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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.841, DE 03 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 04/08/2004 p.07)

Dispõe sobre o regimento interno estabelecido para o museu de história natural M.H.N.   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno estabelecido para o Museu de História Natural M.H.N, anexo a este decreto.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de agosto de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR

Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme Ofício nº 614, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria de Gabinete e Governo, na data supra.

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

JMR-DCR-04-43

REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DE HISTÓRIA NATURAL DE CAMPINAS - MHN

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º   O Museu de História Natural - M.H.N, órgão da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, da Prefeitura Municipal de Campinas, criado através do Ato nº 106 previsto pelo art.13º do Decreto nº 8.868, de 27 de dezembro de 1937, instalado no Bosque dos Jequitibás, na Rua Cel. Quirino, nº 02, tem por finalidade difundir conhecimentos sobre a flora e fauna brasileira, bem como a preservação das espécies, desenvolver programas de Educação Ambiental para diferentes públicos, promover atividades de cultura e lazer em Campinas, nos termos deste regimento.

Art. 2º  O Museu de História Natural M.H.N. tem as seguintes atribuições:
expor no imóvel ocupado pelo M.H.N. animais taxidermizados, fósseis, minerais, plantas e animais vivos bem como promover estudos necessários sobre o referido acervo;
prover a adequada conservação do seu acervo, de acordo com as normas técnicas de conservação, zelando por sua segurança, bem como sua classificação e registro;
realizar exposições permanentes e itinerantes para fins de visitação pública bem como promover a divulgação do seu acervo;
criar um corpo de monitores para acompanhamento de visitantes e escolas às exposições;
fazer o empréstimo do material biológico para a rede de ensino, bem como instituições que desenvolvam um trabalho correlato;
atender o usuário e fornecer material impresso e livros para pesquisas e estudos;
promover projetos educativos e atividades especiais, visando o estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;
Promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios, seminários, cursos, exibições de filmes e materiais audiovisuais sobre temas ligados ao seu campo de atuação;
manter biblioteca e videoteca especializadas, documentação e registro;
ceder as instalações e os equipamentos a terceiros, exclusivamente para fins educacionais, obedecendo as normas regulamentares da Prefeitura Municipal de Campinas;
realizar intercâmbios com entidades congêneres, mediante acordos de cooperação.
Parágrafo único.  Todas as atividades desenvolvidas pelo Museu serão aprovadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e serão coerentes com a política cultural global e setorial da PMC, obedecidas suas normas regulamentares, tendo como preocupação básica a integração das suas diversas atividades, a relação com seus frequentadores e a necessidade de uma permanente reavaliação de sua natureza e objetivos.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º  O patrimônio do Museu de História Natural é composto pelos bens, móveis e imóveis sob sua administração, principalmente os objetos de seu acervo devidamente tombado, e ainda, aqueles que forem ou virão a ser adquirido e/ou recebidos posteriormente.

Art. 4º - Os recursos financeiros do Museu de História Natural são constituídos por:
dotações orçamentárias diretas provenientes da Prefeitura Municipal de Campinas;
recursos próprios, oriundos da venda de ingressos, bem como de cursos, palestras e atendimentos a grupos escolares;
patrocínios, doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;
os recursos próprios obtidos serão depositados e administrados pelo Convênio Museu Dinâmico de Ciências/ UNICAMP, através da Funcamp;
os recursos externos destinados ao Museu de História Natural, serão total e integralmente nele aplicados, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, respeitadas as normas regulamentares da Prefeitura Municipal de Campinas e as normas legais vigentes;
§ 1º As doações com encargos ou condições deverão ser previamente aceitas pela Prefeitura Municipal de Campinas.
  

Art. 4º  A manutenção, reforma, revitalização ou modernização do MHN será feita por intermédio de: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Tesouro Municipal;

(acrescido pelo Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)
II - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Fundo de Assistência à Cultura;patrocínios, doações, auxílios, contribuições, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
(acrescido pelo Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)
III - convênios, termos de cooperação, acordos ou outras formas de ajuste com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
(acrescido pelo Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)
§ 1º  Os bens e recursos financeiros provenientes do que consta nos incisos III e IV deste artigo serão utilizados integral e exclusivamente no MHN, nos termos da legislação vigente e de acordo com o cronograma e programação previstos nos respectivos ajustes. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)
§ 2º  
Os recursos externos destinados ao Museu de História natural serão total e integralmente nele aplicados, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, respeitadas as normas regulamentares da Prefeitura Municipal de Campinas e as normas legais vigentes.
§ 3º  Os bens, direitos e recursos do Museu de História Natural serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, definidos neste Regimento Interno.

Art. 4º  A O preço público cobrado para ingresso no MHN será de 1,50 UFIC, observado o disposto na tabela constante no Anexo Único deste Regimento. (acrescido pelo Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)
§ 1º  O preço público para ingresso no MHN dá direito ao ingresso no Aquário Municipal e na Casa dos Animais Interessantes.
§ 2º  O valor do ingresso poderá ser arredondado para mais ou para menos, quando convertido para real, com o objetivo de facilitar o troco.
§ 3º  Os casos de isenção ou de cobrança de meia-entrada deverão ser comprovados ou autorizados de acordo com a documentação constante do Anexo Único deste Regimento.
§ 3º  Excepcionalmente, em ocasiões especiais, preços promocionais e gratuidade podem ser autorizados pelo Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESPAÇO INTERNO

Art. 5º   O Museu de História Natural M.H.N está instalado na Rua Coronel Quirino, nº 02, no interior do do Bosque dos Jequitibás.

Art. 6º   Faz parte da estrutura organizacional do Museu de História Natural o Aquário Municipal de Campinas e a Casa dos Animais Interessantes, instalados em dois outros prédios situados no entorno do M.H.N, perfazendo um total de aproximadamente 1.000m².

Art. 7º  A organização interna do Museu de História Natural M.H.N compreenderá as seguintes áreas:
I - MUSEU DE HISTÓRIA NATURAL:
a) Hall de entrada;
b) Lojinha do M.H.N;
c) Sala da bilheteria;
d) Banheiro da bilheteria;
e) Sala de exposição de longa duração 1;
f) Sala de exposição de longa duração 2;
g) Sala de exposição de longa duração 3;
h) Sala de exposição temporária 1;
i) Sala de exposição temporária 2;
j) Laboratório de Taxidermia;
k) Banheiro dos funcionários;
l) Sala da Reserva Técnica 1;
m) Sala da Reserva Técnica 2;
n) Sala da Reserva para Empréstimo;
o) Área de Depósito.
II - AQUÁRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS:
a) Hall de entrada;
b) Quarentenário;
c) Sala de exposição 1;
d) Sala de exposição 2;
e) Biotério;
f) Cozinha;
g) Banheiro dos funcionários;
h) Escritório e ante-sala;
i) Sala do Arquivo;
j) Banheiro dos funcionários.
III - CASA DOS ANIMAIS INTERESSANTES:
Sala de exposição 1;
Sala de exposição 2;
Sala de exposição 3;
Sala de exposição 4;
Hall da escada;
Auditório;
Escritório;
Biblioteca Ambiental.

Art. 8º  O Museu de História Natural, obedecendo as características dos suportes e linguagens de seus acervos, está estruturado de acordo com as seguintes áreas:
a) Museológica: instância responsável pela coordenação museológica dos setores e implementação de políticas de ação, através de programas e projetos.
b) Administração: instância responsável pela sistematização de atividades de administração do prédio, manutenção e atendimento ao público, responsável por todas as atividades burocráticas e oferece suporte administrativo para todas as supervisões e setores.
c) Biologia: instância responsável pelo acervo, manejo, manutenção, pesquisa, projetos e difusão cultural.
d) Educativo: instância responsável pelo programa educativo, pesquisa, estágios, projetos e difusão cultural.

CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE OBJETOS E REGISTROS DOCUMENTAIS PARA O ACERVO DO MUSEU

Art. 9º  A aquisição de peças, animais taxidermizados ou fixados, livros, fotos, fitas de vídeo, CDs, DVDs e quadros, poderá ocorrer por doação, legado ou permuta;

Art. 10.  Os animais vivos podem ser permutados ou doados entre Instituições Legais, Corpo de Bombeiros e Policia Ambiental;

Art. 11.  Para cada aquisição de animais vivos, a qualquer titulo, será feito o registro em livro de tombamento e livro de entrada do IBAMA;

Art. 12. Os funcionários do Museu estão impedidos de realizar qualquer transação com a entidade, salvo a titulo inteiramente gratuito.

CAPÍTULO V
DO ACESSO, DO AGENDAMENTO, DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS EXPOSIÇÕES

Art. 13.  A utilização da área expositiva será de responsabilidade da Chefia do Setor, cumprida a legislação vigente, bem como o caráter último do Museu determinado neste Regimento.

Art. 14.  As exposições de material não pertencente ao acervo do M.H.N. devem ser precedidas de um projeto curatorial aprovado pelo Museu.

Art. 15.  Cabe à direção do Museu fixar o horário e os dias de semana em que o Museu estará aberto à visitação pública.

Art. 16.  Do preço público devido para ingresso no M.H.N., instituído pelo Decreto nº 10.606/91, de 05 de novembro de 1991, ficam isentos os menores de seis anos e maiores de sessenta anos de idade, grupos integrantes de escolas municipais e estaduais, de creches, hospitais, sanatórios, casas de repouso e outros, que deverão solicitar o benefício mediante ofício para o M.H.N.
Parágrafo único . Os casos de isenção não previstos serão decididos pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 17.  Fica expressamente proibida a entrada de menores de doze anos desacompanhados; pessoas sem camisa ou trajes inadequados; portando aparelho de som ou alimentos.

Art. 18.  Cabe à direção do Museu autorizar a realização de filmagens, fotografias e locação dos espaços ou qualquer outra utilização de mídia.

CAPÍTULO VI
DO CADASTRO, DO TOMBAMENTO E REAVALIAÇÃO DO ACERVO

Art. 19.  Todas as peças (animais taxidermizados ou fixados), livros, fotos, fitas de vídeo, CDs, DVDs e quadros adquiridos, recebidos por doação, permutados, transferidos ou legados ao Museu ficam obrigatoriamente cadastrados e tombados;

CAPÍTULO VII
DO ACESSO À BIBLIOTECA

Art. 20.  Cabe ao Museu de História Natural facultar a todos os interessados o acesso à sua biblioteca, facilitando os trabalhos de consultas e pesquisas.
§ 1º  Não será cobrada taxa aos pesquisadores.
§ 2º  As consultas só poderão ser feitas in loco , não sendo permitida a retirada de livros, publicações ou ilustrações de suas dependências.

CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO EDUCATIVA

Art. 21.  O Projeto de Ação Educativa do Museu de História Natural deve englobar:
a) atividades educativas para diferentes públicos, visando o aproveitamento da potencialidade educacional do espaço, bem como abordar temas relacionados à biologia e conservação ambiental;
b) identificar e contatar o público alvo, objeto das atividades educativas, desenvolvendo técnicas de divulgação específicas para esta clientela;
c) elaborar, anualmente, programa de trabalho, cujos projetos educacionais levem à eficácia da Área e ao atendimento de seus objetivos;
d) utilizar adequadamente o espaço do Centro de Educação Ambiental para o programa educativo, bem como para atividades afins e outras com autorização da direção do Museu;
e) promover periodicamente, a avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
f) divulgar o resultado de suas atividades.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.  Poderá o Museu de História Natural M.H.N. receber através do Fundo de Assistência a Cultura ou outras Instituições Legais, patrocínios financeiros e doações para projetos específicos a serem desenvolvidos pelo Museu de História Natural - M.H.N. (revogado pelo Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)

Art. 23.  O(a) Secretário(a) de Cultura Esportes e Turismo, e na falta deste, a Direção do Museu de História Natural são competentes para decidir os impasses e dirimir as dúvidas que não estejam afetas a este regimento.

ANEXO ÚNICO 
(acrescido pelo Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)