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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.193 DE 18 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM 19/04/2002 p.02)

Ver Lei nº 15.310, de 04/10/2016

Estabelece a gratuidade de acesso dos idosos às salas de cinemas do município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica garantido a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos o ingresso gratuito às salas de exibição cinematográfica existentes no âmbito do Município de Campinas.

Art. 2º  As empresas de exibição cinematográfica com salas de cinemas no Município de Campinas ficam obrigadas a garantir o acesso de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos às suas dependências sem a cobrança de importância a qualquer título ou justificativa.

Art. 3º  A gratuidade de acesso a que se refere o artigo 1º da presente lei será exercida no período compreendido entre a 2ª feira e a 6ª feira, em cada sala de exibição, em qualquer sessão, que nela ingressarão mediante a simples apresentação de documento de identidade legalmente reconhecido.
Art. 3º  A gratuidade de acesso a que se refere o art. 1º da presente lei será exercida no período compreendido entre a 2ª feira e a 6ª feira, em cada sala de exibição, em qualquer sessão, que nela ingressará mediante a simples apresentação de documento de identidade legalmente reconhecido, ficando proibida a exigência de qualquer espécie de registro ou cadastramento para gozo do benefício. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.002, de 22/06/2004)

Art. 4º  O direito à gratuidade garantido pela presente lei deverá ser expressamente informado aos cidadãos nos termos da Lei Municipal nº 8.432, de 19 de julho de 1995.

Art. 5º  O descumprimento da presente lei, implicará nas seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 1.000,00 (mil) reais corrigidos semestralmente pelo INPC ou qualquer outro que venha substituí-lo;
II - O triplo em caso de reincidência;

III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 6º  A fiscalização da presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, através de sua Coordenação Setorial de Proteção Especial.

Art. 7º  Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de abril de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Luiz Franco
Protocolado PMC nº 21929/02