Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.883 DE 26 DE AGOSTO DE 1970
(Publicação DOM 27/08/1970)
Ver Decreto nº 13.437, de 30/08/2000
ALTERA A VIGÊNCIA DE PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 2.918, DE 16 DE OUTUBRO DE 1963, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPALDECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS; PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 2.918, de 16 de outubro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A concessionária deverá concluir a construção da obra no prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, a contar da data da assinatura de novo contrato de concessão, sob pena de caducidade do mesmo."
Paço Municipal de Campinas, aos 26 de agosto de 1970
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento doExpediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE