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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 18 DE JUNHO DE 2008

(Publicação DOM de 21/06/2008:08)

Ver revogação na Instrução Normativa nº 01 , de 25/05/2010 - DRI

Regulamenta o inciso XI do art. 4º da Lei º 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.209, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a isenção do IPTU e das Taxas Imobiliárias para os imóveis locados para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e fundações

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e

CONSIDERANDO as disposições do caput, da alínea d e do § 2º do inciso XI do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007, que concedem isenção do IPTU e das Taxas Imobiliárias para os imóveis locados para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, pelo tempo que perdurar o aluguel e na exata proporção da área objeto do contrato;

CONSIDERANDO tratar-se de isenção incidente sobre tributos lançados por períodos certos de tempo e com opção de pagamento em cota única ou em parcelas, necessitando que a autoridade administrativa regulamente o período e a forma em que será efetivada a aplicação da isenção, em face da data em que se opera a formalização ou a renovação do contrato de aluguel do imóvel;

DETERMINA :

Art. 1º - A isenção de que trata o inciso XI do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007 será concedida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês de início do prazo do contrato de locação, ou sua prorrogação, e se estenderá pelo número de meses restantes de cada exercício até completar o total de meses do contrato.

Art. 2º - Para fins de determinação do valor mensal da isenção será tomado o valor anual do IPTU e das Taxas Imobiliárias de cada exercício considerado, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de isenção.

Art. 3º - Quando a isenção não abranger a área total do imóvel, sobre a proporção da área do imóvel que não for objeto do contrato de locação incidirá a regular tributação.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de junho de 2008

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA

Diretor DRI/SMF


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