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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2010

(Publicação DOM 28/01/2010 p. 03)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 03, de 01/09/2010-SF

Dispõe sobre a inserção de operações não tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN na nota fiscal de serviços, nos termos do § 2º do art. 82 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 16.837 , de 06 de novembro de 2009, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o § 2º do art. 82 do Decreto Municipal nº 15.356/05, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 16.837/09 ,   

Expede a seguinte Instrução Normativa:   

Art. 1º  Fica autorizada a inserção na nota fiscal de serviços, na prestação dos serviços de agenciamento de cargas do subitem 10.05 , agenciamento marítimo do subitem 10.06 , despachante, despachante aduaneiro e comissária de despachos do subitem 33.01 , todos da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05, de um campo específico destinado ao registro dos seguintes itens, não sujeitos à tributação do ISSQN, desde que regularmente comprovados:
I - impostos, taxas, multas e preços públicos, cujo documento de arrecadação esteja emitido em nome do contratante;
II - taxas aduaneiras, decorrentes de serviços prestados por terceiros, cujo documento competente ao seu registro esteja emitido em nome do contratante;
III - fretes intermunicipais, interestaduais e internacionais prestados por terceiros.
§ 1º  A nota fiscal de serviços deverá conter a exata individualização do item não sujeito à tributação do ISSQN e de seu valor.
§ 2º  O documento relativo ao item não sujeito à tributação do ISSQN deverá atender aos seguintes requisitos:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo: o documento de arrecadação deverá ser individualizado para o contratante e conter nome e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF do contratante e a identificação do imposto, taxa, multa ou preço público mencionado na nota fiscal de serviços e de seu valor;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo: o documento competente ao registro da taxa deverá ser individualizado para o contratante e conter nome e número no CNPJ ou no CPF do contratante e a identificação da taxa aduaneira mencionada na nota fiscal de serviços e de seu valor;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo: o documento competente ao registro do frete deverá ser individualizado para o contratante ou para o prestador dos serviços e conter nome e número no CNPJ ou no CPF do contratante ou do prestador dos serviços e a identificação do frete mencionado na nota fiscal de serviços e de seu valor.
§ 3º  O prestador dos serviços deverá manter arquivo de cópia dos documentos mencionados no § 2º deste artigo capeados por cópia da nota fiscal de serviços respectiva, pelo prazo definido na legislação, e apresentá-los à Administração Tributária sempre que solicitado.
§ 4º  Somente será considerado o documento previsto no § 2º deste artigo que não contenha emendas, rasuras ou adulterações que prejudiquem sua clareza e que contenha as informações requeridas naquele parágrafo.
  

Art. 2º  O valor dos itens definidos nos incisos I a III do caput do art. 1º deverá compor o valor total da nota fiscal de serviços.   

Art. 3º  A comprovação regular exigida no caput do art. 1º será verificada com o atendimento dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do referido artigo.   

Art. 4º  Integrará a base de cálculo do ISSQN:
I - os itens que não estiverem comprovados nos termos do art. 3º, no valor da parcela não comprovada.
II - qualquer outro valor inserido na nota fiscal de serviços, que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput do art. 1º.
  

Art. 5º  É vedada a emissão de nota fiscal de serviços contendo somente itens não sujeitos à tributação do ISSQN.   

Art. 6º  A utilização do campo da nota fiscal de serviços destinado às operações não tributadas pelo ISSQN em desacordo com esta instrução normativa sujeitará o prestador dos serviços às penalidades previstas na legislação.   

Art. 7º  Para fins de aplicação nesta instrução normativa, considera-se:
I -  contratante: o tomador do serviço indicado na nota fiscal de serviços mencionada no caput do art. 1º.
II - prestador dos serviços: o emitente da nota fiscal de serviços mencionada no caput do art. 1º
III - nota fiscal de serviços: a Nota Fiscal de Serviços convencional ou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-E
  

Art. 8º  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 27 de janeiro de 2010   

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças