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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.642 DE 29 DE AGOSTO DE 2003

(Publicação DOM 30/08/2003 p.06)

Ver Lei nº 11.749 , de 13/11/2003
Ver Lei nº 14.011 , de 12/01/2011

Dispõe sobre ruídos e horário de funcionamento de máquinas e aparelhos em construção ou obra em geral e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Poderão ser utilizados máquinas ou aparelhos em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas, no período compreendido entre às 7:00 e 19:00 horas (Segunda a Sexta-feira) desde que não ultrapassem níveis de db (decibéis) estabelecidos pela NBR-10151 avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som.
Parágrafo único.  VETADO

Art. 2º  A cada constatação do descumprimento desta Lei, a repartição fiscalizadora aplicará multa de 1.000 UFICs (hum mil unidades fiscais do município de Campinas), independentemente de intimação.

Art. 3º  Quanto aos procedimentos administrativos e fiscais, serão adotados aqueles definidos para o processamento do Código de Obras que estiver em vigor.

Art. 4º  As atividades a serem exercidas em edificações já concluídas e com certificados de conclusão (habite-se) serão regulamentadas pela legislação que dispuser sobre o alvará de uso.
Parágrafo único.  A presente Lei aplica-se para as edificações em obra.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.516/61 .

Campinas, 29 de agosto de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/3251
Autoria: Vereador Campos Filho