Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO SMCAIS N° 01/2012, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
(Publicação DOM 16/08/2012: 04)
DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO CREAS - CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA INCLUSÃO DE FAMÍLIAS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS PAEFI
O Secretário Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituindo um modelo de gestão que visa a promover e ampliar o acesso e cobertura do atendimento às demandas e necessidades sociais de responsabilidade da Assistência Social, estabelecendo inovadores procedimentos técnico-operacionais para a promoção de uma política de excelência, organiza o atendimento segundo a natureza em Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, sendo a Especial dividida por nível de complexidade em Média - PSE/MC e Alta Complexidade - PSE/AC;
Considerando que o atendimento do CREAS/Serviço PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos presta-se ao acompanhamento, apoio e orientações a famílias, com um ou mais membros, em situação de violação de direitos, compreendendo atenções e orientações direcionadas para a promoção destes direitos, a preservação e fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais;
Considerando que se compreende como violação de direitos a ocorrência de violência física, psicológica, negligência, abuso ou exploração sexual, abandono, vivência do trabalho infantil e outras formas de violações que provocam danos ou agravos à condição de vida;
Considerando os conteúdos da Resolução n° 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Tipifi cação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, da Lei Federal n° 8.742/1993, e posteriores modificações, especialmente a Lei Federal n° 12.435, de 06 de julho de 2011, a Lei do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da Resolução n° 06/2001, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que dispõe sobre o atendimento às famílias no Município de Campinas e da Resolução n° 09/2005, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre normas e procedimentos da política de prevenção, atenção e proteção a crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e a seu grupo familiar; e
Considerando que a execução do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos dá-se tanto pelo poder público quanto pela rede cofinanciada, havendo a necessidade de padronização da forma de entrada de novos casos, bem como a qualificação das informações.
Campinas, 10 de agosto de 2012
DIMAS ALCIDES GONÇALVES
Secretário de Cidadania, Assistência e Inclusão Social
ANEXO III
CONCEITOS UTILIZADOS
Violência: é caracterizada pelo uso intencional da força e do poder, real ou sob forma de ameaça, contra si mesmo, contra outra pessoa, contra um grupo ou comunidade, que resulta ou tem grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, problemas de desenvolvimento ou privação (OMS, 2002).
Violência Sexual: qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra pessoa de qualquer sexo a ter, presenciar ou participar de alguma maneira de interação sexual (OMS, 2002)
Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes: é caracterizada pela ocorrência de uma relação sexual/sexualizada entre uma criança ou adolescente e um adulto, mediada pela troca de favores ou dinheiro. A pornografia, as trocas sexuais, o trabalho sexual infanto-juvenil agenciado, o turismo sexual, o tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual e a prostituição são entendidas como manifestações desse fenômeno, que envolve sempre a figura do explorador (aquele que detém o poder) e o da criança/adolescente explorado (objeto de desejo e consumo). (FETEC, 2005)
Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes: conforme definição de Azevedo e Guerra, a violência doméstica inclui toda ação ou omissão cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família ou pessoa que assume função parental e de cuidados, com relação de poder sobre a pessoa em situação de violência. Pode se apresentar nas modalidades: sexual, psicológica, física, negligência e fatal.
Violência Sexual: qualquer contato ou interação sexual de uma criança ou adolescente com alguém em estágio mais avançado do desenvolvimento, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-la para obtenção de estimulação sexual. Pode incluir toques, carícias, sexo oral ou relações com penetração (digital, genital ou anal) e situações em que não há contato físico, tais como voyeurismo , exibicionismo, assédio, exposição a imagens ou eventos sexuais e pornografia.Tais interações são impostas à criança ou adolescente por meio de coerção (violência física, ameaça ou indução da vontade). (AZEVEDO & GUERRA, 2007).
Violência Psicológica: também designada como tortura psicológica, ocorre quando o adulto constantemente deprecia, rejeita, discrimina, aterroriza, ameaça, bloqueia os esforços de auto-aceitação da criança/adolescente, desrespeita suas potencialidades, causando-lhes grande sofrimento psíquico (AZEVEDO & GUERRA, 2007).
Violência Física: corresponde ao emprego de força física, capaz de provocardor, no processo disciplinador de uma criança ou adolescente por parte de seus pais ou responsáveis (AZEVEDO & GUERRA, 2007). Inclui desde um tapa até o espancamento fatal, representando um só continuum de violência (AZEVEDO & GUERRA, 2005).
Violência física severa : caracterizada por atos com alto potencial de causar danos físicos ou enfermidades.
Negligência: omissão em termos de prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Configura-se quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos, de prover educação e supervisão adequadas e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além do seu controle. (AZEVEDO & GUERRA, 2007).
Violência Fatal: atos e/ou omissões praticados por pais, parentes e/ou responsáveis contra a criança e o adolescente, que sendo capazes de causar danos físicos, sexuais e/ou psicológicos podem ser condicionantes (únicos ou não) de sua morte (AZEVEDO & GUERRA, 2005).
Crianças e adolescentes em situação de rua, com manutenção de vínculos familiares e comunitários: crianças e adolescentes que buscam renda para seu próprio sustento e/ou para sua família (via mendicância ou furtos), que se alimentam, têm lazer e eventualmente, dormem na rua. Apresentam abandono progressivo da escola, uso de drogas e não retorno diário à família. (RIZZINI, 2003).
Trabalho
Infantil:
toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes,
abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho. No Brasil, a
Constituição Federal de 1988 >
Ideação suicida: pensamentos, idéias e desejos de cessar a própria vida. (OMS)
Tentativa de Suicídio: ato de tentar cessar a própria vida, porém, sem consumação. (OMS)
Violação de Direitos: atentado aos direitos do cidadão, por ação ou omissão, que infrinja norma ou disposição legal ou contratual, podendo se dar através de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. (Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, 2007)
Transtorno mental : termo usado para indicar existência de um conjunto de sintomas ou comportamentos clinicamente reconhecível associado, na maioria dos casos, a sofrimentos e interferência nas funções pessoais. Desvio ou conflito social sozinho, sem disfunção pessoal, não deve ser confundido com transtorno mental. (CID -10)
Substancias psicoativas: substâncias que agem no sistema nervoso central e causam modificações nas emoções, humor, pensamentos e comportamento. (OMS, 1995)
Uso Frequente: uso, em 6 ou mais vezes, nos últimos 30 dias (SENAD, 2011).
Uso abusivo: padrão de uso que tenha causado um dano real à saúde física ou mental do usuário, mas não preenche ainda os critérios de dependência (SENAD, 2011).
Dependência: forte desejo ou compulsão pelo consumo, dificuldade de controlar o comportamento de uso, sinais e sintomas de abstinência, evidência de tolerância, abandono progressivo de prazeres em favor do uso da substância psicoativa, persistência no uso da substância a despeito de evidência clara de conseqüências nocivas (CID-10).
Violência doméstica de Gênero: qualquer ameaça, ação ou conduta, baseada no gênero, que cause dano físico, sexual ou psicológico. É um tipo de violência interpessoal. A violência contra a mulher é classificada como violência de gênero e segundo o artigo 5° da Lei Maria da Penha configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da orientação sexual.
Violência Transgeracional: refere-se ao processo de transmissão entre gerações sucessivas de uma família, de padrões de funcionamento violadores de direitos (FALCKE & WAGNER, 2005).
Família
Monoparental:
definida na Constituição brasileira >
Família de prole numerosa: considerou-se numerosa a família com 3 ou mais filhos, tomando-se por referência a média nacional que, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, era de 1,86 filhos, por mulher, em 2010.
1. AZEVEDO, M. A.; GUERRA, V. N. A. (org). Crianças vitimizadas: a síndrome do pequeno poder . São Paulo, SP: Iglu, 2007.
2. AZEVEDO, M. A.; GUERRA, V. N. A. Infância e violência fatal em família . São Paulo: Iglu, 1998.
3. AZEVEDO, M. A.; GUERRA, V. N. A. Infância e violência doméstica : Volume 2 módulo 3 A/B 6AB do Telecurso de Especialização em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes. São Paulo: LACRI/IPUSP/USP, 2005.
4. AZEVEDO, M. A.; GUERRA, V. N. A. A violência doméstica na infância e na adolescência . São Paulo: Robe Editorial, 1995.
5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília: Senado Federal, 1988.
6. BRASIL. Lei Maria da Penha : Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação Edições Câmara, 2010.
7. BRASIL. Resolução n° 109 de 11 de novembro de 2009. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília: Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, 2009.
8. FALCKE, D.; WAGNER, A. A dinâmica familiar e o fenômeno da transgeracionalidade : definição de conceitos. In: WAGNER, A. (Org.). Como se perpetua a família? A transmissão dos modelos familiares. Porto Alegre: EDIPUCRS,
2005, p. 25-46.
9. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO (FETEC) E FEDERAÇÃO DOS BANCÁRIOS DA CUT DE SÃO PAULO (CUT/SP). Cartilha da Campanha de Combate à Violência Sexual Contra crianças e Adolescentes . São Paulo, 2009.
1 - Rede Socioassistencial e demais Políticas Públicas
Obs.: Serviço de Estudo Social / Diagnóstico-SMCAIS utilizará este protocolado para referenciamento ao Serviço PAEFI.
2 - Conselhos Tutelares - CT's
Obs.: As situações que requerem Estudo / Avaliação deverão ser encaminhadas à SMCAIS.
3 - Vara da Infância e da Juventude VIJ
Campinas, 10 de agosto de 2012
DIMAS ALCIDES GONÇALVES
Secretário de Cidadania, Assistência e Inclusão Social