Art. 132. Os responsáveis previstos no art. 16 poderão ser denominados "substitutos tributários" na legislação e nas normas expedidas pela Administração Tributária.

Art. 133. Enquanto não forem expedidos atos normativos:
I - ficam recepcionados os atos expedidos anteriormente à publicação deste Decreto naquilo que com ele não conflitarem;
II - deverão ser utilizados os modelos, o formato, o tamanho, as indicações, os números de vias, a destinação e outras especificações das notas fiscais de serviços, bem como, os modelos, a forma de escrituração e outras especificações dos livros fiscais em vigor na data da publicação deste Decreto.

Art. 134. Este decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.

Art. 135. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.590, de 26 de janeiro de 2004.

Campinas, 26 de dezembro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito Respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO Nº 15.356

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.15 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.


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