LEI Nº 11.642 DE 29 DE AGOSTO DE 2003
(Publicação DOM 30/08/2003 p.06)
Ver Lei nº 11.749 , de 13/11/2003
Ver Lei nº 14.011 , de 12/01/2011
Dispõe sobre ruídos e horário de funcionamento de máquinas e aparelhos em construção ou obra em geral e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Poderão ser utilizados máquinas ou
aparelhos em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas, no período
compreendido entre às 7:00 e 19:00 horas (Segunda a Sexta-feira) desde que não
ultrapassem níveis de db (decibéis) estabelecidos pela NBR-10151 avaliação do
ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade ou a Norma
Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade
de som.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º
A cada constatação do
descumprimento desta Lei, a repartição fiscalizadora aplicará multa de 1.000
UFICs (hum mil unidades fiscais do município de Campinas), independentemente
de intimação.
Art. 3º
Quanto aos procedimentos
administrativos e fiscais, serão adotados aqueles definidos para o
processamento do Código de Obras que estiver em vigor.
Art. 4º
As atividades a serem exercidas em
edificações já concluídas e com certificados de conclusão (habite-se) serão
regulamentadas pela legislação que dispuser sobre o alvará de uso.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se para as
edificações em obra.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº
2.516/61
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Campinas, 29 de agosto de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/3251
Autoria:
Vereador Campos Filho