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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.594 DE 22 DE AGOSTO DE 1.994

(Publicado DOM 23/08/1994 p.01)

REVOGADO pelo Decreto 20.241, de 19/03/2019

Altera dispositivos do Decreto nº 11.480, de 06 de abril de 1994, que regulamenta a Lei nº 4.959, de 06 de dezembro de 1979, disciplinando a execução dos serviços de transporte fretado     

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,    

DECRETA:    

Art. 1º  A alínea d do inciso I e as alíneas d e f do inciso II do Art. 6º - do Decreto nº 11.480, de 06 de abril de 1994, passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º - ............................................................
  
I -
...........................................................................
d)
Documento de identificação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço, dentro das condições estabelecidas no artigo 1º, comprovando a sua condição de proprietário ou arrendatário, bem com o licenciamento e o recolhimento do IPVA do veículo.
II -
..........................................................................
d)
Documento de identificação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço, dentro das condições estabelecidas no artigo 1º, comprovando a sua condição de proprietário ou arrendatário, bem como o licenciamento e o recolhimento do IPVA do veículo.
e)
.......................................................................
f)
Declaração, sob as penas da lei, de seu representante legal, assegurando que seus motoristas atendem os requisitos constantes das alíneas f, g, h, j e l do inciso I deste artigo.
  
  

Art. 2º  O Art. 7º do Decreto ora alterado passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º  A EMDEC analisará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cada pedido de registro, devendo recusá-lo se não apresentar toda a documentação exigida ou apresentá-la com emendas ou rasuras.
  
  

Art. 3º  A alínea e do Art. 11 - do Decreto ora alterado passa a ter a seguinte redação:
Art. 11
-.........................................................
e)
cópia do contrato ou documento assemelhado que comprove a prestação do serviço.
  
  

Art. 4º  O § 1º do artigo 15 do Decreto do Decreto ora alterado passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15 - ..........................................................
§ 1º
As vistorias de veículos serão realizadas pela EMDEC, ou através de terceiro por ela determinado, mediante pagamento pelos transportadores do preço público no valor de 10 (dez) UFMCs por vistoria realizada, ficando dispensados desta providência os veículos que já sofreram por parte do D.E.R., desde que devidamente comprovado.
  
  

Art. 5º  O artigo 29 do Decreto ora alterado passa a ter seguinte redação:
Art. 29  
Os transportadores, pessoas físicas ou jurídicas que atuam no município, terão prazo até 9 de setembro de 1994 para se regularizarem perante a EMDEC quanto aos termos do Regulamento consubstanciado no Decreto nº 11.480/94 e alterações constantes deste Decreto.
  
  

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

Campinas, 22 de agosto de 1994    

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  
  

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretario de Transportes
  
  

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos apresentados pela SETRANSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.    

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito