LEI Nº 14.383 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 13/09/2012 p.36)
Julgada Inconstitucional pela ADI ADI 0224717-78.2012.8.26.0000
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais disponibilizarem embalagens biodegradáveis ou mesmo de papel para acondicionamento de produtos e mercadorias para seus clientes.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do
§ 5º
do Art. 51
da Lei Orgânica do Município a
Lei 14.383, de 12 de setembro de 2012:
Art. 1º
Os
estabelecimentos comerciais, supermercados, hipermercados e similares ficam
obrigados a disponibilizar embalagens para acondicionamento de produtos e
mercadorias para seus clientes.
Art. 2º
Os
estabelecimentos deverão proporcionar aos clientes opções de embalagens,
inclusive com o fornecimento gratuito, para condicionamento da mercadoria
adquirida.
§ 1º As
embalagens deverão ser de características biodegradáveis ou reutilizáveis.
§ 2º Enquanto não se efetiva a opção gratuita para o consumidor concluir suas
compras, os estabelecimentos deverão fornecer graciosamente a sacola
biodegradável.
Art. 3º
Os
responsáveis terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às determinações
dessa lei, sob pena de se sujeitarem às penalidades abaixo descritas.
Art. 4º
O não
cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades;
I - multa
de 1.000 UFIC's na primeira infração;
II - multa
de 3.000 UFIC's nas demais reincidências;
III -
suspensão do alvará de funcionamento até que se forneçam as embalagens.
Art. 5º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de setembro de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
autoria:
Vereador Cidão Santos
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE SETEMBRO DE 2012.
ISRAEL MAZZO
Diretor Geral