LEI Nº 14.266 DE 16 DE MAIO DE 2012
(Publicação DOM 17/05/2012: p. 01)
Dispõe sobre normas para cobrança de preço pelo estacionamento de veículos nos estabelecimentos privados no município e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgoa seguinte lei:
Art. 1º Os estacionamentos privados que exploram o ramo de estacionamento de veículos no Município de Campinas ficam sujeitos às normas contidas na presente lei.
Art. 2º A tabela de preços deverá ser afixada em local visível do estacionamento a que se refere oartigo 1º e não poderá ter dimensões inferiores a 0,50 cm (cinquenta centímetros) devendo conter os preços cobrados por período.
Art. 2º A tabela de preços deverá ser afixada em local visível do estacionamento a que se refere o art. 1º, explicitando os preços cobrados por período e a(s) forma(s) de pagamento aceita(s) pelo estabelecimento, e não poderá ter altura ou largura inferior a 50 cm (cinquenta centímetros). (nova redação de acordo com a Lei nº 15.532, de 14/12/2017)
§ 1º VETADO
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica a mensalistas.
Art. 3º VETADO
Parágrafo único. O estacionamento deverá emitir ticket contendo o horário de entrada bem como os dados de identificação do veículo.
Art. 4º VETADO
Art. 5º A infração a qualquer das normas estabelecidas na presente Lei corresponderá à aplicação ao infrator da multa correspondente a 100 (cem) UFIC's (Unidades Fiscais de Campinas).
Art. 6º O Poder Executivo, através do órgão competente, exercerá a fiscalização para o cumprimento da presente Lei, devendo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da mesma regulamentar as normas complementares para a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.
Campinas, 16 de maio de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
Autoria: Eliel de Lima e Paulo Oya
Protocoladonº 12/08/4134