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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.778 DE 23 DE MARÇO DE 2001

(Publicação DOM 24/03/2001 p.01)

CRIA EMPREGOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados 400 (quatrocentos) empregos temporários de "Auxiliar de Serviços Gerais" e 40 (quarenta) empregos temporários de "Supervisor de Serviços Gerais", destinados à execução de serviços urgentes de limpeza, higiene e conservação da cidade, em apoio às medidas sanitárias.
Parágrafo único - A criação dos empregos obedece ao disposto no parágrafo único do artigo 133 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, por prazo determinado e improrrogável de até 90 (noventa) dias, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição federal. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.908 , de 25/07/2001)

Art. 3º - Os empregos ora criados serão extintos automaticamente, quando do término do prazo previsto no artigo anterior.

Art. 4º - A remuneração mensal correspondente ao emprego de "Auxiliar de Serviços Gerais" será integrada pelo salário base, no valor de R$300,00 (trezentos reais), e o de "Supervisor de Serviços Gerais", no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), para a jornada de 8/40 (oito horas diárias, quarenta horas semanais), calculada e paga proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente cumprida,

Art. 5º - Não se aplicam, em razão do disposto no artigo 2º, aos contratados na forma desta lei, os benefícios vigentes para os servidores e outros empregados da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de Março de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
PROTOCOLO P.M.C. Nº 20.272-01