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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.396 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 24/10/2002 p.05)

CRIA O PROGRAMA DE "VIVEIROS DE MUDAS" NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica, pela presente lei, criado, no âmbito do Município, o programa "Viveiros de Mudas" nas escolas municipais, destinado ao cultivo de mudas de árvores de rua, frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais.

Art. 2º - VETADO
Art. 2º - A formação dos viveiros será realizada por alunos das escolas municipais, sob a supervisão e orientação de técnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio da comunidade. (Veto publicado pela Câmara - DOM 07/12/2002:42)

Art. 3º - O programa "Viveiros de Mudas" tem como objetivos:
I - Promover a educação e a preservação ambiental;
II - O fornecimento de mudas às escolas municipais e às comunidades locais;
III - A ampliação da arborização em áreas públicas e privadas nos bairros;
IV - O desenvolvimento de habilidades a aptidões dos estudantes

Art. 4º - VETADO
Art. 4º - O programa "Viveiros de Mudas" será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da rede municipal de ensino, podendo ser expandidos para áreas públicas e privadas desocupadas ociosas. (Veto publicado pela Câmara DOM 07/12/2002:42)

Art. 5º - VETADO
Art. 5º - Caberá a Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa. (Veto publicado pela Câmara DOM 07/12/2002:42)

Art. 6º - A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração estadual, federal, instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do presente Programa.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

Art. 8º - VETADO
Art. 8º - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa. (Veto publicado pela Câmara DOM 07/12/2002:42)

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de outubro de 2002

Autoria: Vereador Jonas Donizette
Prot. 10/5124/02

PUBLICAÇÃO DOS VETOS
LEI N. 11.396 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 07/12/2002 p.42)

CRIA O PROGRAMA DE "VIVEIROS DE MUDAS" NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, os seguintes artigos da Lei n. 11. 396, de 23 de outubro de 2002:
..............................

Art. 2º - A formação dos viveiros será realizada por alunos das escolas municipais, sob a supervisão e orientação de técnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio da comunidade.
.............................

Art. 4º - O programa "Viveiros de Mudas" será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da rede municipal de ensino, podendo ser expandidos para áreas públicas e privadas desocupadas ociosas.

Art. 5º - Caberá a Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa.
.............................

Art. 8º - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.

Campinas, 6 de dezembro de 2002

ROMEU SANTINI
Presidente

Autoria: Vereador Jonas Donizette
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 6 DE DEZEMBRO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral