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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.631 DE 17 DE ABRIL DE 2009

(Publicação DOM 18/04/2009 p.04)

REVOGADO pelo Decreto nº 19.493, de 03/05/2017

Dispõe sobre os procedimentos para a recepção de documentos e para análise e manifestação sobre as Plantas de Levantamentos Topográficos de Terrenos (Planimétricos) destinados a instruir processos de retificação de medidas e/ou áreas de terrenos por via administrativa, extrajudicial ou judicial e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e  

CONSIDERANDO que, com a promulgação da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, os procedimentos para a retificação de medidas e/ou área de terrenos foram simplificadas, permitindo que em alguns casos a retificação seja feita por via administrativa;
CONSIDERANDO que estes casos tem prazo legal para resposta e que houve aumento significativo de processos desta natureza;
CONSIDERANDO que, para análise do assunto, há necessidade de que a documentação esteja de acordo com as normas e exigências da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO que a planta do levantamento topográfico (planimétrico) elaborada pelo responsável técnico devidamente habilitado junto ao sistema CREA/CONFEA, permite atribuir ao mesmo a responsabilidade técnica através da exigência da apresentação da competente Anotação de Responsabilidade Técnica A.R.T.,
  

DECRETA :  

Art. 1º - Para a elaboração da planta do levantamento topográfico (planimétrico) a ser apresentada para a retificação de medidas e/ou áreas e que será submetida à Prefeitura Municipal de Campinas, para informar se a mesma atinge ou não patrimônio público, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I - O responsável técnico pelo levantamento topográfico (planimétrico), profissional habilitado pelo CREA, verificará junto à Coordenadoria Setorial de Apoio Técnico do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da SEPLAN ou pela Internet (http://www.campinas.sp.gov.br/SEPLAN) os marcos geodésicos do Município, a fim de elaborar o referido levantamento em conformidade com as normas técnicas NBR 13133/94 e 14166/98;
§ 1º A planta do levantamento topográfico (planimétrico) deverá ser apresentada na escala 1: 1.000 para glebas e escala 1:500 para lotes e estar amarrado à rede de marcos oficiais do Município. Deverá constar na planta uma tabela com a relação de todas as coordenadas UTM (Elipsóide Internacional de Hayford, Datum Horizontal Córrego Alegre) dos vértices de divisa, dos pontos implantados para o levantamento topográfico e dos pontos utilizados como referência das coordenadas, além das medidas, área, confrontantes, largura de rua (passeio e leito carroçável) e arquivo em meio digital extensão dxf. Quando a divisa for córrego ou caminho municipal, deverá ser indicada as coordenadas nas mudanças de direções;
§ 2º Deverá constar na referida planta, legenda com as convenções topográficas conforme NBR 13133/94;
II - recebida a solicitação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ, o levantamento topográfico será lançado na PRC, nas escalas existentes, pelo Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DIDC/SEPLAN;
III - não sendo constatadas divergências na planta do levantamento topográfico com o material do cadastro, o processo será remetido ao Setor de Informações Patrimoniais da Coordenadoria Setorial de Banco de Dados do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SIP/CSBD/ DIDC/SEPLAN, para informar se existe sobreposição da área objeto da retificação com área pública e, após manifestação, será encaminhado à SMAJ para resposta ao requerente;
IV - caso seja constatado no lançamento da área que a planta do levantamento topográfi co (planimétrico) apresenta divergências com relação ao Cadastro Municipal, o processo será devolvido à SMAJ para as providências cabíveis.
  

Art. 2º - Verificado, a qualquer tempo, não serem verdadeiros os fatos constantes da planta e do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que a elaborou pelos eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 213, § 14 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, independentemente das sanções disciplinares e penais, devendo o Município oficiar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura para as providências cabíveis de sua competência.  

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 17 de abril de 2009  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito de Campinas
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/47093, EM NOME DE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.  

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral