Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.176, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 14/12/2007 p.16)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
NÃO CUMPRIMENTO, Determinado pelo Decreto nº 16.178 , de 19/03/2008.
Ver ADIn nº 990.10.018737-6  

Torna obrigatória a castração de todos os cães da raça Pit Bull no Município de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Aurélio Cláudio, seu Presidente, promulgo nos termos do §5º. do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica obrigatória a castração de todos os cães da raça Pit Bull existentes no Município de Campinas.

Art. 2º  A responsabilidade pela castração de todos os cães elencados no artigo 1º será do seu proprietário, assim como os custos dela decorrente.

Art. 3º  Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei para que todos os proprietários destes cães tenham efetuado a castração.

Art. 4º  Os proprietários ou responsáveis pelos cães Pit Bull de que trata a presente lei, ficam obrigados a implantar nos mesmos, mecanismo de identificação microchip eletrônico e plaqueta individual de identificação, arcando com as despesas relativas à sua consecução.
Parágrafo único.  O mecanismo mencionado no caput do presente artigo, deverá conter, obrigatoriamente, numeração de identificação idêntica, além das seguintes informações:
I - Nome completo do proprietário ou responsável;
II - Endereço atualizado;
III - Número do Registro Geral da Carteira de Identidade RG;
IV - Número do Cadastro de Pessoa Física CPF;
V - Número de telefone para contato.

Art. 5º  Ao infrator desta lei fica estabelecida uma multa de 1.000 (um mil) UFIC´s, onde após sua aplicação o proprietário terá o prazo de 07 (sete) dias para realizar o procedimento de castração e implantação do mecanismo eletrônico de identificação, em que não o fazendo, será aplicada a multa em dobro.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Campinas, 13 de dezembro de 2007  

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA : Vereador Sebastião Dos Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 13 DE DEZEMBRO DE 2007.