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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EXPEDIENTE DESPACHADO PELO EXMº SR PREFEITO

Em 23 de Novembro de 2000

(Publicação DOM de 25/11/2000)

De SAJC - Prot. 72946/00

Considerando a impetração, pela APMC - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE CAMPINAS, de mandado de segurança, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, impugnando a isenção de honorários de que trata o Art. 6º - da Lei Municipal n.º 10.664/00 (processo n.º 3.546/00):

Considerando que o MM Juiz concedeu medida liminar, para impedir essa isenção dos honorários devidos na execução judicial de créditos da Prefeitura, determinando sua cobrança e seu imediato recolhimento ao Banco do Brasil S/A, para rateio entre os Senhores Procuradores do Município, tido sob pena de desobediência:

Considerando que o ofício requisitando informações a respeito foi recebido, pelo Senhor Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, em 16 de mês corrente, sendo de 10 (dez) dias o prazo correspondente;

Considerando o que consta de ofício do Senhor Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, transmitindo manifestação do Senhor Procurador Geral do Município, no sentido de que todos Senhores Procuradores encontram-se impedidos de providenciar a defesa do Município, porque natural e diretamente interessados no desfecho da ação, e, bem assim, no sentido de que Sua Senhoria acha-se momentaneamente incompatibilizado para o exercício da advocacia;

Considerando o ofício do Senhor Secretário Municipal de Finanças expressando a sua apreensão quanto aos graves efeitos que a referida liminar certamente provocará na arrecadação esperada em virtude da Lei n.º 10.640/00 , sendo necessário requerer ao Senhor Presidente do tribunal de Justiça do Estado a imediata suspensão de sua execução (Lei n.º 4.348/64, art.4.º).

Considerando a natureza singular das providências que as circunstância exigem, as quais reclamam a rápida e urgente intervenção de advogado com conhecimento e experiência na área jurídica a que se referem;

Considerando a notória especialização do Doutor Paulo de Tarso Barbosa Duarte, Professor Titular da PUC Campinas, em assuntos de Direito Público, evidenciada no currículo que encaminhou, ao dispor-se a patrocinar a defesa do Município até final decisão do mencionado mandado de segurança, diligenciando também a suspensão da liminar nele concedida;

Considerando que esse advogado pé integrante de sociedade regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, denominada "Silva, Barbosa Duarte, Bueno de Moraes e Portugal de Oliveira - Consultoria Jurídica e Advocacia", que o indica, com exclusividade, para pessoalmente atuar no caso;

Considerando, enfim, o disposto no art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.666/93, autorizo seja contratada a sociedade de que participa o aludido advogado, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem pagos em três parcelas iguais, na conformidade do art. 22, § 3.º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), determinando a elaboração do competente empenho prévio.

Publique-se, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.


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