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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.526 DE 25 DE MAIO DE 2000

(Publicação DOM 26/05/2000 p.01)

Proíbe a venda e distribuição gratuita de cigarros a menores de 18 anos no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida no município de Campinas, a venda e a distribuição de amostras gratuitas de cigarros de qualquer espécie a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único.  Em caso de dúvida, o distribuidor, o vendedor ou responsável pelo estabelecimento comercial, deverá solicitar ao adquirente, documento comprobatório da maioridade.

Art. 2º  O Comerciante ou distribuidor que descumprir o disposto nesta lei, sofrerá as seguintes penalidades:
I - Na primeira infração, multa equivalente a 500 UFIR's;
II - Multa de 1000 UFIR's, no caso de reincidência;

III - Cassação da licença de funcionamento, caso persista o descumprimento.
Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.074, de 26/03/2021)
Parágrafo único.  Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.615, de 19 de setembro de 2017.
(acrescido pela Lei nº 16.074, de 26/03/2021)

Art. 2º-A  Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990. (acrescido pela Lei nº 16.074, de 26/03/2021)

Art. 3º  Fica o estabelecimento comercial obrigado a fixar aviso sobre a referida lei em local visível aos clientes.

Art. 4º  Fica o Executivo obrigado a regulamentar esta lei naquilo que se fizer necessário, dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.074, de 26/03/2021)

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.920de 30 de novembro de 1998.
Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.074, de 26/03/2021)

Paço Municipal, 25 de maio de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Luis Yabiku e Dário Saadi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 30.210-00