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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2008 DRM/SMF, DE 07 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 08/07/2008 p. 07)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 03, de 11/04/2018-DRM

Delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários  

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF no uso da atribuição que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e os artigos 66 , 68 e 110 da Lei Municipal nº 13.104, 17 de outubro de 2007, e com o objetivo de agilizar a ação administrativa através da descentralização da tomada de decisões no procedimento e no processo administrativo tributário, propiciando maior eficiência na execução dos serviços afetos a este Departamento, Expede a seguinte Instrução Normativa:  

Art. 1º -  Fica delegada competência ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário CSCM, vedada a subdelegação, para decidir os procedimentos que versem sobre lançamento, imposição de penalidades, restituição de tributo indevido e aproveitamento de crédito tributário, e os processos que versem sobre impugnação de lançamento e impugnação de lançamento relativo à imposição de penalidades, quando se tratar de:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profissional autônomo ou sociedade de profissionais;
II - Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrados pela Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário.

Art. 2º - Fica delegada competência ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Mobiliária CSFM, vedada a subdelegação, para decidir os procedimentos que versem sobre lançamento, imposição de penalidades, restituição de tributo indevido e aproveitamento de crédito tributário, e os processos que versem sobre impugnação de lançamento e impugnação de lançamento relativo à imposição de penalidades, quando se tratar de:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN exceto o ISSQN previsto no inciso I do art. 1º;
II - Taxa de Fiscalização de Anúncios TFA;
III - AIIM lavrados pela Coordenadoria Setorial de Fiscalização Mobiliária.

Parágrafo único. Não se incluem na delegação de competência prevista no inciso I do caput deste artigo a decisão aos requerimentos relativos ao Regime de Estimativa previstos no art. 52 do Decreto nº 15.356/05.

Art. 3º - A decisão em processo administrativo tributário poderá deferir o pedido mediante o cancelamento, a redução ou o acréscimo do valor original do lançamento ou do AIIM limitado a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas UFIC.

Art. 4º - Nos procedimentos e processos administrativos tributários previstos nos artigos 1º e 2º, o Coordenador Setorial competente para decidir não participará das atividades de instrução.

Art. 5º - A delegação de competência efetuada por meio desta instrução normativa não envolve a perda, pelo Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do procedimento ou processo, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de julho de 2008.

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias