Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.163 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 30/12/1989 p.03)

Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626 de 29 de novembro de 1985 (Dispõe sobre o código tributário do município de Campinas), com as alterações introduzidas pela legislação posterior.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º  Ficam revogados os seguintes dispositivos - da Lei nº 5626, de 29 de novembro de 1985:

I - o § 4º do artigo 26 , com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987;
II - o inciso II do artigo 36 , com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987;

III - os incisos IV, VII, VIII, IX e X do Art. 71 - e seus parágrafos 1º e 2º;

IV - o artigo 238 , com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987.


Art. 2º  Passam a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 55; o § 5º do artigo 26: o artigo 35: os incisos III, IV e VI do artigo 36; o item 68 do artigo 40; os incisos I, II, III e IV da tabela constante do artigo 55; os incisos I, III, IV e VI do artigo 71; o artigo 72; o artigo 84, que fica acrescido de parágrafo único; os artigos 94, 102 e 111; o inciso III do artigo 133; o § 3º do artigo 148; as alíneas do inciso I, o inciso II, a alínea "b" do inciso IV e o inciso V do artigo 168; o inciso II do § 2º do artigo 178; e o inciso III do artigo 239, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.901, de 30 de dezembro de 1987, pela Lei nº 6.028, de 20 de dezembro de 1988, e pela Lei nº 6.074, de 25 de julho de 1989:

Art. 55.  .......................................................................................................................
Parágrafo único.  A alínea a, do inciso I, referente as atividades descritas no item 4 fica reduzida a 3% (três por cento) quando as entidades comprovarem a destinação equivalente a 3% (três por cento) em atendimento a pacientes carentes e indigentes, com um mínimo de atendimento anual equivalente a mil pacientes devidamente comprovado.
......................................................................................................................................................................

Art. 26.  .........................................................................................................................................................
§ 5º Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo do imposto utilizando-se para tanto, dos índices de correção estabelecidos pelo Governo Federal.

Art. 35.  O recolhimento do imposto poderá se processar-se, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, da seguinte forma:
Art. 35.  O recolhimento do imposto será feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitando, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo de 01 (uma) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
I - VETADO

II - Em até 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser expresso em número de Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCs).
§ 1º O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for igual a 0,5 (meia) UFMC.
§ 1º O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for igual ou superior a 0,5 (meia) UFMC.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.171 , de 25/01/1990)
§ 1º Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido em uma única vez, na data estabelecida no documento de arrecadação. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
§ 2º Para efeito do disposto no II deste , tomar-se-á o valor originário da obrigação tributária devida e dividir-se-á pela UFMC do mês.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor originário da obrigação tributária será expresso em número do UFMC's. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
§ 3º Considerar-se-á UFMC do mês, aquela vigente na data estipulada para o recolhimento do imposto em uma única vez.
§ 3º Considerar-se-á UFMC base para lançamento, aquela vigente em 1º de janeiro do exercício. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
............................................................................................................................................................................

Art. 36.  .............................................................................................................................................................
III - entidades culturais e agremiações esportivas que desenvolvem as atividades esportivas, sociais e recreativa, devidamente legalizadas, sem finalidade lucrativa, onde seus diretores não sejam remunerados para exercerem suas atividades estatutárias. E os templos religiosos de qualquer culto;
IV - de associações de classe, quando vinculadas às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes;
VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missão de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, definido e conceituado na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 e de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
.......................................................................................................................................................................

Art. 40.  ....................................................................................................................................................
Parágrafo único.  .............................................................................................................................................
101 - motoristas autônomos que prestam serviços ao Executivo e Legislativo bem como aos estabelecimentos de ensino.
......................................................................................................................................................................

Art. 55.  ..................................................................................................................................................

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

ANOS DE

ATIVIDADE

ALÍQUOTA S/RECEITA

BRUTA MENSAL

QUANTIDADE

DE UFMCs

I




f) motoristas autônomos que prestam serviços ao Executivo, Legislativo e Escolas

-

4%

-

g) demais serviços


4%


II Trabalho pessoal do contribuinte (serviços previstos no inciso I do art. 54):




a) atividades para as quais se exige nível superior

até 2 anos

-

Isento


de 2 anos e 1 dia até 5 anos

-

15


de 5 anos em diante

-

30

b) demais atividades

Até 2 anos

-

Isento


de 2 anos e 1 dia até 5 anos

-

6


de 5 anos em diante

-

9

III Sociedades profissionais destinadas à prestação de serviços constantes dos itens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa ao artigo 40:




a) profissionais de nível superior
(nova alíquota de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

-

-

35
50

b) profissionais de nível médio
(nova alíquota de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

-

-

20
30

IV Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissional de nível superior

-

-

40

V - Transporte Municipal prestado por táxis.
(acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)




a) táxis de 1ª e 2ª categorias.

-

-

20

b) táxis de 3ª e 4ª categorias e motorista auxiliar de autônomo.

-

-

15

Art. 71.  .............. .

I - a execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com o Município de Campinas, pelos seus órgãos da administração direta e indireta, considerando-se serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, para trabalho de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;

III - as associações desportivas, culturais, recreativas e coloniais de férias, devidamente legalizados, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídas as prestações de serviços, em concorrência com as empresas privadas e eventos artísticos com finalidades lucrativas.

IV - as empresas rádio-emissoras, as de televisão, e as jornalísticas, no que se refere à prestação de serviços de propaganda, publicidade e anúncios, desde que concedam tempo e espaço à Câmara Municipal e Prefeitura, quando solicitadas, para o noticiário e as publicações de interesse público.

VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja - receita bruta anual do exercício anterior ao da isenção não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários mínimos.

Art. 72.  As isenções deverão ser requeridas quando da inscrição do prestador de serviço, junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 1º As isenções e suas renovações serão concedidas por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária, sempre a requerimento do interessado, apresentado até o último dia útil do mês de janeiro do exercício em que o benefício será usufruído, acompanhado da documentação hábil, comprovando o preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º O procedimento de que trata este artigo não se aplica à isenção concedida pelo inciso I do artigo 71.

Art. 84.  A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 (uma) UFMC. (revogado pela Lei nº 6.357 , de 26/12/1990) 

ATIVIDADES

ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC

1 - Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposição, prestadores de serviços em geral e atividades similares;


de 000 a 001 empregado..........................................................................

5,92

de 002 a 005 empregados.........................................................................

11,86

de 006 a 008 empregados.........................................................................

17,78

de 009 a 015 empregados.........................................................................

23,72

de 016 a 030 empregados.........................................................................

35,58

de 031 a 050 empregados.........................................................................

47,44

de 051 a 080 empregados.........................................................................

71,14

de 081 a 100 empregados.........................................................................

94,86

mais de 100 empregados..........................................................................

118,58

2 - Atividades tributadas independentemente do número de empregados:


2.1 - Profissionais liberais e as semelhados...............................

5,92

2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres..................... ...........................................................................

35,58

2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículo motorizados.................... ..................................................................

35,58

2.4 - Depósito fechado.................................................................................

5,92

3 - Estabelecimentos industriais, oficinas e similares:


de 0000 a 0001 empregado.........................................................................

2,38

de 0002 a 0005 empregados......................................................................

5,92

de 0006 a 0015 empregados......................................................................

11,86

de 0016 a 0030 empregados......................................................................

23,72

de 0031 a 0050 empregados......................................................................

35,58

de 0051 a 0100 empregados......................................................................

47,44

de 0101 a 0250 empregados......................................................................

71,14

de 0251 a 0500 empregados......................................................................

94,86

de 0501 a 1000 empregados......................................................................

118,58

de 1001 a 2500 empregados......................................................................

237,16

mais de 2500 empregados.........................................................................

355,74

4 - Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril:


de 00 a 05 empregados...............................................................................

5,93

de 06 a 20 empregados...............................................................................

8,89

de 21 a 50 empregados...............................................................................

11,86

de 51 a 80 empregados...............................................................................

17,79

mais de 80 empregados.............................................................................

29,64

5 - Diversões públicas:


5.1 - Clubes e associações recreativas:


de 000 a 005 empregados..........................................................................

5,93

de 006 a 015 empregados..........................................................................

8,89

de 016 a 080 empregados..........................................................................

11,86

de 081 a 100 empregados.........................................................................

17,79

mais de 100 empregados..........................................................................

29,64

5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins

mês 2,96
ano 17,79

5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares

17,79

5.4 - "Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros

dia 0,59

mês 5,93

5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade, Rinks de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados: raias de bocha, boliches, malhas e assemelhados, carrosséis por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento, qualquer quantidade

mês 2,96

ano 5,93

Parágrafo único.  Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, a taxa corresponderá ao valor calculado no mês em que se iniciar e de forma proporcional, sendo devida semestralmente em caso de cancelamento.

Art. 94.  A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 (uma) UFMC. (revogado pela Lei nº 6.357 , de 26/12/1990)

NÚMERO DE EMPREGADOS

ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC

de 0000 a 0001 empregado............................................................

11,86

de 0002 a 0005 empregados..........................................................

17,79

de 0006 a 0010 empregados..........................................................

23,72

de 0011 a 0025 empregados..........................................................

29,64

de 0026 a 0050 empregados..........................................................

35,57

de 0051 a 0100 empregados..........................................................

41,50

de 0101 a 0250 empregados..........................................................

47,43

de 0251 a 0500 empregados..........................................................

53,36

de 0501 a 1000 empregados..........................................................

59,29

mais de 1000 empregados............................................................

65,22

Art. 102.  A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, em função do tipo de publicidade, cuja alíquota será aplicada sobre a UFMC.  (revogado pelo art. 18 da Lei 6.358, de 26/12/1990)

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

ALÍQUOTA SOBRE A UFMC

a) Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros.

até 1,00m² - 1,0 UFMC

de 1,01 a 5m² - 2,0 UFMC

de 5,01 a 10m² - 3,0 UFMC

acima de 10m² - 6,0 UFMC

b) Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local de atividade. Por ano e por unidade

até 1,00m² - 1,5 UFMC

de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC

acima de 5m² - 4,5 UFMC

c) Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade.

até 1,00m² - 2,0 UFMC

de 1,01 a 5m² - 4,0 UFMC

acima de 5m² - 6,0 UFMC

d) Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade.

até 1,00m² - 4,0 UFMC

acima de 1,00m² - 6,0 UFMC

e) Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por ano e por unidade.

até 1,00m² - 2,0 UFMC

de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC

de 5,01 a 15m² - 5,0 UFMC

acima de 15m² - 9,0 UFMC

f) Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por unidade.

até 1,00m² - 0,5 UFMC

g) Publicidade no interior de veículo de uso público, não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano.

1,0 UFMC

h) Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares, em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unidade.

2,0 UFMC

i) Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade.

2,0 UFMC

j) Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em Passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade

0,5 UFMC

l) Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade.

0,5 UFMC

.........................................................................................................................................................................

Art. 111.  A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC. 
Art. 111.  A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC. (acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
Art. 111.  A taxa de que trata o parágrafo único do artigo anterior será cobrado em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,00 ( uma ) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)



ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC

Item 1 -

Pela licença de construção de prédios, por m²:



Habitação econômica e barracão sem divisão.........................

0,024


Residencial singular........................................................................

0,047


Residencial Coletivo........................................................................

0,166


Comercial............................................................................................

0,100


Industrial.............................................................................................

0,130


Posto de Serviços.............................................................................

0,147


Outros tipos........................................................................................

0,166


Quando se tratar de prédio misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos de construção classificados neste item.


Item 2 -

Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas

3,15

Item 3

Construções de piscinas:
até 100m²...........................................................................................
mais de 100m²..................................................................................

3,96

11,86

Item 4 -

Pelo exame e análise de projeto de prédios , por m²:



Habitação econômica......................................................................

0,014


Habitação singular...........................................................................

0,014


Residencial coletivo.........................................................................

0,017


Comercial........................................................................................

0,014


Industrial.........................................................................................

0,021


Outros tipos....................................................................................

0,024


Quando se tratar de prédio misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor.


Item 5 -

Instalação de marquises e/ou toldos:

até 20m²............................................................................................
mais de 20m²..................................................................................
mais de 50m²...................................................................................

0,31

0,90

1,90

Item 6 -

Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear.

0,22

Item 7 -

Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores......................

0,90

Item 8 -

Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre............................

0,59

Item 9

Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame:

Quando houver substituição de projetos, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente a eventual diferença de área.

Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será acrescida em 20% (vinte por cento).


Item 10

Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma, por unidade imobiliária:

a) dentro do perímetro urbano.............................................................
b) fora do perímetro urbano..................................................................

1,19

1,78

Item 11

"Habite-se" de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados, por m²:

a) dentro do perímetro urbano..............................................................
b) fora do perímetro urbano...................................................................

0,03

0,05

Item 12

Revalidação de alvará, por m²..............................................................

0,019

Item 13

Arruamentos e Loteamentos:

a) até 10.000m².................................................................................
b) acima de 10.000m² (por m²)......................................................

8,89

0,001

Item 14

Modificação de lotes (por lote envolvido)

1,78

Item 15

Glebas:
a) até 10.000m²..............................................................................
b) acima de 10.000m² (por m²)...................................................

2,96

0,0002

Art. 133.  ..............................................................................................................................................
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação do coeficiente instituído para a Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), criada pela Lei nº 6.074 , de 25 de julho de 1989;
......................................................................................................................................................................

Art. 148.  ....................................................................................................................................................
§ 3º A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago, e o seu cálculo far-se-á multiplicando-se a quantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valor nominal da O.T.N - Obrigação do Tesouro Nacional, determinado pela União, relativo ao mês do pagamento, pelo valor nominal do mês de vencimento, ou dos índices posteriormente estabelecidos pelo Governo Federal, até 31 de janeiro de 1989 e, após esta data, de acordo com a Lei Municipal nº 6.074, de 25 de julho de 1989.
....................................................................................................................................................................

Art. 168.  .......................................................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................................................
a) deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMC's, por exercício, até a inscrição voluntária ou de ofício;

b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 5,0 ( cinco ) UFMCs, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntariamente ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 5,0 ( cinco ) UFMCs por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
d) deixar de comunicar a cessação de atividade no prazo, forma e condições previstas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 5,0 ( cinco ) UFMCs por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;

e) negar-se a prestar informações e esclarecimentos, quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar e impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMC's;
f) 
não possuir os livros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sido recolhido regularmente: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs. (revogado pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
g) 
deixar de comprovar mensalmente com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributários pelo Município: multa de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da UFMC, por mês, enquanto ocorrer a infração. (revogado pela Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)

h) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal: multa correspondente a 5 ( cinco ) UFMC's por documentos; (acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
i) quanto os livros ou documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos: multa correspondente a 5 (cinco) UFMC's por cada mês da ocorrência da infração; (acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
j) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do tributo devido com exclusão da multa da alínea anterior. (acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990) 
II) - Pelo não recolhimento total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, e das Taxas de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou fixadas nos documentos de arrecadação: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs;
........................................................................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................................................................
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa no valor correspondente a 10,0 (dez) UFMCs;
.............................................................................................................................................................................
V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária municipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa do valor variável entre 5,0 (cinco) e 50,0 (cinquenta) UFMCs;
.............................................................................................................................................................................

Art. 178.  ...........................................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................................................................
II - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo Secretário das Finanças, que determinará, se necessário, uma segunda prorrogação, pelo mesmo limite de prazo.
II - 
por, no máximo, 60 (sessenta) dias, pelo supervisor da divisão de fiscalização, que determinará, se necessário, uma segunda prorrogação pelo mesmo prazo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
...........................................................................................................................................................................

Art. 239.  ..........................................................................................................................................................
III - O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), atualizada mensalmente a partir de 1º de fevereiro de 1989.
III - O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 3 ( três ) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC );
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de Dezembro de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal